Norma: | Lei 10081 / 2001 | ||||||||
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Data: | 01/11/2001 | ||||||||
Ementa: | Altera a Lei n. 9212, de 27 de janeiro de 1998. | ||||||||
Processo: | 03910/1996 vol. 02 | ||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 02/11/2001 | ||||||||
Anexos: |
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LEI N.º 10.081 – de 01 de novembro de 2001. Altera a Lei n. 9212, de 27 de janeiro de 1998. Mensagem n.º 3244, de autoria do Executivo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - O número de vagas para as classes de provimento efetivo de AUXILIAR DE SERVIÇOS, OFICIAL DE OBRAS I, OFICIAL DE OBRAS II, OFICIAL DE OBRAS II/MARCENEIRO, MOTORISTA I, MOTORISTA II, OFICIAL DE MECÂNICA I, OFICIAL DE MECÂNICA II, OPERADOR DE MÁQUINAS, AUXILIAR DE ENFERMAGEM e PROFESSOR REGENTE da Administração Direta, integrantes dos Anexos I, A1 e A2 da Lei n. 9.212, de 27 de janeiro de 1998, passa a ser aquele indicado no Anexo A desta Lei. Art. 2.º - A descrição das classes de SECRETÁRIO ESCOLAR I e II, integrantes do Quadro do Magistério Municipal, passa a ser aquela indicada no Anexo B desta Lei. Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 01 de novembro de 2001. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração. ANEXO A CLASSE NÚMERO DE VAGAS Auxiliar de Serviços 350 Oficial de Obras I 140 Oficial de Obras II 60 Oficial de Obras II – Marceneiro 10 Motorista I 100 Motorista II 100 Oficial de Mecânica I 15 Oficial de Mecânica II 30 Operador de Máquinas 60 Auxiliar de Enfermagem 300 Professor Regente 2400 ANEXO B CLASSE: SECRETÁRIO ESCOLAR I (SE-I); ÁREA: Escolas Municipais e Secretaria Municipal de Educação; ESCOLARIDADE/REQUISITOS: Ensino médio com uma das seguintes habilitações: magistério, técnico em contabilidade, técnico em administração, técnico em processamento de dados e técnico em secretariado, e/ou registro de secretário de escola de 1º e 2º graus; FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público de provas ou de provas e títulos; SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: * Realizar trabalhos no campo do secretariado em unidade municipal de educação e na Secretaria Municipal de Educação; proceder à escrituração escolar conforme disposto na legislação específica; responsabilizar na área de sua competência, pelo cumprimento da legislação e ensino e disposições regimentais; instruir, informar e decidir sobre expediente e escrituração escolar, submetendo à apreciação superior, casos que ultrapassem sua área de decisão; CLASSE: SECRETÁRIO ESCOLAR II (SE-II); ÁREA: Escolas Municipais e Secretaria Municipal de Educação; ESCOLARIDADE/REQUISITOS: 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe de Secretário Escolar I; ensino médio e/ou uma das seguintes habilitações: magistério, técnico em contabilidade, técnico em administração, técnico em processamento de dados, técnico em secretariado, e/ou registro de secretário de escola de 1º e 2º graus; FORMA DE PROVIMENTO: Provas ou provas e títulos nos termos do inciso I do art. 30 desta Lei; SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: * Realizar trabalhos no campo do secretariado em unidade de educação e na Secretaria Municipal de Educação; proceder à escrituração escolar conforme disposto na legislação específica; responsabilizar, na área de sua competência pelo cumprimento da legislação de ensino e disposições regimentais; instruir, informar e decidir sobre expediente e escrituração escolar, submetendo à apreciação superior, casos que ultrapasse sua área de decisão. * Colaborar com a direção da unidade escolar no planejamento, execução e controle das atividades escolares, coordenar as atividades da secretaria da escola e do pessoal auxiliar; proceder à escrituração escolar conforme disposto na legislação vigente Nº DE CARGOS: 300 | |||||||||
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