Altera a Lei n.º 9896/00 – Código Ambiental Municipal de Juiz de Fora – e dá outras providências.
Processo:
04833/2000 vol. 01
Publicação:
Tribuna de Minas em 28/09/2001
LEI N.º 10.048 – de 27 de setembro de 2001.
Altera a Lei n.º 9896/00 – Código Ambiental Municipal de Juiz de Fora – e dá outras providências.
Mensagem nº 3228, de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - O artigo 38 da Lei n.º 9896/00 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 - O Órgão Central do SISMAD cobrará do empreendedor uma 'Indenização dos Custos de Análise', por ocasião de cada pedido de Licença Prévia, de Instalação ou de Operação, sendo documento essencial para instrução do processo de licenciamento o comprovante do recolhimento da referida 'Indenização'.
Parágrafo Único - Os valores mencionados no 'caput' deste artigo terão variação de 30 (trinta) a 30.000 (trinta mil) UFIR, conforme tabela a ser elaborada pelo Órgão Central do SISMAD, que deverá observar o custo médio de análise, a atividade, o porte, o processo produtivo e outras características do empreendimento.”
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de setembro de 2001.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração
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