Norma:Lei 09366 / 1998
Data:16/10/1998
Ementa:Dispõe sobre a participação Financeira do Fundo Municipal de Habitação nas Taxas de Projeto de Engenharia Aprovados pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas.
Processo:04356/1998 vol. 01


LEI N.º 9.366 - de 16 de outubro de 1998.

Dispõe sobre a participação Financeira do Fundo Municipal de Habitação nas Taxas de Projetos de Engenharia Aprovados pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Dos recursos gerados pelo recolhimento de taxas de aprovação de Projetos de Engenharia pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, 10% (dez por cento) serão transferidos para o Fundo Municipal de Habitação, criado pela Lei n.º 7.665 de 26.12.89.

Art. 2.º - Os Projetos de Engenharia a que se refere o art. 1.º são: Aprovação de Loteamentos, Granjeamentos, desmembramentos, fusões, demolições, regularizações e construções de prédios comerciais e/ou residenciais e institucionais.

Art. 3.º - Os recursos provenientes da aplicação desta Lei, serão destinados em programas desenvolvidos pela Empresa Municipal de Habitação - EMCASA, com a finalidade de promover o acesso à habitação popular a pessoas carentes em Zonas Especiais de Interesse Social definidas pela EMCASA.

Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de outubro de 1998.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.


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