Altera dispositivos da Lei nº 9368, de 23 de outubro de 1998, que dispõe sobre o exercício de comércio através de veículos automotores, em área de domínio público do Município.
Publicação:
Tribuna de Minas em 04/01/1999
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA
LEI Nº 9703
Altera dispositivos da Lei nº 9368, de 23 de outubro de 1998, que dispõe sobre o exercício de comércio através de veículos automotores, em área de domínio público do Município.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 189 do Regimento Interno, promulga a Lei nº 9703, de 29 de dezembro de 1999, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 1º - Os incisos do art. 10 da Lei nº 9368, de 23 de outubro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - Omissis
I - Centro;
II - Periferia,
III - Bairros".
Art. 2º - Fica acrescido o Parágrafo Único ao art. 14 da Lei nº 9368, de
23 de outubro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - Omissis.
Parágrafo Único - Este direito fica assegurado àqueles que comercializam em Towners e que já estão fixados no quadrilátero central (Av. Independência, Ruas Francisco Bernardino, Benjamin Constant, Santo Antônio e Dr. Gil Horta)".
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 29 de dezembro de 1999.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Presidente da Câmara.
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