Dispõe sobre a criação da classe de Operador de Trânsito.
Processo:
03522/1995 vol. 02
Publicação:
Tribuna de Minas em 14/12/1999
LEI Nº 9663 de 13 de dezembro de 1999.
Dispõe sobre a criação da classe de Operador de Trânsito.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É criada a classe de Operador de Trânsito, integrante do Quadro de Provimento Efetivo do Anexo I-A1-Administração Direta da Lei nº 9212, de 27de janeiro de 1998, e regida pela Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, e suas alterações posteriores.
Art. 2º - A descrição da classe de Operador de Trânsito é a seguinte:
Denominação: Operador de Trânsito:
Área:...
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais;
Escolaridade/Requisitos: Cursos técnicos completo a nívelde 2º grau de:
Estradas ou
- Eletrônica ou Eletrotécnica ou -
Processamentos de Dados (Informática).
Forma de Provimento: Concurso Público de Provas ou de Provas de Títulos Síntese das atribuições: Elaborar e implantar projetos e estudos de circulação, uso da via e sinalização estatigráfica; operar sistema informatizado de semáforos (Controle de Tráfego em Área - CTA) e de controle de tráfego e transportes; elaborar e manter cadastro de sinalização estatigráfica georeferenciada; executar manutenção da rede de comunicação de dados do Contole de Tráfego e Transportes e outras tarefas similares
Nº total de cargos: 30(trinta).
Art. 3º - O vencimento inicial do Operador de Trânsito, corresponde ao do vencimento inicial do Técnico de Nível Médio I.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de dezembro de 1999.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.
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