A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - O art.2.º, "caput", da Lei n.º 3.566 de 29 de setembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2.º - Somente à associação religiosas ou a entidades de caráter assistencial ou filantrópico e/ou entidades particulares, poderá o Chefe do Executivo Municipal permitir o estabelecimento de cemitérios particulares, para o que, além das condições previstas nos regulamentos aplicáveis, devem as mesmas apresentar prova de:
a)...
b)..
c) ... Parágrafo único - ..."
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de dezembro de 1998.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.
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