Dispõe sobre a alteração do § 5º do art.3º da Lei nº 8076, de 11 de maio de 1992, visando garantir a participação de representante do Serviço Social no Conselho Municipal de Saúde.
Processo:
04180/1991 vol. 01
Publicação:
Tribuna de Minas em 20/10/2001
LEI N.º 10.061 – de 19 de outubro de 2001.
Dispõe sobre a alteração do § 5.º do art. 3.º da Lei n.º8076, de 11 de maio de 1992, visando garantir a participação de representante do Serviço Social no Conselho Municipal de Saúde.
Projeto de autoria do Vereador Antônio Jorge Marques.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - O inciso III do § 5.º do art. 3.º da Lei n.º 8076, de 11 de maio de 1992, passa a ter seguinte redação:
“III – PROFISSIONAIS DE SAÚDE:
- 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores, Funcionários e Servidores Municipais da Administração Direta, Indireta, Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Associações Civis da Prefeitura de Juiz de Fora – SINSERPU;
- 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Públicos Estaduais de Saúde – SINDSAÚDE;
- 01 representante do Sindicato dos Servidores da Previdência Social – SINDSPREV;
- 01 representante do Sindicato dos Médicos;
- 01 representante do Sindicato dos Odontólogos;
- 01 representante do Sindicato dos Enfermeiros;
- 01 representante do Sindicato ou de órgão de fiscalização dos Profissionais de Serviço Social;
- 01 representante do Sindicato dos Psicólogos;
- 01 representante do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Juiz de Fora”.
Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de outubro de 2001.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração.
23/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br