Norma:Lei 09630 / 1999
Data:27/10/1999
Ementa:Altera dispositivo da Seção XI da Lei nº 8710 de 31 de julho de 1995 e dá outras providências.
Processo:03522/1995 vol. 02
Publicação:Tribuna de Minas em 28/10/1999


Lei nº 9630 de 27 de outubro de 1999.


Altera dispositivo da Seção XI da Lei nº 8710 de 31 de julho de 1995 e dá outras providências


A Câmara Maunicipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 32 e seus §§ 1º e 2º e 33 da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável será posto em disponibilidade remunerada , proporcional ao seu tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo,por força do § 3º do art. 41, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu o art. 6º, da Emenda da Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.

§ 1º - O valor dos proventos, integrado pelas vantagens pecuniárias incorporadas, a que fizer jus o servidor, na data fixada no Decreto de disponibilidade, fica estabelecido a razão 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

§ 2º - A base de cálculo, para efeito de contribuições previdenciárias, será a mesma adotada na fixação dos proventos, observados rateio e percentuais previstos no art. 240, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, entre a Administração e o servidor.

"Art. 33 - A disponibilidade compulsória, sugerida pelo órgão interessado, dar-se-á por Decreto do Prefeito."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de outubro de 1999.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Aministração.


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