Norma:Lei 09667 / 1999
Data:13/12/1999
Ementa:Dispõe sobre a prevenção e combate a incêndio no Município de Juiz de Fora.
Processo:03701/1990 vol. 02
Publicação:Tribuna de Minas em 14/12/1999
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 9667.DOC 02/10/2009 89.5 KB
2 Anexos I ao XVIII.pdf 02/10/2009 4839.7 KB
3 Anexos XIX ao XXII.pdf 02/10/2009 893.4 KB
4 Anexos XXIII ao XXV.pdf 02/10/2009 335.1 KB


LEI N.º 9667 - de 13 de dezembro de 1999.


Dispõe sobre a prevenção e combate a incêndio no Município de Juiz de Fora


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º - As edificações a serem construídas, reformadas ou ampliadas de uso coletivo ou comum, no Município de Juiz de Fora, e a realização do uso ou atividades nestas edificações obedecerá ao disposto na Legislação Urbanística, Posturas Municipais e nesta Lei.

Art. 2.º - Além das medidas de segurança estabelecidas nesta Lei, as edificações de uso coletivo ou comum e seus equipamentos de prevenção e combate a incêndio deverão atender aos requisitos técnicos fixados pela ABNT, a serem especificados na Informação Prévia emitida pelo órgão competente, mencionando as respectivas datas de edição das citadas normas.

§ 1.º - As Informações Prévias (solicitadas conforme Anexo II) serão fornecidas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por mais 5 (cinco) dias úteis, mediante nova solicitação, e terão validade de 24 (vinte e quatro) meses, para efeito de apresentação do projeto de prevenção e combate a incêndio.

§ 2.º - O não fornecimento das Informações Prévias, no prazo estabelecido no §1.º deste artigo, implicará, na aprovação do projeto, observando-se apenas as exigências estabelecidas nesta Lei.

Art. 3.º - Os sistemas de prevenção e combate a incêndio classificam-se em:
Extintores; Hidrante, canalização e reserva d'água; Instalação preventiva especial de “sprinklers” CO2 , PQS, detectores, e sistema de alarme e iluminação de emergência.

Parágrafo Único: A adequação do sistema de prevenção e combate a incêndio, segundo a destinação dos imóveis, será feita obedecidos os critérios do Artigo 42 desta Lei.


CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS A PROTEGER E DA NATUREZA DO FOGO A EXTINGUIR

Art. 4.º - Os riscos a proteger são classificados, de acordo com a Tarifa de Seguro-Incêndio do Brasil - TSIB, em:
Classe A: Riscos isolados, cuja classe de ocupação corresponde a 1 ou 2;
Classe B: Riscos isolados, cuja classe de ocupação corresponde a 3, 4, 5 ou 6, bem como os depósitos de classe de ocupação 1 e 2;
Classe C: Riscos isolados, cuja classe de ocupação corresponde a 7, 8, 9, 10, 11, 12 ou 13.

Art. 5.º - São considerados Riscos Especiais:
a) Casas de caldeiras;
b) Casas de força;
c) Casas de bomba;
d) Incineradores;
e) Casas de máquinas de elevadores;
f) Quadros de comando de instalações elétricas, força e luz;
g) Casas de transformadores;
h) Pontes;
i) Escadas rolantes;
j) Central GLP.

Art. 6. º - A natureza do fogo à extinguir é classificada nas categorias seguintes:

Categoria I - Incêndio em materiaismcombustíveis comuns (madeiras, tecidos, algodão, papéis, etc.), caracterizadas pela queima em profundidade, exigindo do agente extintor poderes de resfriamentos e penetração;
Categoria II - Incêndio em líquidos inflamáveis, caracterizados pelo fogo de superfície, com grande desprendimento de calor, exigindo do agente extintor poderes de abafamento e ação de permanência;
Categoria III - Incêndio em equipamentos elétricos energizados, caracterizados pelo perigo de choque elétrico, exigindo do agente extintor incapacidade de conduzir eletricidade;
Categoria IV - Incêndio em materiais pirofóricos, onde a extinção deve-se fazer por meios especiais.


CAPÍTULO III
DA PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO

SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO

Art. 7.º - Constituem meios de prevenção e combate a incêndios:

I - Meios que retardam a propagação do fogo:
características da construção que retardam a propagação do fogo e auxiliam a evacuação; paredes, portas corta-fogo e platibandas (abas) de segurança;vidros entelados em portas e janelas, resistentes, no mínimo, a 60 (sessenta) minutos de fogo;
pisos, tetos e paredes incombustíveis ou resistentes à combustão;
afastamento entre edifícios; instalações elétricas à prova de explosão;
pinturas com tintas retardantes de combustão; compartimentação de áreas; isolamento vertical.

II - Instalações preventivas convencionais, assim, considerados os dispositivos e equipamentos fixos ou móveis, comuns a todos os tipos de edificações: extintores de incêndios manuais ou sobre rodas (carretas); hidrantes (internos, externos e de recalque); canalização hidráulica para combate a incêndios; reservatório de água; bombas de recalque.

III - Instalações preventivas especiais, destinadas a complementar as instalações preventivas convencionais: sistema manual de alarme de incêndio; sistema automático de alarme de incêndio; sistema de chuveiros automáticos; instalação própria para uso de dióxido de carbono ou equivalente; instalação própria para uso de pó químico seco; outros dispositivos e equipamentos aprovados por Lei.

IV - Sinalização e indicações que facilitam as operações de salvamento e combate a incêndios: sinais convencionais indicativos da existência, no local, de equipamentos de combate ao fogo;
mapas e fichas indicativas de zonas de alta periculosidade;
zonas de acesso para veículos e zonas construídas de materiais incombustíveis ou não.

V - Outros dispositivos existentes no mercado, desde que aprovados por Lei, destinados a combater, prevenir ou retardar a propagação de incêndios, incluídos os que se destinam a prevenir as causas naturais.

SEÇÃO II
DOS EXTINTORES

Art. 8.º - A proteção dos extintores de incêndio deverá constituir-se de uma ou mais unidades de extintores, com capacidade nominal mínima equivalente às especificações seguintes:

I - Para extintor portátil (manual):
10 (dez) litros de água-gás ou água pressurizada;
6 (seis) quilos de gás carbônico (CO2), podendo ser substituído por 2 (dois) extintores com 4 (quatro) quilos cada um;
6 (seis) quilos de pó químico seco, podendo ser substituído por 2 (dois) extintores com 4 (quatro) quilos cada um.

II - Para extintores sobre rodas (carreta):
50 (cinqüenta) litros de água-gás;
30 (trinta) quilos de gás carbônico (CO2);
20 (vinte) quilos de pó químico seco.

Art. 9.º - A área máxima de ação de cada unidade extintora é determinada de acordo com o risco a proteger, dentro dos limites estabelecidos pelas correlações seguintes:

Classe A: 500 m2 (quinhentos metros quadrados), devendo os extintores estarem dispostos de maneira que sejam alcançados, de qualquer ponto da área protegida, sem que haja necessidade de o operador, para atingi-los, percorrer mais que 20 m (vinte metros);

Classe B: 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), devendo os extintores estar dispostos de maneira que sejam alcançados, de qualquer ponto da área protegida, sem que haja necessidade de o operador, para atingi-los, percorrer mais que 15 m (quinze metros).

Classe C: 150 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados), devendo os extintores estarem dispostos de maneira que sejam alcançados, de qualquer ponto da área protegida, sem que haja necessidade de o operador, para atingi-los percorrer mais que 10 m (dez metros).

Art. 10 - No caso de riscos protegidos em parte por extintores manuais e em parte por extintores montados sobre rodas, observar-se-ão as seguintes condições:

para cálculo de número de unidades extintoras, a carreta será computada pela metade de sua carga;

o número total de unidades extintoras exigidas para cada classe de risco deverá ser constituído por 50% (cinqüenta por cento) de extintores manuais;

os extintores deverão estar dispostos de maneira que sejam alcançados, de qualquer ponto da área protegida, sem que haja necessidade de o operador, para atingi-los, percorrer mais de uma vez e meia as distâncias de que tratam os incisos do Art. 9.º para hipóteses análogas.

Art. 11 - A quantidade de extintores é calculada para cada pavimento das edificações, considerando-se:

I - o risco a proteger;
II - a área a ser protegida (Art. 9.º);
III - a capacidade nominal dos extintores.

Parágrafo Único: Nas edificações com mais de 100 m2 (cem metros quadrados) de área construída, sujeitas a risco de Classe B, e nas edificações sujeitas a riscos de Classe C, qualquer que seja a área construída, deverá haver pelo menos 2 (duas) unidades extintoras em cada pavimento.

Art. 12 - O tipo de extintores a utilizar-se está condicionada à natureza do fogo a extinguir, conforme o quadro abaixo:
CATEGORIA DO FOGO TIPO DE EXTINTOR
Água - gás Gás Carbônico Pó químico
Categoria I sim ( * ) ( * )
Categoria II não ( * ) sim
Categoria III não sim sim
Categoria IV não não não

( * ) somente permitido para pequenos focos de incêndio.

Art. 13 - Quando a edificação dispuser de casa de caldeiras, casas e galerias de transmissão de energia elétrica, casas de bombas, queimadores, incineradores, casas de máquinas de escadas rolantes, de pontes rolantes e elevadores, quadros especiais de comando de força e luz etc., devem os riscos oriundos destes equipamentos ser protegidos por unidades extintoras adequadas à classe de risco respectivo, independentemente do sistema de proteção geral instalado.

Art. 14 - Os extintores portáteis devem ser instalados de modo que a parte superior do equipamento não diste mais do que 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) do piso, conforme Anexo XV e XVI.

Art. 15 - Os extintores não poderão ser instalados nas paredes das escadas e rampas, podendo, no entanto, ser colocados nos “halls” das mesmas.

Art. 16 - Com a finalidade de facilitar a busca e seu manejo, devem os extintores permanecer desobstruídos e visíveis, com a identificação, além de sinalizados, na forma do que prescrevem os Anexos XV e XVI desta Lei.

Art. 17 - Os extintores deverão ter suas cargas, com o selo do órgão competente, de acordo com a legislação pertinente, e serem periodicamente inspecionados por técnico autorizado.

Art. 18 - Os extintores deverão ter suas cargas renovadas nas épocas e condições recomendadas pelas normas técnicas aplicáveis.

SEÇÃO III
DOS HIDRANTES E DAS CANALIZAÇÕES

Art. 19 - Considera-se hidrante o dispositivo de tomada d'água destinado a alimentar o equipamento hidráulico de combate a incêndio.

§ 1.º - Hidrante interno é aquele localizado no interior da edificação, devendo ser instalado dentro de abrigo, que contenha mangueira e esguicho e que poderá ser do tipo embutido ou pendurar, pintado na cor vermelha e com inscrição “INCÊNDIO” sobre o visor, na forma do Anexo XVII desta Lei.

§ 2.º - Hidrante externo é aquele localizado fora da edificação, podendo ser instalado dentro ou fora do abrigo com mangueira e esguicho, que poderá ser do tipo pendurar ou com peso de sustentação, pintado na cor vermelha e com inscrição “INCÊNDIO” sobre o visor, na forma do Anexo XVIII desta Lei.

§ 3. º - Hidrante de recalque é aquele situado no passeio público ou na área externa da edificação, de fácil acesso às viaturas do Corpo de Bombeiros, permitindo o abastecimento da canalização de incêndio do edifício por fonte externa.

Art. 20 - Quando o hidrante externo for localizado fora do abrigo, a distância entre hidrante e abrigo não deverá ser superior a 2 m (dois metros).

Art. 21 - O número de hidrantes internos deverá ser tal que qualquer ponto da edificação protegida esteja no máximo a 10 m (dez metros) da ponta do esguicho, acoplado a um comprimento de mangueira não superior a 30 m (trinta metros).

§ 1.º - Nas edificações classificadas como de risco classe A, cuja pressão por gravidade for suficiente para o abastecimento dos hidrantes, adotar-se-á a distância máxima de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros) e 7,50 m (sete metros e cinqüenta centímetros) para o primeiro e segundo hidrantes mais desfavoráveis, respectivamente.

§ 2.º - Em todos os casos, o jato d'água deverá atingir a todos os pontos do pavimento onde existir risco a proteger.

Art. 22 - O número de hidrantes externos deverá ser tal que qualquer ponto da edificação protegida esteja no máximo a 10,00 m (dez metros) da ponta do esguicho, acoplado a não mais que 60,00 m (sessenta metros) da mangueira.

Art. 23 - A proteção por hidrantes poderá ser dividida em hidrantes internos e externos.

§ 1.º - Os hidrantes externos deverão ser afastados 15 m (quinze metros) ou uma vez e meia a altura da parede externa da edificação a ser protegida e ainda localizados onde o risco de danos pela queda de paredes seja pequeno e impeça que o operador seja bloqueado pelo fogo ou fumaça.

§ 2.º - Os hidrantes internos devem ser situados em lugares de fácil acesso, permanentemente desobstruídos, sendo vedada a sua localização em escadas e rampas, podendo, entretanto, ser instalados nos “halls” das mesmas, desde que não se trate de escada enclausurada (exceto em edificações onde são permitidas que as portas de acesso às unidades autônomas, sejam resistentes ao fogo, e abram diretamente para o ambiente da escada) e a prova de fumaça e não prejudique o fluxo de passagem por aquele espaço.

Art. 24 - Todos os dispositivos de manobra dos hidrantes deverão ser dispostos de maneira que sua altura, em relação ao piso não seja inferior a 1,00 (um metro) nem superior a 1,30 (um metro e trinta centímetros).

Art. 25 - Em todos os sistemas de hidrantes, deverá ser instalado, no passeio público, ou em local de fácil acesso às viaturas do Corpo de Bombeiros, pelo menos 1 (um) hidrante de recalque, conforme Anexo XIX ou XX e XXI, que deverá atender aos seguintes requisitos:
possuir registro globo angular a 45.º (quarenta e cinco graus) e diâmetro de 63 mm (sessenta e três milímetros).

possuir adaptador para engate rápido e tampa de diâmetro de 63 mm (sessenta e três milímetros).

estar encerrado em caixa embutida no passeio, com tampa metálica identificada com a inscrição “INCÊNDIO” e com dimensões mínimas de 40 cm x 60 cm (quarenta centímetros por sessenta centímetros) afastada no máximo 50 cm (cinqüenta centímetros) da guia do passeio, sendo que a expedição não deve situar-se em profundidade superior a 15 cm (quinze centímetros) em relação ao nível do passeio.

O dispositivo de recalque pode ser instalado na fachada principal da edificação, ou no muro da divisa com a rua, com a introdução voltada para a rua e para baixo em ângulo de 45.º e a uma altura entre 0,60 m (sessenta centímetros) e 1,00 (um metro) em relação ao piso do passeio. A localização do dispositivo de recalque deve permitir sempre a aproximação da viatura apropriada para o recalque da água sem existir qualquer obstáculo que dependa de remoção para o livre acesso dos bombeiros.

Art. 26 - Todas as tomadas de água, bem como as mangueiras e os esguichos que servirem aos hidrantes, deverão ter conexões iguais às adotadas pelo Corpo de Bombeiros.

§ 1.º - Para os riscos de classes A e B, as mangueiras terão diâmetro interno de 38 mm (trinta e oito milímetros) e os esguichos terão requinte de 13 mm (treze milímetros) e 19 mm (dezenove milímetros), respectivamente.

§ 2.º - Para os riscos de classe C, as mangueiras terão diâmetro interno de 63mm (sessenta e três milímetros) e os esguichos terão requinte de 25 mm (vinte e cinco milímetros).
Art. 27 - Para efeito do disposto nesta Lei, as mangueiras de mais de 20 m (vinte metros) de comprimento, deverão ser divididas em dois ou mais lances.

Art. 28 - Em cada abrigo de hidrante deverão existir duas chaves para conexões de engate rápido (storz), com a finalidade de facilitar o uso dos equipamentos.

Art. 29 - As canalizações dos sistemas de hidrantes deverão ser independentes das demais canalizações usadas, exclusivamente, para combate a incêndio. Suas saídas para consumo normal do prédio deverão ser feitas pela face externa de uma das laterais, quando o reservatório for comum aos dois sistemas.

§ 1.º - As canalizações dos sistemas de hidrantes deverão ser compostas de tubos de ferro fundido, aço galvanizado, aço preto ou cobre, cujas especificações deverão constar no projeto.

§ 2.º - As canalizações deverão ser dimensionadas de modo a proporcionar as vazões e pressões previstas nesta Lei, não podendo ter diâmetro inferior a 63 mm (sessenta e três milímetros), exceto nas edificações classificadas como de risco de classe A que poderão utilizar tubo de cobre sem costura de diâmetro de 54 mm (cinqüenta e quatro milímetros).

§ 3.º - Para evitar a entrada de água no reservatório, quando recalcadas pelas viaturas do Corpo de Bombeiros, deverá ser instalada válvula de retenção junto ao reservatório superior ou junto à saída da bomba, quando o reservatório for inferior.

Art. 30 - O abastecimento de água do sistema de hidrantes será feito por reservatório superior (situado acima do nível do hidrante mais elevado), preferencialmente, ou por reservatório inferior (situado abaixo do nível do hidrante mais baixo).

§ 1.º - Os reservatórios devem ser estanques, com paredes lisas.

§ 2.º - A adução será feita por gravidade, no caso de reservatório superior, e por bomba de recalque com acionamento automático, no caso de reservatório inferior (conforme anexos XXIII e XXIV).

§ 3.º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, quando a altura do reservatório superior não for suficiente para manter as pressões necessárias ao sistema, poder-se-á instalar bomba junto ao reservatório, para implemento de pressões (conforme anexos XXII ou XXIII).

§ 4.º - Poder-se-á utilizar o mesmo reservatório para consumo normal da edificação e para combate a incêndio, desde que seja assegurada, permanentemente, a reserva prevista para combate a incêndio.

§ 5.º - No caso de impossibilidade técnica de construção de um reservatório, admitir-se-á o seu desdobramento em duas ou mais unidades, as quais, a partir do fundo, deverão ser interligadas por tubos com diâmetro interno mínimo de 100 mm (cem milímetros).

§ 6.º - A capacidade dos reservatórios, em metros cúbicos é determinada em função do risco a proteger e da área construída, conforme Anexo XII.

§ 7.º - Quando a área a ser protegida oferecer riscos diferentes , o risco que ameaçar maior área construída servirá de base para o cálculo da capacidade do reservatório.

§ 8.º - Quando o mesmo reservatório for utilizado para a alimentação de sistemas de hidrantes e chuveiros automáticos, que protejam a mesma área de uma edificação, a capacidade do reservatório será determinada pela maior reserva.

Art. 31 - As bombas de recalque de que tratam os parágrafos segundo e terceiro do artigo anterior, deverão atender às especificações técnicas seguintes:

serão de acionamento independente e automático, recalcando água diretamente na canalização de combate a incêndio, não podendo ser utilizados para outros fins;

no caso de não serem instaladas em nível inferior ao fundo do reservatório, deverão ter dispositivos de escorva automático;
serão acionadas por motores de acoplamento direto de combustão interna ou elétrica, sendo que, neste último caso, a ligação de alimentação do motor deve ser independente, de maneira a permitir o desligamento das demais instalações elétricas da edificação, sem prejuízo do funcionamento das bombas;

terão capacidade, em vazão e pressão, suficiente para atender às vazões e pressões previstas nesta Lei;

deverão possuir sinalização visual ou sonora de bomba em funcionamento, na portaria da edificação ou em local onde haja pessoas que tenham conhecimento do funcionamento do sistema.

quando o motor da bomba exigida for de potência superior a 5 CV deverá ser usada uma bomba “jockey” de pequena capacidade, apenas para pressurizar a rede de combate a incêndio e que entre em funcionamento automaticamente antes da bomba principal.

Art. 32 - Para atender às exigências desta Lei, observar-se-á o seguinte:

I - Risco de Classe A:
pressão mínima: 12,5 mca na ponta do esguicho;
vazão: 125 litros por minuto em cada requinte;

II - Risco de Classe B:
pressão mínima: 12,5 mca na ponta do esguicho;
vazão: 250 litros por minuto em cada requinte;
III - Risco de Classe C:
pressão mínima: 12,5 mca na ponta do esguicho;
vazão: 325 litros por minuto em cada requinte.

Parágrafo Único: As edificações que pretendam obter abatimentos de seguro previstos pelo IRB deverão observar as vazões e pressões estabelecidas pelas normas daquele órgão, além das demais exigências fixadas por esta Lei.

Art. 33 - Nas edificações de risco classe A, cujo abastecimento dos hidrantes seja feito por gravidade, as pressões previstas no inciso I do artigo anterior, poderão ser reduzidas para os seguintes padrões:

hidrantes mais desfavoráveis
a) pressão = 4,5 mca; b) vazão = 73,3 l/min.

hidrantes mais próximos aos anteriores
a) pressão = 7,5 mca; b) vazão = 94,6 l/min.

Art. 34 - Quando uma unidade autônoma tiver mais de um pavimento, e o acesso for unicamente por um deles, os pavimentos imediatamente acima ou abaixo do pavimento de acesso poderão ser atendidos pelo hidrante deste, desde que as vazões e pressões satisfaçam o previsto nesta Lei.
Parágrafo Único - Quando parte da unidade autônoma estiver localizada no térreo, será obrigatória a instalação de um hidrante neste pavimento.

Art. 35 - A critério do órgão competente do Município ou do órgão delegado, poderá ser exigido hidrante urbano nas áreas de loteamentos, nos conjuntos residenciais multi-familiares e estabelecimentos de grande porte.

Art. 36 - Nos logradouros públicos, a instalação de hidrante urbano compete à empresa responsável pelo abastecimento de água do município.

SEÇÃO IV
DOS CHUVEIROS AUTOMÁTICOS E DOS SISTEMAS DE ALARME

Art. 37 - Chuveiro automático (sprinkler) é o dispositivo de ação imediata, acionado automaticamente diante de determinada temperatura elevada, com a finalidade de evitar a propagação do fogo.

Art. 38 - Os projetos e execuções das instalações dos tipos de chuveiros automáticos serão realizados por profissionais ou empresas habilitadas, com estrita observância das especificações previstas nesta Lei, nas Normas Técnicas da ABNT e devidas anotações de responsabilidade técnica.

Art. 39 - Os sistemas de alarme de incêndio, manual ou não, são dispositivos destinados a alertar os ocupantes de uma edificação, da ocorrência de incêndio, com a finalidade de reunir esforços para o combate ao sinistro e permitir a fuga imediata das pessoas, e serão executados em conformidade com o previsto na NBR 9441, ou a que vier a sucedê-la.

Art. 40 - Todo sistema de alarme deve possuir fonte de energia elétrica própria, funcionando mesmo com a interrupção externa.

Art. 41 - Nos locais cobertos por detecção automática haverá no mínimo um dispositivo de acionamento manual situado em cada acesso do mesmo.


CAPÍTULO IV
CLASSIFICAÇÕES DAS EDIFICAÇÕES QUANTO AO USO
E DESTINAÇÃO E DEFINIÇÃO DO SISTEMA DE PREVENÇÃO
E COMBATE A INCÊNDIO

Art. 42 - Todos os Imóveis de uso coletivo, inclusive as áreas de uso comum das Edificações residenciais, deverão possuir um ou mais sistemas de prevenção e combate a incêndio, conforme quadro de exigências do Anexo I.

§ 1.º - Para efeito de aplicação do Quadro de Exigências do Anexo I, as edificações serão classificadas segundo sua destinação ou uso, da forma abaixo:

Residenciais: Edificações destinadas ao uso residencial múltiplo (tais como apartamentos, vilas, conventos, asilos e similares), podendo fazer parte delas, unidades de uso não residencial, situadas nos dois primeiros pavimentos, com área total coberta de no máximo 750 m2 .

Hotéis: Edificações destinadas a ocupação ou uso por várias pessoas ou famílias de forma independente, permanente ou temporária, incluindo motéis e pensões.

Hospitais: Edificações destinadas ao recolhimento e tratamento de doentes, incluindo laboratórios de análises clínicas, clínicas de tratamento, casas de saúde e similares.

Escritórios: Edificações destinadas ao desenvolvimento de atividades administrativas e de prestação de serviços, incluindo banco, repartições públicas e serviços diversos.

Escolas: Edificações em que se ministra ensino, público ou privado.

Locais de Reunião: Edificações destinadas a reuniões públicas, incluindo locais de exposição, teatros, anfiteatros, auditórios, salas de reunião, salões de baile, clubes, ginásios de esporte, estádios, igrejas, casas noturnas e similares.

Comércio Atacadista e Varejista: Edificações destinadas ao uso comercial, incluindo lojas, centros comerciais, bares, lanchonetes, restaurantes, depósitos em geral, farmácias de manipulação e similares.

Industriais: Edificações destinadas ao uso industrial, incluindo laboratórios de fabricação de medicamentos.

Garagens: Edificações de uso comum ou coletivo destinadas exclusivamente ao estacionamento e guarda temporária ou permanente de veículos automotores e similares.

Edificações Mistas: Edificações destinadas ao uso de duas ou mais ocupações distintas, segundo a classificação dos incisos anteriores, exceto edificações classificadas como residenciais já definidas no item I deste parágrafo.

Instalação para derivados de petróleo, álcool e gás natural e outros líquidos e gases inflamáveis, produtos corrosivos e produtos químicos em geral.

Explosivos e munições.

§ 2.º - Para a definição dos sistemas de prevenção e combate a incêndio, nas edificações classificadas como mistas (definidas no item X do § 1..º) utilizar-se-á o quadro de exigências do Anexo I observando-se os critérios abaixo:
o exame em separado dos usos ou destinação com as respectivas áreas.
na análise do número máximo de pavimentos permitidos para um determinado sistema de prevenção e combate a incêndio, será adotado o maior deles.
a soma das áreas de cada uso ou destinação representará a área a ser comparada com a área máxima permitida para um determinado sistema de prevenção e combate a incêndio, adotando aquela que for maior entre os usos ou destinação em análise. Não serão computadas na soma das áreas anteriormente referidas somente as de garagem de uso individual ou comum vinculadas às unidades autônomas da edificação.

Art. 43 - As instalações comerciais ou industriais com atividades de alta periculosidade deverão possuir sistema de prevenção e combate a incêndio dimensionados conforme normas específicas dos órgãos competentes, observadas as Normas da ABNT no que couber.

Parágrafo Único: Consideram-se de alta periculosidade os itens de n..º XI e XII do art. 42.º, § 1.º.

Art. 44 - Em todas as edificações e instalações cujo uso ou destinação for classificado nos termos dos itens XI e XII do § 1.º do Artigo 42.º, estão sujeitas às Normas Brasileiras específicas do órgão regulador, explicitadas em informação prévia (solicitada através do Anexo II) que terá validade de 90 dias.

Art. 45 - As fábricas de explosivos, munições e fogos de artifício, bem como os armazéns e paióis, devem ser projetados, instalados e mantidos de acordo com as normas técnicas específicas do órgão regulador.

Art. 46 - Em todas as edificações sujeitas a esta Lei, aplica-se também a NBR 9077/93, ou a que a suceder, referente a saídas de emergências, explicitada na informação básica prevista no artigo 2.º desta Lei, e com as considerações seguintes:
São consideradas como sinalização, as placas, símbolos, letreiros e faixas que indiquem as rotas de saídas e localização de equipamentos de proteção contra incêndio e salvamento, bem como outros dispositivos destinados a facilitar o abandono do local sinistro.

A sinalização de saída deve atender aos requisitos técnicos da ABNT, que versem sobre as saídas de emergência.

Nos locais de reunião, onde haja grande afluência de público, bem como em edificações com características especiais, devem existir avisos e advertências especiais, tais como: “PROIBIDO FUMAR”, “INFLAMÁVEL”, “PERIGO” e outros.

Nos teatros, cinemas, ginásios, recintos fechados de clubes, casas de diversões e outros locais de reunião onde a afluência maior de público ocorra à noite, ou em ambientes normalmente escuros, a sinalização deve ser luminosa e alimentada por fonte própria que assegure o funcionamento mínimo por uma hora, quando faltar energia elétrica pelo sistema convencional.
Nos hotéis de categoria internacional e em outras edificações sujeitas à freqüência de público estrangeiro, as mensagens relativas à sinalização deverão ser escritas em português e inglês, ou adotada a simbologia usada internacionalmente.

Art. 47 - As instalações centralizadas de gás nas edificações de uso comum ou coletivo deverão obedecer as exigências da NBR13932 e NBR13253, ou as que vierem a sucedê-las, e somente poderão ser abastecidas pela primeira vez após vistoria do Município ou órgão delegado.

§ 1.º - A localização do abrigo de recipientes deve constar em planta baixa do projeto de prevenção e combate a incêndio, indicando o número de recipientes e sua capacidade , bem como seguir os detalhes construtivos do anexo XXV.

§ 2.º - Devem possuir placas com os dizeres: “Perigo”, “Inflamável” e “Proibido Fumar” em quantidade suficiente para que possam ser vistas de qualquer direção de acesso à central de gás, tendo estas placas fundo amarelo e letras vermelhas de, no mínimo, 50mm (cinqüenta milímetros) de altura; e deverão ser confeccionadas em material resistente à intempéries, com as seguintes dimensões mínimas: largura 33 cm x 28 cm de altura.

Art. 48 - As instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de gás destinados ou não à comercialização, além das medidas de segurança estabelecidas nas normas técnicas específicas do órgão regulador, devem atender a proteção geral prevista no quadro de exigências do Anexo I.

Art. 49 - Os postos de serviços de combustíveis, além da proteção geral prevista no Anexo I devem ter suas instalações projetadas, executadas e mantidas segundo as normas técnicas estabelecidas pela ABNT e pelo órgão regulador.

Art. 50 - Os heliportos e as áreas de pouso e decolagem construídos em caráter obrigatório ou não, devem atender às normas específicas do órgão regulador, ou na sua ausência, a Portaria RN 18/GM5, de 14 de fevereiro de 1974 ou a que suceder, baixada pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 51 - Quaisquer tipos de edificação, atividades ou usos, não previstos nesta Lei, deverão ser projetados, executados e mantidos com a observância das normas específicas do órgão regulador, ou na sua ausência, mediante análise e definição da Comissão Deliberativa Permanente (criada no Art. 69.º desta Lei).


CAPÍTULO V
DA INSTALAÇÃO DE PÁRA-RAIOS

Art. 52 - As edificações em geral e as áreas abertas devem ser protegidas por Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas de acordo com o que estabelece a norma NBR 5419 ou a que suceder.

§ 1.º - A necessidade de instalação de Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas deve ser verificada de acordo com a avaliação geral de riscos, prevista no Anexo “B” da NBR 5419.

§ 2.º - O sistema de Aterramento Elétrico para proteção Contra Descargas Atmosféricas deve atender às exigências da NBR 5410 e NBR 7117 ou as que suceder.

§ 3.o - O Município ou órgão delegado exigirá Anotações de Responsabilidade Técnica de projeto e, na vistoria final, de execução.


CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS E VISTORIAS

Art. 53 - Os projetos de prevenção e combate a incêndio deverão observar todos os requisitos técnicos previstos nesta Lei, sendo elaborados com base em projetos arquitetônicos e desenvolvidos por profissionais devidamente habilitados e inscritos no CREA, observando-se o seguinte:

I - Nos desenhos deverão ser utilizadas as convenções contidas no Anexo XIII desta Lei, para simbolizar os equipamentos de prevenção e combate a incêndio;

II - Nos cálculos e desenhos deverão ser adotadas as seguintes unidades de medidas:
Vazão: 1/min (litro por minuto);
Pressão: mca (altura de coluna d'água em metros);
Diâmetros de tubulações e equipamentos: milímetros;
Comprimento: metros (as cotas nos desenhos poderão ser em centímetros);
Área: metros quadrados;
Volume: metros cúbicos.

III - Os projetos deverão ser encadernados em 03 (três) vias, COM CAPAS DA MESMA COR E NAS DIMENSÕES 26 x 36 cm SOB O TÍTULO “projeto de prevenção e combate a incêndio”, seguido dos seguintes dados conforme Anexo III:
endereço da construção;
identificação do terreno (n.º do lote, quarteirão e bairro);
classificação da edificação de acordo com o Art. 42.º desta Lei;
nome do autor do projeto (inclusive n.º de registro no CREA);
nome do proprietário e área de projeto.

IV - Além das plantas baixas das edificações, os projetos deverão conter, quando necessário, cortes, diagramas, verticais ou isométricos, dos sistemas e detalhamentos que facilitem a instalação dos equipamentos (Anexos XIII a XXV).

V - As vias do projeto deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos:
memorial descritivo da construção (Anexo V);
memorial descritivo de prevenção e combate a incêndio (Anexo VI);
memorial industrial (Anexo VII), no caso de edificação industrial;
memorial de cálculos dos sistemas, projetados apenas com as primeiras vias;
requerimento (Anexo IV) apenas com a primeira via.
ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) no CREA - MG.

VI - As firmas instaladoras dos sistemas de chuveiros automáticos deverão obedecer o seguinte:
apresentar projeto de execução antes do início da instalação;
o projeto deverá conter detalhes de execução e especificação do material a ser utilizado;
solicitar vistoria parcial, enquanto a tubulação estiver visível, através de requerimento ao Município ou ao órgão delegado;
após a solicitação de vistoria parcial, através do Anexo IX, o Município ou órgão delegado terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, havendo prorrogação por mais 05 (cinco) dias úteis sob nova solicitação. Ultrapassado este prazo será considerada aprovada a tubulação instalada
VII - Para análise, se for o caso, pelo órgão competente, do projeto de prevenção e combate a incêndios, poderá ser anexada cópia do projeto arquitetônico apresentado ao Município.

Art. 54 - A documentação de que trata o artigo anterior será apresentada ao setor competente da Prefeitura ou, mediante delegação de competência através de convênio próprio, ao órgão delegado que, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis decidirá de sua aprovação ou não, havendo prorrogação por mais 5 (cinco) dias úteis sob nova solicitação.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido no caput deste artigo sem a definição da aprovação ou não, o projeto estará aprovado automaticamente.

Art. 55 - Aprovado o projeto pelo Município ou pelo órgão delegado que emitirá o atestado de aprovação de projeto (conforme Anexo VIII), a primeira via será arquivada no setor competente, a segunda devolvida ao interessado e a terceira remetida ao Corpo de Bombeiros. Em caso contrário, o interessado receberá de volta toda a documentação para as correções necessárias.

Art. 56 - Executada a obra o interessado deverá solicitar ao órgão competente, mediante requerimento (Anexo IX), vistoria da edificação, conforme projeto aprovado pelo Município ou pelo órgão delegado, a fim de capacitar-se ao recebimento do “Atestado de Liberação da Construção” (conforme Anexo X), que deverá ser apresentado para obtenção da Certidão do “Habite-se”.

§ 1.o Em caso de Habite-se parcial, as instalações de combate e prevenção a incêndio projetadas deverão ser executadas integralmente na parte concluída da edificação, permitindo-se, contudo, caso as circunstâncias o exijam, que o reservatório d'água tenha capacidade proporcional à área construída, podendo se utilizar de reservatório provisório.

§ 2.º Após a solicitação, o prazo para execução da vistoria e emissão do “Atestado de Liberação da Construção” é de 10 (dez) dias úteis prorrogáveis por mais 5 (cinco) dias úteis, sob nova solicitação. O não cumprimento deste prazo implicará na aceitação automática, pelo Município ou órgão delegado, das instalações de prevenção e combate a incêndio, do modo como foram executadas, bem como na liberação da Certidão de Habite-se da edificação.
Art. 57 - A licença de funcionamento para estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços ou de outras atividades será concedida após a realização de vistoria pelo Município ou pelo órgão delegado, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, com a conseqüente emissão do “Atestado de Liberação da Construçào”, havendo prorrogação por mais 5 (cinco) dias úteis sob nova solicitação.

§ 1.o _ Poderá ser dispensada a Vistoria referida no caput quando determinado pela Comissão Deliberativa Permanente (Criada no artigo 69 desta Lei).

§ 2.o - A licença de funcionamento para atividades classificadas como de risco de Classe B e C, será concedido após apresentação do “Atestado de Liberação da Construção” expedido pelo setor próprio do Município ou pelo órgão delegado, nos mesmos prazos do caput.

§ 3.o _ O não cumprimento dos prazos do caput e § 2.o acima implicará na aceitação do imóvel nas condições que se encontra para a atividade solicitada.

Art. 58 - Na aprovação do projeto de prevenção e combate a incêndio e nas vistorias referidas, será observada a compatibilidade dos projetos de construção com o projeto de prevenção e combate a incêndio com as normas de segurança contra incêndios, estabelecidas nesta Lei e executados por profissionais habilitados e inscritos no CREA.

Parágrafo Único - As modificações nas edificações, que não impliquem em prejuízo quanto a segurança, prevenção e combate a incêndio, serão desprezadas para efeito de vistorias.


CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

Art. 59 - Sempre que julgar necessário, o Município através da SMAU ou do órgão delegado, fiscalizará as edificações de uso coletivo, inclusive as já vistoriadas anteriormente, tomando as medidas previstas na legislação aplicável.

Art. 60 - A edificação, ou parte dela, não poderá ser utilizada para fins não previstos no projeto de prevenção e combate a incêndio, sem a prévia autorização do Município ou do órgão delegado que, se necessário, poderá exigir novo projeto.

Art. 61 - Constatada qualquer irregularidade pela entidade fiscalizadora, os infratores ficam sujeitos às seguintes sanções:

notificação com fixação de prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da situação;

auto de infração e multa de valor igual a 350 (trezentas e cinqüenta) UFIRs com fixação de novo prazo de 30 (trinta) dias para regularização da situação;

auto de infração e multas diárias de 100 (cem) UFIRs, quando não ocorra a regularização determinada pela entidade fiscalizadora, a ser aplicado após o decurso do prazo de que trata o inciso anterior;

embargo de obra ou interdição da edificação que contrarie os preceitos desta Lei.

§ 1.º - O embargo da obra ocorrerá após a aplicação de multa diária, instaurando-se o competente processo administrativo.

§ 2.º - A interdição da edificação ou atividade ocorrerá:

após a apuração da infração em processo administrativo previsto no Capítulo VIII desta Lei.

por solicitação do Corpo de Bombeiros, quando houver risco iminente de dano a pessoas ou bens.

§ 3.º - Competirá ao Prefeito a imposição da pena de interdição de que trata o parágrafo anterior.


CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 62 - Tanto a notificação quanto os autos de infração e multa serão expedidos em 03 (três) vias, encaminhando-se a primeira ao proprietário da obra ou edificação, ao representante do condomínio ou o possuidor a qualquer título, a segunda ao poder público Municipal, e a terceira ao órgão delegado, quando necessário.

Art. 63 - Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, caberá defesa a ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis segundo o modelo do Anexo XI ao Município ou ao órgão delegado, que proferirá decisão julgada por Junta Interna de 3 (três) membros no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por mais 5 (cinco) dias úteis sob nova solicitação.

§ 1.º - Da decisão de primeira instância caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (segundo modelo do AnexoXI), para a Comissão Deliberativa Permanente (criada no artigo 69 desta Lei.), que proferirá decisão em 20 (vinte) dias úteis.

§ 2.º - As decisões de primeira e segunda instâncias serão publicadas no Órgão Oficial do Município, para efeito de notificação ao infrator, ou entregue diretamente mediante recibo.

§ 3.º - A apresentação de defesa ou recurso suspenderá a incidência de multa simples ou diária, até a decisão final.

Art. 64 - A decisão final que indeferir a defesa apresentada ou recurso interposto implicará na imediata incidência das multas cuja exigibilidade o processo administrativo suspendeu.
Art. 65 - As multas instituídas nesta Lei serão recolhidas aos cofres públicos, mediante DAM (Documento de Arrecadação Municipal), no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da autuação, ou 10 (dez) dias úteis a partir da decisão final do processo administrativo.

Parágrafo Único - O não pagamento das multas nos prazos estabelecidos neste artigo implicará na sua imediata inscrição em Dívida Ativa.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 66 - As edificações iniciadas, ou com projetos aprovados ou protocolados, até a data de vigência desta Lei, obedecerão às exigências da Lei no 8.152 de 15/10/92, podendo o interessado, mediante declaração expressa, optar pela aplicação da presente Lei.

§ 1.o - Considera-se como edificação iniciada aquela cuja fundação esteja concluída até a data de entrada em vigor desta Lei, ficando a cargo do interessado a responsabilidade da sua comprovação.

§ 2.o - Considera-se como projeto aprovado ou protocolado aquele que tenha dado entrada em qualquer órgão oficial.

§ 3.o - Nas edificações referidas no caput do presente artigo poderão ser dispensadas, a critério do Município, do órgão delegado ou da Comissão Deliberativa Permanente (referida no artigo 69.º desta Lei), algumas exigências desta Lei ou das Normas Técnicas Brasileiras pertinentes que não comprometam definitivamente a segurança, prevenção e combate a incêndios.


CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67 - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a celebrar, por meio de decreto, convênios com órgãos públicos ou entidades privadas, para fins de aplicação desta Lei.

Art. 68 - Os Anexos de I a XXV fazem parte integrante desta Lei.

Parágrafo Único - Os Anexos de II a XI são os modelos de formulários a serem adotados desde a Informação Prévia até a liberação final da obra.

Art. 69 - Fica criada a Comissão Deliberativa Permanente, composta de 02 (dois) membros indicados pela Prefeitura ou pelo órgão delegado, 02 (dois) do Corpo de Bombeiros, caso não seja este o órgão delegado; 02 (dois) pelo SINDUSCON-JF, 01 (um) pela SMDE, 01 (um) pela SMAU, 01 (um) pelo SENGE-JF, 01 (um) pelo Clube de Engenharia - JF, 01 (um) pela Sociedade dos Arquitetos - JF, 01 (um) pela Faculdade de Engenharia da UFJF, 01 (um) pelo CREA-MG, 01 (um) pela SMNJ da Prefeitura, 01 (um) pelo Centro Industrial e 01 (um) pela Associação Comercial de JF, com os seguintes poderes:

Elaborar sugestões de projetos de leis modificativas da presente Lei e enviá-las à Câmara Municipal, quando houver necessidade de aprimoramento nos sistemas de prevenção e combate a incêndios ou de alteração em virtude de modificações nas Normas Técnicas Brasileiras da ABNT aplicáveis, ou de atualização da Legislação pertinente;

Decidir quanto às dúvidas de interpretação, casos omissos encontrados ou recursos a ela dirigidos na aplicação desta Lei;

Estabelecer normas e procedimentos que viabilizem a execução da presente Lei.

§ 1.o _ As decisões referidas nos incisos I e II serão tomadas no prazo de 20 (vinte) dias úteis.

§ 2.º - As decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, exigindo-se, pelo menos, a presença de metade de seus membros para deliberação. Havendo empate, o Presidente terá o voto de desempate.

§ 3.º - Dentre os seus membros, serão eleitos, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos, para diretores: - um presidente, - um vice-presidente, - um secretário e um vice-secretário.

§ 4.º - A posse da primeira diretoria deverá ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei.

§ 5.º - As reuniões serão realizadas na sede do IPPLAN ou, na sua impossibilidade, em outro local adequado.

§ 6.º - Caberá à Comissão, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, elaborar seu Regimento Interno.

§ 7.º - Os membros da Comissão não receberão qualquer remuneração, seja a que título for.

Art. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 8.152 de 15/10/92.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de dezembro de 1999.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.


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