Norma:Lei 09784 / 2000
Data:03/05/2000
Ementa:Institui a Medalha do Sesquicentenário de Juiz de Fora e dá outras providências.
Processo:01715/2000 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 04/05/2000


LEI N.° 9784 - de 03 de maio de 2000.


Institui a Medalha do Sesquicentenário de Juiz de Fora e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica instituída a Medalha do Sesquicentenário de Juiz de Fora, com a finalidade de distinguir as pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município de Juiz de Fora, cuja forma e critérios de outorga ficam estabelecidos por esta Lei.

Art. 2.º - O mérito criado pela presente Lei, no formato do brasão de Juiz de Fora, com as dimensões de 60mm (sessenta milímetros) de largura, por 75mm (setenta e cinco milímetros) de altura, será de ouro e possuirá as seguintes características:
I - no anverso: os elementos do próprio brasão;
II - no verso: a gravação do texto, em baixo relevo e versal polido, "NAS COMEMORAÇÕES DO SESQUICENTENÁRIO DA FUNDAÇÃO DE JUIZ DE FORA, O MUNICÍPIO AGRADECE A CONTRIBUIÇÃO DE SEUS FILHOS E BENFEITORES ILUSTRES. JUIZ DE FORA, 31 DE MAIO DE 2000.", encimando a logomarca do sesquicentenário.

§ 1.º - Acompanhará o mérito um diploma.

§ 2.º - O diploma terá os seguintes elementos:
I - 30cm de largura, por 21cm de altura;
II - encimado pelo brasão de Juiz de Fora em suas cores legais;
III - texto:
a) Título: Medalha do Sesquicentenário de Juiz de Fora;
b) Texto: "O Conselho do Mérito, nos termos da Lei n.º___ de, ___ de _____ de 2000, confere a Medalha do Sesquicentenário de Juiz de Fora a _____________________, pelos relevantes serviços prestados ao Município e à coletividade. Juiz de Fora, 31 de maio de 2000." Assinam o Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e o Presidente do Conselho do Mérito.

Art. 3.º - O mérito será concedido pelo Prefeito, ouvido o Conselho do Mérito da Medalha do Sesquicentenário de Juiz de Fora.

Art. 4.º - O Conselho do Mérito da Medalha do Sesquicentenário de Juiz de Fora, presidido pelo Secretário Municipal de Governo, será composto ainda por:
I - Representante da Câmara Municipal;
II - Secretária Municipal de Educação;
III - Secretário Municipal de Saúde;
IV - Superintendente da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage (FUNALFA);
V - Representante da Família Halfeld;
VI - Superintendente da Associação Municipal de Apoio Comunitário (AMAC);
VII - Assessora Especial de Comunicação Social da Prefeitura de Juiz de Fora;
VIII - Diretor do Departamento de Esportes da Secretaria Municipal de Educação;
XI - Representante da Universidade Federal de Juiz de Fora;
X - Diretora do Fórum de Juiz de Fora;
XI - Representante do Instituto Histórico e Geográfico de Juiz de Fora;
XII - Representante do Centro Industrial de Juiz de Fora;
XIII - Representante da Associação Comercial de Juiz de Fora;
XIV - Representante das Centrais Sindicais;
XV - um representante do setor de comunicação social, de notória experiência no setor, indicado pelo Conselho do Mérito.

Parágrafo Único - Nas suas ausências e impedimentos, os membros do Conselho do Mérito serão substituídos pelos respectivos suplentes, indicados pelos respectivos titulares, formalmente, ao Presidente do Conselho do Mérito.

Art. 5.º - Ficam criadas 150 (cento e cinqüenta) medalhas de mérito, que serão outorgadas para serem entregues na data do aniversário da Cidade, exclusivamente no ano 2000.

Art. 6.º - O Conselho fixará o número de Méritos, de acordo com a seguinte seqüência:
I - indicação de 10 (dez) "eleitores", um por setor dos constantes do parágrafo único deste artigo, recaindo sobre pessoas de notória experiência e conhecimento do setor e de longa convivência na Cidade;
II - indicação de 10 (dez) nomes de potenciais agraciados, do respectivo setor, pelos "eleitores" respectivos;
III - apuração dos 10 (dez) mais indicados por setor, pelo Conselho do Mérito;
IV - ajustes finais, do Conselho do Mérito, completando a lista de 150 (cento e cinqüenta) agraciados.
Parágrafo Único - Os setores previstos neste artigo são:
I - Agricultura;
II - Comércio e Serviços;
III - Comunicação;
IV - Cultura;
V - Educação;
VI - Esportes;
VII - Indústria;
VIII - Justiça;
IX - Política
X - Promoção e Assistência Social;
XI - Saúde;
XII - Trabalho.

Art. 7.º - Os méritos serão outorgados até o último dia da programação de comemorações do Sesquicentenário de Juiz de Fora e, no caso de não comparecimento do agraciado, as medalhas retornarão à propriedade da Prefeitura de Juiz de Fora, sendo arquivadas na FUNALFA.

Art. 8.º - Excepcionalmente em 2000, fica suspensa a concessão da Comenda Henrique Guilherme Fernando Halfeld, criada pela Lei n.º 4.496, de 21 de novembro de 1973, alterada pela Lei n.º 8.261, de 21 de junho de 1993.

Art. 9.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de maio de 2000.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.


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