![]() |
| Norma: | Lei 10035 / 2001 | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Data: | 20/07/2001 | ||||||||
| Ementa: | Altera o art. 2.º da Lei n.º 9520/99 com acréscimos de dispositivos. | ||||||||
| Processo: | 02655/1999 vol. 01 | ||||||||
| Publicação: | Tribuna de Minas em 21/07/2001 | ||||||||
| Vides: |
|
||||||||
| LEI N.º 10.035 - de 20 de julho de 2001. Altera o art. 2.º da Lei n.º 9520/99 com acréscimos de dispositivos. Projeto n.º 054/01, de autoria do Vereador Vicentão. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - O art. 2.º, da Lei n.º 9520, publicada em data de 14 de junho de 1999, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2.º - O descumprimento das disposições previstas nesta Lei acarretam ao infrator: I - A imediata apreensão do veículo e sua remoção para local credenciado ou próprio do Município; II - Multa de 1000 UFIR's por infração, a ser recolhida, através de guia própria, ao FMT — Fundo Municipal de Transporte; III - Em caso de reincidência, apreensão e multa de 2000 UFIR's; IV - A partir da segunda reincidência, apreensão e multa de 4000 UFIR's; Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, a liberação do veículo somente se dará mediante da comprovação do pagamento da multa e das despesas com remoção e guarda do veículo." Art. 2.º - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 30 dias após a data de sua publicação. Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de julho de 2001. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração. | |||||||||
09/06/2026 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||||||