Norma:Lei 10035 / 2001
Data:20/07/2001
Ementa:Altera o art. 2.º da Lei n.º 9520/99 com acréscimos de dispositivos.
Processo:02655/1999 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 21/07/2001
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 07170 de 06/11/2001 - Regulamentação
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Todo
Referência: Regulamenta penalidades ao infrator em relavância à Lei.
2 Decreto do Executivo 08530 de 25/04/2005 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 1, (Art. 2)     Art. Alterador: Art. 4
Referência: Dispõe sobre aplicação de penalidades.
3 Decreto do Executivo 08588 de 06/07/2005 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 1, (Art. 2)     Art. Alterador: Art. 9
Referência: Dispõe sobre aplicação de penalidades.


LEI N.º 10.035 - de 20 de julho de 2001.


Altera o art. 2.º da Lei n.º 9520/99 com acréscimos de dispositivos.

Projeto n.º 054/01, de autoria do Vereador Vicentão.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - O art. 2.º, da Lei n.º 9520, publicada em data de 14 de junho de 1999, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2.º - O descumprimento das disposições previstas nesta Lei acarretam ao infrator:

I - A imediata apreensão do veículo e sua remoção para local credenciado ou próprio do Município;

II - Multa de 1000 UFIR's por infração, a ser recolhida, através de guia própria, ao FMT — Fundo Municipal de Transporte;

III - Em caso de reincidência, apreensão e multa de 2000 UFIR's;

IV - A partir da segunda reincidência, apreensão e multa de 4000 UFIR's;

Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, a liberação do veículo somente se dará mediante da comprovação do pagamento da multa e das despesas com remoção e guarda do veículo."

Art. 2.º - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 30 dias após a data de sua publicação.

Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de julho de 2001.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração.


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