Norma:Lei 09560 / 1999
Data:21/07/1999
Ementa:Dispõe sobre Diretrizes Orçamentária para o exercício do ano 2000.
Processo:01729/1999 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 22/07/1999


LEI N.º 9560 - de 21 de julho de 1999.


Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício do ano 2000.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Em cumprimento do disposto no artigo 165, inciso II e § 2° da Constituição Federal, e nos artigos 98, 99, II e 103 da Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro do ano 2000, que compreendem:

I - as diretrizes gerais para a administração pública municipal;
II - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento-programa do Município;
III - disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;
IV - as despesas com pessoal;
V - as indicações feitas pela sociedade civil organizada, através de suas representações no Conselho Comunitário Municipal e de acordo com metodologia socializada ascendente de elaboração do Orçamento Participativo;
VI - as disposições sobre alterações da legislação tributária;
VII - os incentivos fiscais para o exercício financeiro.

CAPÍTULO II
DIRETRIZES GERAIS PARA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2° - Constituem diretrizes gerais para a Administração Municipal:

I - a socialização do processo decisório, administrativo e executivo e o compromisso prioritário das ações de governo com as camadas de mais baixa renda da população e com os excluídos;

II - a modernização dos métodos e procedimentos de Administração Pública com vistas à racionalização de recursos;

III - modernização da Administração Pública, através de capacitação de recursos humanos e adoção de novas tecnologias objetivando qualidade, eficiência e eficácia na prestação do serviço público em geral.

CAPITULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 3° - A Lei Orçamentária Anual (LOA) compreenderá os:

I - Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dos poderes Legislativos e Executivos, dos seus Fundos, da Autarquia e da Fundação;

II - Orçamentos de Investimentos das Empresas Públicas e da Sociedade de Economia Mista nas quais o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo Único Os Orçamentos específicos da Administração Direta e Indireta integrarão o Orçamento Municipal, constituindo anexos de sua Lei.

Art. 4° - A concessão de subvenções sociais pelo Município deverá ser norteada, precipuamente, à prestação de serviços essenciais da assistência social, médica e educacional, observando-se o que dispõe a Lei n° 8359, de 13 de dezembro de 1993, e normas regulamentares pertinentes.

Art. 5 - As receitas e despesas discriminadas na Lei de Orçamento Anual (LOA) terão por base:

I - a compatibilização entre as receitas e as despesas, segundo, respectivamente, as fontes de toda natureza e os valores realizados, de acordo com as alterações de ordem tributário-fiscal, transferências e as novas circunstâncias do exercício do ano 2000;

II - as propostas orçamentárias, de acordo com a classificação funcional programática e por natureza da despesa, expressas em moeda corrente de julho de 1999, ficando autorizada sua atualização monetária em janeiro do ano 2000, em face da inflação ocorrida nos últimos cinco meses do ano de 1999 e das projeções mensais para o exercício alvo;

III - os agrupamentos de despesas, de modo a se evitarem dois ou mais projetos, ou atividades paralelas, ou para fins idênticos;

IV - previsão de despesa para amortização de financiamentos contratados pelo Município.

Art. 6° - O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais suplementares, observado o limite autorizado na Lei Orçamentária e as demais prescrições Constitucionais, visando a:

I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em programas de trabalho já existentes;

II - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária do ano 2000, em decorrência de processo inflacionário verificado durante o exercício financeiro, ou decorrentes de recursos oriundos de convênios, ou termos congêneres, originalmente não previstos, que se enquadrem nas dotações existentes;

III - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas.

Parágrafo Único - Deverá ser incluída, na proposta orçamentária, dotação global com título de "Reserva de Contingência", no limite de 5% (cinco por cento), não subordinada às despesas correntes ou de capital, cujos recursos serão utilizados como fonte compensatória para abertura de créditos suplementares, quando se evidenciarem como insuficientes, durante o exercício, as dotações constantes do Orçamento Anual.

Art. 7° - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do art. 166, § 3° da Constituição Federal, não poderão incidir sobre:

I - dotações com recursos vinculados;

II - dotações referentes à contrapartida obrigatória a recursos transferidos;

III - dotações referentes a obras previstas no Orçamento vigente ou nos anteriores da Administração Direta ou Indireta e não concluídas, bem como, aquelas definidas pela sociedade no Orçamento Participativo.

Art. 8° Será elaborado um plano de aplicação para cada Fundo Especial, que integrará o Projeto de Lei Orçamentária observadas as deliberações dos conselhos específicos.

Art. 9°- O movimento financeiro, orçamentário e patrimonial do Legislativo será processado contabilmente pelo serviço competente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, além do preparo da prestação de Contas para exame do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

§ 1º - Os recursos previstos na Lei Orçamentária relativos ao Poder Legislativo serão consignados sob os títulos de Transferências Correntes e de Capital.

§ 2° - O detalhamento desses recursos será elaborado no âmbito do Poder Legislativo e integrará o orçamento do Município, exclusivamente para processamento.

Art. 10 - O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária, até o dia 15 (quinze) de agosto, ao Poder Executivo, a ser incluída no projeto de Lei Orçamentária do Município para exercício do ano 2000.

Art. 11 - O Poder Legislativo poderá promover remanejamentos em suas dotações orçamentárias através de crédito suplementar, observado o limite autorizado na lei Orçamentária e tendo por fonte a anulação de dotação orçamentária do legislativo.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 12 - A administração da dívida pública municipal, interna ou externa, terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

Art. 13 - Na Lei Orçamentária para o exercício do ano 2000, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou em perspectiva de contratação.

CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 14 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Municipal, de recurso para pagamento, a qualquer título, de servidor da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, por serviços de consultoria, assistência técnica ou congênere.

Art. 15 - Para efeito do disposto nos artigos 37, V, e 169, § 1°, II, da Constituição Federal, fica estabelecido que:

I - as despesas com pessoal e encargos sociais serão projetadas com base na política salarial e de pessoal, estabelecida pelos Governos Federal e Municipal;

II - a expansão dos cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão, não excederá a 3% (três por cento) do número existente em 31 de dezembro de 1999, respeitando-se os limites constitucionais vigentes;

III - em caso de excepcional interesse público, o Município poderá contratar pessoal em caráter temporário, nos termos do disposto no artigo 37, IX, da Constituição Federal e nos artigos 194 e 197 da Lei Municipal n° 8710, de 31 de julho de 1995;

IV - serão concedidas aos servidores as vantagens constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e dos Planos de Carreira e Vencimento.

Parágrafo Único - A expansão prevista no inciso II deste artigo destinar-se-á, prioritariamente, à substituição dos ocupantes de emprego temporário por pessoal do quadro efetivo.

Art. 16 - O disposto no inciso II do art. 15 não se aplica à Câmara Municipal, face ao contido na Resolução n° 1102, de 24 de abril de 1998 que Dispõe sobre os Cargos, Carreiras e Salários do Poder Legislativo Municipal de Juiz de Fora (PCCS).

Art. 17 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, admissão de pessoal, a qualquer título, pela Câmara Municipal de Juiz de Fora, poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecidos os limites constitucionais vigentes.

CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO

Art. 18 - O Orçamento Participativo, elaborado através da metodologia do Planejamento Socializado Ascendente, visará a aplicação de até 10% (dez por cento) da receita de capital estimada para o Orçamento do ano 2000.

Art. 19 A elaboração do Orçamento Participativo será supervisionada pela Secretaria Municipal de Governo e coordenada pelo Grupo de Assessores Comunitários (CAG), em articulação com o Instituto de Pesquisa e Planejamento (IPPLANlJF).

Art. 20 - Para elaboração do Orçamento Participativo, o Município será dividido em regiões, tantas quantas forem necessárias à aglutinação de Bairro ou Distritos congêneres nas suas condições sócio econômicas e características geofísicas e geopolíticas.

Art. 21 - O Orçamento Participativo será elaborado nas seguintes etapas:

I - local;
II - regional;
III - municipal.

§ 1° - A etapa local desdobrar-se-á nas seguintes atividades:
a) apresentação de até 05 (cinco) propostas, em formulário próprio, de realização de obras ou de prestação de serviços para o bairro de sua localização conjunto de bairros ou para o Municfpio como um todo, à entidade encarrega da de coordenar a assembléia local;

b) aprovações, por ordem de prioridade, na assembléia local da comunidade, das propostas apresentadas, e escolha do delegado e seu suplente que irão representar o bairro nas etapas regional e municipal.

§ 2° - A etapa regional desdobrar-se-á nas seguintes atividades:
a) reunião dos delegados dos bairros, por região, para consolidação das propostas regionais (para conjunto de bairros) e municipais (para Município como um todo);

b) realização das assembléias regionais compostas pela população dos bairros da respectiva região, para aprovação, por ordem de prioridade, das propostas consolidadas.

§ 3° - A etapa municipal, realizada em reunião extraordinária do Conselho Comunitário Municipal, convocada exclusivamente para este fim e com participação dos delegados eleitos na etapa local com direito a voto, desdobrar-se-á em sessões quantas forem necessárias - para a deliberação sobre os seguintes temas:
a) aprovação dos crítérios de distribuição dos recursos estimados pelos conjuntos das propostas locais, regionais e municipais;

b) aprovação dos critérios de classificação, por ordem de prioridade, das funções de governo, em cada um dos conjuntos mencionados na alínea anterior;

c) aprovação dos critérios de classificação das propostas, por ordem de prioridade, em cada uma das funções de governo.

§ 4° - Os critérios de distribuição dos recursos e classificação das funções de governo ou de propostas previstas no parágrafo anterior levarão em conta, dentre outros, os seguintes fatores:

I - freqüência com que a proposta foi apresentada;

II - número de votos que recebeu nas assembléias;

III - prioridades no Plano Plurianual, na razão direta;

IV - índice de desenvolvimento social do bairro ou região, na razão inversa.

§ 5º - O índice de desenvolvimento social será medido pelo perfil de infra-estrutura do bairro ou região e perfil sócioeconômico de sua respectiva população.

Art. 22 - O Orçamento Participativo para o ano 2000 levará em consideração a classificação das propostas previstas para o ano de 1999 e não realizadas, bem como poderá incorporar novas propostas, de acordo com as deliberações das assembléias e sessões do Conselho Comunitário Municipal.

Art. 23 - Os recursos estimados para o Orçamento Participativo serão alocados na Secretaria Municipal de Governo, que os repassará às unidades financeiras próprias responsáveis pela execução da prestação dos serviços ou realização de obras nele classificadas como prioritárias, no decorrer do exercício de ano 2000.

CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 24 - A revisão tributária e os incentivos fiscais serão propostos ao Prefeito pela Comissão Permanente de Revisão do Código Tributário, criada pelo Decreto nº 6146, de 06 de fevereiro de 1998.

Art. 25 - Na formulação de suas propostas, a Comissão Permanente de Revisão do Código Tributário levará em consideração, dentre outros, os seguintes fatores:

I - justiça fiscal;

II - incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade para as micro e pequenas empresas;

III - revisão de alíquotas de setores mais ou menos dinâmicos da economia, em função da reconversão do sistema produtivo e das conjunturas econômicas específicas;

IV - prioridade na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos; V - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento de processos administrativos, visando sua racionalização, simplificação e agilização;

VI - mecanismos que visem a modernização, a agilização da cobrança, a arrecadação, a fiscalização e demais aspectos de gestão tributária.

Art. 26 - Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação, nos termos da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, os recursos adicionais serão incorporados ao Orçamento através da abertura de créditos suplementares ou especiais.

Art. 27 - Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de Orçamento do ano 2000 deverá indicar, fundamentadamente, a estimativa da renúncia fiscal acarretada e, caso implique em anulação de despesas correntes, indicação das despesas a que se refere.

Art. 28 - Compete à Comissão Permanente de Controle Orçamentário e Financeiro (COFIN), criado pelo Decreto n° 6206, de 27 de abril de 1998, fiscalizar o fiel cumprimento integral da presente Lei.

Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de julho de 1999.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.


23/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br