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| Norma: | Lei 09184 / 1997 (revogada) | ||||
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| Data: | 30/12/1997 | ||||
| Ementa: | Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, disciplina sobre a competência e as atividades do Departamento Municipal de Defesa do Consumidor-PROCON e dá outras providências. | ||||
| Processo: | 03400/1986 vol. 01 | ||||
| Vides: |
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| LEI N.º 9.184 - de 30 de dezenbro de 1997. Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, disciplina sobre a competência e as atividades do Departamento Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - A presente Lei institui e estrutura o Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos dos arts.5.º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, e art.233 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Art. 2.º - São órgãos do Sistema de Proteção e Defesa do Consumidor: I - Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor(CMDC); II - Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora (PROCON/JF). Parágrago Único - Integram o Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - parte constitutiva do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - os órgãos públicos municipais e as entidades privadas que se destinam à proteção e à defesa do consumidor. Art. 3.º - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CMDC) é órgão colegiado superior do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, ao qual compete: I - propor a política municipal de proteção e defesa do consumidor; II - formular as estratégicas de implementação da política municipal de defesa do consumidor; III - propor diretrizes a serem observadas na elaboração dos programas e projetos de defesa do consumidor; IV - acompanhar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor; V - propor normas de execução da Política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. Art. 4.º - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor compõe-se dos seguintes membros: I - Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor; II - Curador de Defesa do Consumidor; III - um Defensor Público; IV - um representante da vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde; V - um representante do Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas; VI - um representante do Clube de Diretores Lojista; VII - um representante do Centro Industrial; VIII - um representante da Associação Comercial; IX - um representante da Associação das Donas de Casa; X - um representante da Câmara Municipal; XI - um representante de cada regional do PROCON, eleito dentre os Presidentes das Associações Pró-Melhoramentos de Bairros de sua respectiva região de Juiz de Fora. Art. 5.º - As funções dos membros do Conselho de Defesa do Consumidor serão consideradas de natureza relevante à promoção e preservação da ordem econômica local, não fazendo jus a qualquer tipo de remuneração. Art. 6.º - O Conselho será composto por câmaras permanentes e especiais, que cuidarão de assuntos específicos à elas submetidos. § 1.º - São permanentes as câmaras de: I - Indústria e Comércio; II - Serviços; III - Instituições Financeiras. § 2.º - As Câmaras especiais serão constituídas pela Presidência do Conselho, sempre que houver matéria que escape à pertinência das Câmaras permanentes. Art. 7.º - O Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, vinculado à Secretaria Municipal de Governo, é o órgão executivo do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e será conhecido também pela sigla PROCON/JF. Art. 8.º - São atribuições do PROCON/JF: I - funcionar, no procedimento administrativo, como instância de instrução e julgamento; II - receber, analisar, avaliar e encaminhar as soluções pertinentes, nos termos desta Lei e demais normas em vigor, referentes a consultas, denúncias ou sugestões, apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; III - expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial; IV - fiscalizar preços, abastecimento, qualidade, quantidade e segurança de bens e serviços; V - propor ações judiciais na defesa dos interesses e direitos dos consumidores, em conformidade com os arts.81 a 100 do Código de Defesa do Consumidor; VI - desenvolver programas e campanhas educativas de proteção e defesa do consumidor; VII - incentivar a mobilização e organização dos consumidores; VIII - informar e orientar o consumidor sobre seus direitos e garantias e sobre preços, prioritariamente, os dos produtos básicos; IX - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra maus fornecedores de produtos e serviços, divulgando-os. X - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para consecução dos seus objetivos. Parágrafo Único - Nas licitações de bens e serviços da Prefeitura de Juiz de Fora, será exigida certidão negativa referente ao cadastro previsto no inciso IX deste artigo. Art. 9.º - O PROCON/JF será dirigido por um Bacharel em Direito, nomeado pelo Prefeito. Art. 10 - O PROCON/JF: I - Procuradoria de Defesa do Consumidor; II - 05(cinco) Divisões Regionais; III - Divisão de Fiscalização; IV - Seção de Expediente. Art. 11 - Compete ao Diretor do PROCON/JF: I - representar o PROCON/JF extrajudicialmente e, em juízo, mediante procuração; II - presidir as reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; III - decidir, no processo administrativo, em conformidade ao Decreto n.º 2.181/97; IV - encaminhar, ao Promotor de Justiça do Consumidor, a notícia de fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes contra as relações de consumo, ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; V - superintender todas as atividades do PROCON/JF. Art. 12 - Compete à Procuradoria de Proteção e Defesa do Consumidor, composta de procuradores - portadores do título de Bacharel em Direito - assessorar, juridicamente, o Diretor do PROCON/JF, analisando e dando parecer nos processos administrativos, nos termos do Decreto Federal n.º 2.181, de 10 de março de 1997. Art. 13 - Compete às Divisões Regionais - chefiada cada uma delas por Bacharel em Direito - receber, analisar e dar encaminhamento às reclamações devidamente caracterizadas. Art. 14 - Compete à Divisão de Fiscalização - chefiadas por Bacharel em Direito e composta de um corpo de fiscais - atuar no mercado de produtos e prestação de serviços, verificando o cumprimento da legislação em vigor, notificando e autuando, quando for o caso. Art. 15 - Compete à Seção de Expediente - por portador de, no mínimo, título de 2.º grau - a adminsitração do PROCON/JF, viabilizando o melhor atendimento ao público. Art. 16 - Fica criado o Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor (FUNCON), nos termos do art.57 da Lei n.º 8.078/90 e do Decreto n.º 2.181/97. Art. 17 - Constituem receitas do Fundo: I - dotações específicas do Orçamento Municipal; II - indenizações decorrentes de condenações e multas pelo descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas referentes ao direito do consumidor; III - recursos oriundos das multas aplicadas pelo PROCON/JF, na forma do art.56 da Lei n.º 8.078/90 e do art.18 do Decreto n.º 2.181/97; IV - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; V - contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; VI - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; VII - outras receitas eventuais que vierem a ser destinadas ao Fundo. Art. 18 - Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial de instituições financeiras oficiais, com especificação de origem. § 1.º - As instituições financeiras comunicarão, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ao Conselho Municipal, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação de origem, nos termos do Decreto Federal n.º 2.181/97. § 2.º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 19 - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter acordos e convênios de cooperação técnica e financeira com órgãos e entidades afins e correlatas. Art. 20 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Instituições de Ensino Superior e as entidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas às atividades do PROCON/JF. Art. 21 - Cabe à Prefeitura Municipal de Juiz de Fora oferecer a infra-estrutura necessária para o funcionamento dos órgãos criados por esta Lei. Art. 22 - Esta Lei será regulamentada por ato do Prefeito. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de dezembro de 1997. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração. | |||||
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