Dispõe sobre a construção e funcionamento de postos de abastecimento de veículos movidos a gás natural.
Processo:
03216/2001 vol. 01
Publicação:
Tribuna de Minas em 12/07/2001
LEI N.º 10.024 - de 11 de julho de 2001.
Dispõe sobre a construção e funcionamento de postos de abastecimento de veículos movidos a gás natural.
Mensagem n.º 3219, de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - A construção e funcionamento de postos de abastecimento de veículos movidos a gás natural, depende de licença municipal, observadas, no que couber, as condições estabelecidas nas Leis n.º 6909 e n.º 6910, ambas de 31 de maio de 1986 e na Lei n.º 8118, de 17 de julho de 1992, excetuando-se o inciso “e” e “f” do art. 3.º.
Art. 2.º - Somente deverão ser aprovados projetos para construção de postos de abastecimentos a gás veicular que estejam situados na rede de distribuição de gás natural conforme planta geral do traçado do gasoduto Benfica (DI I) / Centro, descrito no processo administrativo n.º 00436/2001.
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de julho de 2001.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração.
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