Norma:Lei 09317 / 1998
Data:14/07/1998
Ementa:Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para 1999.
Processo:01719/1998 vol. 01
Referências:Obs: 1989


LEI N.º 9.317 - de 14 de julho de 1998.

Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para 1999.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º - Em cumprimento ao que dispõem os artigos 165, § 2.º, da Constituição Federal, e 98 a 100 da Lei Orgânica Municipal, ficam estabelecidas as disposições norteadas para a formulação de:

I - prioridades da Administração Municipal;
II - Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1999;
III - Orçamento Participativo;
IV - alterações na legislação tributária;
V - incentivos fiscais para o exercício financeiro de 1999.


CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2.º - A Administração Municipal terá diretrizes básicas gerais e diretrizes derivadas por função de Governo.

§ 1.º - As diretrizes básicas gerais são a socialização do processo decisório, administrativo e executivo e o compromisso prioritário das ações de Governo com as camadas de mais baixa renda da população e com os excluídos;
§ 2.º - As diretrizes derivadas, desdobradas em ações, constarão no Plano Plurianual.


CAPÍTULO III
DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 3.º - A Lei Orçamentária anual compreenderá os orçamentos dos Poderes Legislativo e Executivo, dos seus Fundos, das Autarquias, da Fundação, das Empresas Públicas e da Sociedade de Economia Mista nas quais o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 4.º - A concessão de subvenções sociais pelo Município deverá ser norteada, precipuamente, à prestação de serviços essenciais da assitência social, médica e educacional, observando-se o que dispõe a Lei n.º 8.359, de 13 de dezembro de 1993 e normas regulamentares pertinentes.

Art. 5.º - As receitas e despesas discriminadas na Lei Orçamentária terão por base:

I - as diretrizes e metas de Governo;
II - as indicações feitas pela sociedade civil organizada, através de suas representações no Conselho Comunitário Municipal e de acordo com metodologia socializada ascendente de elaboração do orçamento participativo;
III - a compatibilização entre receitas e despesas, segundo, respectivamente, as fontes de toda natureza e os valores realizados, de acordo com as alterações de ordem tributário-fiscal, transferências e as novas circunstâncias de 1999.
IV - as propostas orçamentárias, de acordo com a funcional programática e a natureza da despesa, expressas em moeda corrente de julho de 1998, ficando autorizada sua atualização monetária em janeiro de 1999, em face da inflação ocorrida nos últimos cinco meses de 1998 e das projeções mensais para o exercício alvo;
V - o agrupamento das despesas, de modo a se evitar dois ou mais projetos ou atividades paralelos ou para fins idênticos;
VI - a previsão de receitas para amortização de financiamentos contraídos pelo Município.

Art. 6.º - O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais suplementares, observando o limite autorizado na Lei Orçamentária e as demais prescrições constitucionais, visando a:

I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em programa de trabalho existente;
II - incorporar valores que excedam as previsões constantes na Lei Orçamentária de 1999, em decorrência de processo inflacionário verificado durante o exercício financeiro, ou decorrrentes de recursos oriundos de convênios ou termos congêneres originalmente não previstos, que se enquadram nas dotações existentes.

Art. 7.º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Municipal de recurso para pagamento, a qualquer título, de servidor da Adminsitração Direta e Indireta, por serviços de consultoria, assistência técnica ou congênere.

Parágrafo Único - Compete à Comissão Municipal de Licitação e à Comissão Permanente de Controle Orçamentário Financeiro(COFIN), criada pelo Decreto n.º 6.206, de 27 de abril de 1998 fiscalizar o fiel cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 8.º - Serão incluídas no projeto de Lei Orçamentária Anual somente as dotações relativas às operações de créditos contratadas ou aprovadas pela Câmara Municipal, até 15(quinze) dias antes da data do encaminhamento das propostas para o exercício de 1999.

Art. 9.º - Será elaborado um plano de aplicação para cada Fundo Especial, que integrará o Projeto de Lei Orçamentária, observadas as deliberações dos Conselhos de Direito.

§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.

Art. 10 - Os Orçamentos específicos da Adminsitração Direta e Indireta integrarão o Orçamento Municipal, constituindo anexos de sua Lei.

Art. 11 - Para efeito do disposto nos artigos 37, V e 169, parágrafo único, II da Constituição Federal, fica estabelecido que:

I - as despesas com pessoal e encargos sociais serão projetados com base na política salarial e de pessoal estabelecida pelos Governos Federal e Municipal;
II - a expansão dos cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão não excederá a 3%(três por cento) do número existente em 31 de dezembro de 1998, respeitando-se os limites constitucionais vigentes;
III - em caso de excepcional interese público, o Município poderá contratar pessoal em caráter temporário, nos termos do disposto no artigo 37, IX, da Constituição Federal e nos artigos 194 e 197 da Lei Municipal n.º 8.710, de 31 de julho de 1995.
IV - serão concedidas aos servidores as vantagens constantes do Estatudo dos Servidores Públicos Municipais e dos Planos de Carreira e Vencimento.

Parágrafo Único - A Expansão prevista no inciso II deste artigo destinar-se-á, prioritariamente, à substituição dos ocupantes de emprego temporário por pessoa do quadro efetivo.

Art. 12 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal e que impliquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos adicionais serão incorporados ao Orçamento através da abertura de créditos suplementares ou especiais.

Art. 13 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das eventuais modificações do sistema Tributário Nacional, bem como das alterações que ocorrerem na Legislação Tributária Municipal, inclusive as relativas à criação e ao aperfeiçoamento dos mecanismos da administração pública municipal e dos relativos à fiscalização e operacionalização da Administração Tributária.

Art. 14 - Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos ou benéficos de natureza tributária e financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 1999, somente será aprovado se indicar a estimativa da renúncia fiscal acarretada, bem como as despesas de idêntico montante que serão anuladas, não cabendo anulação de despesas correntes ou de amortização de dívida.


CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO

Art. 15 - O Orçamento Participativo, elaborado através da metodologia do Planejamento Socializado Ascendente, visará a aplicação de até 10(dez por cento) da receita de capital estimada para o orçamento de 1999.

Art. 16 - A elaboração do Orçamento Participativo será supervisionada pela Secretaria Municipal de Governo e coordenada pelo Grupo de Assessores Comunitários (GAG), em articulação com o Instituto de Pesquisa e Planejamento (IPPLAN).

Art. 17 - Para elaboração do Orçamento Parcipativo, o Município será dividido em regiões, tantas quantas forem necessárias à aglutinação de Bairros ou Distritos congêneres nas suas condições sócio-econômicas e características geofísicas e geopolíticas.

Art. 18 - O Orçamento Participativo será elaborado nas seguintes etapas:

I - local;
II - regional;
III - municipal.

§ 1.º - A etapa local desdobrar-se-á nas seguintes atividades:

a) apresentação de até 5(cinco) propostas, em formulário próprio, de realização de obras ou de prestação de serviços para o bairro de sua localização, conjunto de bairros ou para o Município como um todo, à entidade encarregada de coordenar a assembléia local;
b) aprovação, por ordem de prioridade, na assembléia local da comunidade, das propostas apresentadas, e escolha do delegado e seu suplente que irão representar o bairro na etapa regional e municipal.

§ 2.º - A etapa regional desdobrar-se-á nas seguintes atividades:

a) reunião dos delegados dos bairros, por região, para consolidação das propostas regionais (para conjunto de bairros) e municipais(Para Município como um todo);
b) realização as assembléias regionais compostas pela população dos bairros da respectiva região, para aprovação, por ordem de prioridade, das propostas consolidadas.

§ 3.º - A etapa municipal, realizada em reunião extraordinária do Conselho Comunitário Municipal, convocada exclusivamente para este fim e com participação dos delegados eleitos na etapa local, com direito a voto, desdobrar-se-á em sessões - quantas forem necessárias - para deliberação sobre os seguintes temas:

a) aprovação dos critérios de distribuição dos recursos estimados pelos conjuntos das propostas locais, regionais e municipais;
b) aprovação dos critérios de classificação, por ordem de prioridade, das funções de Governo, em cada um dos conjuntos mencionados na alínea anterior;
c) aprovação dos critérios de classificação das propostas, por ordem de prioridade em cada uma das funções de Governo.

§ 4.º - Os critérios de distribuição dos recursos e classificação de funções de Governo ou de propostas previstas no parágrafo anterior levarão em conta dentre outros, os fatores frequência com que a proposta foi apresentada e número de votos que recebeu nas assembléias e prioridades do Plano Plurianual de Investimentos, na razão direta, e índice de desenvolvimento social do bairro ou região, na razão inversa.
§ 5.º - O índice de desenvolvimentos social será medido pelo perfil de infra-estrutura do bairro ou região sócio-econômico de sua população respectiva.

Art. 19 - O Orçamento Participativo para 1999 levará em consideração a classificação das propostas previstas para 1998 e não realizadas, bem como poderá incorporar novas propostas, de acordo com as deliberações nas assembléias e sessões do Conselho Comunitário Municipal.

Art. 20 - Os recursos estimados para o Orçamento Participativo serão alocados na Secretaria Municipal de Governo, que os repassará às unidades financeiras próprias responsáveis pela execução da prestação de serviços ou realização de obra nele classificadas como prioritárias, no decorerrer do exercício de 1999.

Art. 21 - Vetado.

§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.

Art. 22 - O disposto no inciso II do art.12 não se aplica à Câmara Municipal, face ao contido na Resolução n.º 1.102, de 24 de abril de 1998, que Dispõe sobre Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Poder Legislativo Municipal de Juiz de Fora - PCCS.

Art. 23 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer título, pela Câmara Municipal de Juiz de Fora, poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido os limites constitucionais vigentes.


CAPÍTULO V
DA REVISÃO TRIBUTÁRIA E DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 24 - A revisão tributária e os incentivos fiscais serão propostos ao Prefeito pela Comissão Permanente de Revisão do Cógido Tributário, criada pelo Decreto n.º 6.146, de 06 de fevereiro de 1998, à Comissão Permanente de Controle Orçamentário-Financeiro(COFIN), criada pelo Decreto n.º 6.206, de 27 de abril de 1998.

Art. 25 - Na formulação de suas propostas, a Comissão Permanente de Revisão do Código Tributário levará em consideração, dentre outros, os seguintes fatores:

I - justiça fiscal;
II - incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade para as micro e pequenas empresas;
III - revisão de alíquotas de setores mais ou menos dinâmicos da economia, em função da reconversão do sistema produtivo e das conjunturas econômicas específicas;
IV - prioridade na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos.

Art. 26 - Além da atribuição que lhe foi cometida no artigo 8.º desta Lei, compete à COFIN a fiscalização do fiel cumprimento integral da presente Lei.

Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de julho de 1998.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES – Secretário Municipal de Administração.


RAZÃO DE VETO

Vesjo-me compelido a vetar parcialmente a Proposição de Lei aprovada por essa Egrégia Câmara Municipal que "Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para 1999".

Preliminarmente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, como bem esclarece Ricardo Lobo Torres é "um plano prévio, fundado em considerações econômicas e sociais, para a ulterior elaboração da proposta orçamentária do Executivo, do Legislativo (...)" (in Curso de Direito Financeiro e Tributário, Ed. Renovar, 1996, págs. 149 e 150). No entanto, o que se verifica da leitura do texto aprovado por essa Egrégia Câmara, especificamente os §§ 1.º e 2.º, do art. 9.º, e art. 21, é um flagrante desvirtuamento das finalidades dessa espécie de diploma legal, transformando-o numa típica Lei de Meios, já antecipando a fixação de despesas, com vinculação de receitas em percentuais, sem que ao menos se tenha o exato conhecimento de sua estimativa para o exercício financeiro de 1999.

Os §§ 1.º e 2.º, do art. 9.º, do Projeto em tela, determina que 2% (dois por cento) dos recursos do Fundo Municipal de Transportes serão destinados a Programa e Campanhas de Educação para o Trânsito e que essas Campanhas ou Programas serão obrigatoriamente desenvolvidos com a participação da COMSET - Comissão Municipal de Segurança e Educação para o Trânsito. Embora louvável a iniciativa do Legislativo ao aprovar essa emenda, a manutenção desse dispositivo é inviável, sob o ponto de vista legal, isto porque o Fundo Municipal de Transportes (instituído pela Lei n.º 7.035, de 16.01.87), não relaciona entre seus objetivos a realização de campanhas dessa natureza, o que torna impossível a utilização de seus recursos (que são vinculados) para essa finalidade específica, de acordo com o que preceitua a Lei n.º 4.320/64 (arts. 71 e seguintes). É de se observar contudo, que campanhas dessa natureza, já tem as suas fontes de financiamento asseguradas, uma vez que a Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 ("Institui o Código de Trânsito Brasileiro"), determina que o "percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito (art. 320, parágrafo único).

O art. 21 e seus parágrafos, por seu turno, determina o acréscimo de mais 6,6% da receita a ser destinado à manutenção e desenvolvimento do ensino, estabelecendo ainda que do total a ser aplicado (25% + 6,6%), sessenta por cento será utilizado no desenvolvimento do ensino fundamental, conforme determina a Emenda Constitucional n.º 14/96. Outrossim, vincula o percentual de 25% dos valores arrecadados através da cobrança da Dívida Ativa também à Educação.

Ora, ainda que a manutenção do ensino seja função primordial da Administração Pública, o aumento do percentual de recursos a serem a ela destinados, como proposto, acarretará, certamente, sérias dificuldades no atendimento, e no cumprimento de outras funções do Poder Público, também de grande relevância para a comunidade considerada como um todo (saúde, segurança, melhoria da qualidade da vida urbana, etc.).

Ademais, deve ser observado que a vinculação de receita específica, confsorme estabelecido no § 2.º, do art. 21, deveria ser necessariamente precedida da criação de um fundo especial no âmbito Municipal, pois é esta única forma aceitável e legítima de se excepcionar o princípio da unidade de Tesouraria, como tal previsto no art. 56, da Lei n.º 4.320/64. Sem a existência prévia de um fundo regularmente constituído, não há como se cogitar da vinculação de receita, seja ela de que natureza for.

Finalmente, aumento da despesa com pessoal, já que insere no cálculo do percentual a ser destinado ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério (60%), o acréscimo dos recursos na ordem de 6.6% previsto no "caput" do artigo, o que além de implicar no descumprimento de preceito da Lei Orgânica do Município, (art. 70, parágrafo único), torna temerário o cumprimento da Lei Complementar n.º 82, de 27 de março de 1995 ("Disciplina os limites das despesas com funcionalismo público, na forma do art. 169 da Constituição Federal").

Ante o exposto, o veto ais §§ 1.º e 2.º do art. 9.º, bem como ao art. 21 e seus parágrafos se impõe, razão pela qual devolvo a matéria a essa Casa Legislativa para o seu necessário reexame.


Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de julho de 1998.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.


PROPOSIÇÃO VETADA

Art. 9.º - ...

§ 1.º - Pelo menos 2% (dois por cento) dos recursos do Fundo Municipal de Transportes serão destinados a Programas ou Campanhas de Educação para o Trânsito.
§ 2.º - Os Programas e Campanhas de Educação para o Trânsito a que se refere o parágrafo anterior, serão obrigatoriamente desenvolvidos com a participação da Comissão Municipal de Segurança e Educação para o Trânsito - COMSET.

...

Art. 21 - O Governo Municipal destinará 6,6% (seis vírgula seis por cento) além do mínimo constitucional de 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federal e estadual de impostos, para a manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1.º - O Município aplicará no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere o "caput" deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, conforme determina a Emenda Constitucional n.º 14/96.
§ 2.º - Do montante da arrecadação e cobrança de Impostos inscritos em Dívida Ativa, a parcela de, no mínimo, (25% vinte e cinco por cento), será destinada à menutenção e desenvolvimento do ensino.


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