Norma: | Lei 09863 / 2000 | ||||||||
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Data: | 20/09/2000 | ||||||||
Ementa: | Dispõe sobre parcelamento de glebas rurais no município de Juiz de Fora. | ||||||||
Processo: | 01981/1986 vol. 02 | ||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 22/09/2000 | ||||||||
Anexos: |
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LEI N.º 9863 - de 20 de setembro de 2000. Dispõe sobre parcelamento de glebas rurais no município de Juiz de Fora. Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As glebas situadas na área rural do Município de Juiz de Fora, lindeiras às estradas intermunicipais e as principais estradas vicinais ou no entorno das áreas urbanas dos distritos e povoados, de acordo com o assinalado no mapa do anexo, que integra esta Lei, passam a constituir as áreas rurbanas, que poderão ser objeto de parcelamento, desde que atendidas as seguintes condições: I - estarem situadas na faixa de até 1 Km além dos limites externos das áreas urbanas dos distritos e povoados; II - estarem situadas em uma faixa de 1 Km de largura, ao longo das margens das estradas intermunicipais e das principais estradas vicinais que unem os distritos e povoados ao Distrito-Sede; III - terem água potável independentemente do sistema de captação e abastecimento do Distrito-Sede; IV - possibilitarem a interligação direta a, pelo menos, uma estrada municipal, estadual ou federal; V - apresentarem condições ambientais favoráveis para o tipo de ocupação proposto. Art. 2.º - Os parcelamentos objeto desta Lei não serão permitidos em: I - terrenos alagadiços e sujeitos à inundação; II - terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; III - terrenos cujas condições geológicas não aconselham a edificação; IV - áreas de preservação ecológica ou que contenham matas, florestas, nascentes ou cursos d'água sem a manifestação favorável das autoridades competentes; V - áreas com reservas naturais que o Poder Público tenha interesse em sua preservação. Art 3.° - Nos parcelamentos previstos nesta Lei, será obrigatória a execução, por parte do loteador, das seguintes obras e equipamentos: I - abertura de vias de circulação, inclusive as de acesso, quando for o caso, compactadas, com tratamento superficial, no mínimo, de cascalho ou material equivalente; II - demarcação de lotes, quadras e logradouros, com a colocação de marcos de concreto: III - obras para escoamento de águas pluviais no mínimo superficiais, tais como guias, sarjetas e canaletes; IV - construção do sistema público de abastecimento d'água, de acordo com normas e padrões da ABNT; V - construção de rede de energia elétrica; VI - construção do sistema público de esgoto sanitário, com tratamento dos efluentes. Parágrafo Unico - Excepcionalmente admitir-se-á a construção de fossas sépticas, mediante projeto aprovado na Prefeitura. Art. 4.° - As áreas de mata, florestas, entorno das nascentes e as faixas ao longo dos cursos d'água deverão ser gravadas como áreas de preservação permanente, de acordo com a legislação federal e estadual. Art. 5.º- As vias de circulação ou de acesso, quando necessárias, serão classificadas como "local principal", com largura de 16,60 m, de acordo com o estabelecido no Anexo 2 da Lei n. 6908/86. Art. 6.° - Junto às rodovias, estradas vicinais, estradas de ferro, dutos e linhas de transmissão de energia elétrica, será obrigatória a reserva de faixa paralela de terreno, "non aedificandi", com 15,00 m de cada lado, no mínimo, medidos a partir da linha divisória da faixa de domínio das rodovias, estradas, dutos e linhas de transmissão. Art. 7.° - Os lotes não poderão ter área e testada inferior às respectivas dimensões mínimas fixadas segundo os seguintes critérios: I - glabas situadas no entorno das áreas urbanas dos distritos e povoados: a) testada mínima de 20 metros e área mínima de 1.500 m² para terrenos com declividade até 30%; b) testada mínima de 30 m e área mínima de 3000 m² para terrenos com declividade superior a 30%; II - glebas situadas ao longo das estradas: a) testada mínima de 30 metros e área mínima de 3.000 m² para terrenos com declividade de até 30%; b) testada de 50 metros e 5.000 m² para terrenos com declividade superior a 30%. Art. 8.° - A Prefeitura fixará as diretrizes para elaboração do projeto de parcelamento previsto nesta Lei na forma e demais condições estabelecidas na legislação de parcelamento do solo urbano do Município de Juiz de Fora. Art. 9º - A Prefeitura delimitará e descreverá as áreas urbanas dos distritos e povoados constantes do mapa do anexo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de setembro de 2000. a) JOÃO CÉSAR NOVAIS - Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito. a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração. | |||||||||
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