Dispõe sobre a participação Financeira do Fundo Municipal de Habitação nas Taxas de Projeto de Engenharia Aprovados pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas.
Processo:
04356/1998 vol. 01
LEI N.º 9.366 - de 16 de outubro de 1998.
Dispõe sobre a participação Financeira do Fundo Municipal de Habitação nas Taxas de Projetos de Engenharia Aprovados pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Dos recursos gerados pelo recolhimento de taxas de aprovação de Projetos de Engenharia pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, 10% (dez por cento) serão transferidos para o Fundo Municipal de Habitação, criado pela Lei n.º 7.665 de 26.12.89.
Art. 2.º - Os Projetos de Engenharia a que se refere o art. 1.º são: Aprovação de Loteamentos, Granjeamentos, desmembramentos, fusões, demolições, regularizações e construções de prédios comerciais e/ou residenciais e institucionais.
Art. 3.º - Os recursos provenientes da aplicação desta Lei, serão destinados em programas desenvolvidos pela Empresa Municipal de Habitação - EMCASA, com a finalidade de promover o acesso à habitação popular a pessoas carentes em Zonas Especiais de Interesse Social definidas pela EMCASA.
Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de outubro de 1998.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.
23/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br