Norma:Lei 10081 / 2001
Data:01/11/2001
Ementa:Altera a Lei n. 9212, de 27 de janeiro de 1998.
Processo:03910/1996 vol. 02
Publicação:Tribuna de Minas em 02/11/2001
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 10081.doc 14/01/2005 92 KB


LEI N.º 10.081 – de 01 de novembro de 2001.


Altera a Lei n. 9212, de 27 de janeiro de 1998.

Mensagem n.º 3244, de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - O número de vagas para as classes de provimento efetivo de AUXILIAR DE SERVIÇOS, OFICIAL DE OBRAS I, OFICIAL DE OBRAS II, OFICIAL DE OBRAS II/MARCENEIRO, MOTORISTA I, MOTORISTA II, OFICIAL DE MECÂNICA I, OFICIAL DE MECÂNICA II, OPERADOR DE MÁQUINAS, AUXILIAR DE ENFERMAGEM e PROFESSOR REGENTE da Administração Direta, integrantes dos Anexos I, A1 e A2 da Lei n. 9.212, de 27 de janeiro de 1998, passa a ser aquele indicado no Anexo A desta Lei.

Art. 2.º - A descrição das classes de SECRETÁRIO ESCOLAR I e II, integrantes do Quadro do Magistério Municipal, passa a ser aquela indicada no Anexo B desta Lei.

Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 01 de novembro de 2001.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração.

ANEXO A

CLASSE NÚMERO DE VAGAS
Auxiliar de Serviços 350
Oficial de Obras I 140
Oficial de Obras II 60
Oficial de Obras II – Marceneiro 10
Motorista I 100
Motorista II 100
Oficial de Mecânica I 15
Oficial de Mecânica II 30
Operador de Máquinas 60
Auxiliar de Enfermagem 300
Professor Regente 2400


ANEXO B

CLASSE: SECRETÁRIO ESCOLAR I (SE-I); ÁREA: Escolas Municipais e Secretaria Municipal de Educação; ESCOLARIDADE/REQUISITOS: Ensino médio com uma das seguintes habilitações: magistério, técnico em contabilidade, técnico em administração, técnico em processamento de dados e técnico em secretariado, e/ou registro de secretário de escola de 1º e 2º graus; FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público de provas ou de provas e títulos; SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: * Realizar trabalhos no campo do secretariado em unidade municipal de educação e na Secretaria Municipal de Educação; proceder à escrituração escolar conforme disposto na legislação específica; responsabilizar na área de sua competência, pelo cumprimento da legislação e ensino e disposições regimentais; instruir, informar e decidir sobre expediente e escrituração escolar, submetendo à apreciação superior, casos que ultrapassem sua área de decisão;

CLASSE: SECRETÁRIO ESCOLAR II (SE-II); ÁREA: Escolas Municipais e Secretaria Municipal de Educação; ESCOLARIDADE/REQUISITOS: 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe de Secretário Escolar I; ensino médio e/ou uma das seguintes habilitações: magistério, técnico em contabilidade, técnico em administração, técnico em processamento de dados, técnico em secretariado, e/ou registro de secretário de escola de 1º e 2º graus; FORMA DE PROVIMENTO: Provas ou provas e títulos nos termos do inciso I do art. 30 desta Lei; SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: * Realizar trabalhos no campo do secretariado em unidade de educação e na Secretaria Municipal de Educação; proceder à escrituração escolar conforme disposto na legislação específica; responsabilizar, na área de sua competência pelo cumprimento da legislação de ensino e disposições regimentais; instruir, informar e decidir sobre expediente e escrituração escolar, submetendo à apreciação superior, casos que ultrapasse sua área de decisão. * Colaborar com a direção da unidade escolar no planejamento, execução e controle das atividades escolares, coordenar as atividades da secretaria da escola e do pessoal auxiliar; proceder à escrituração escolar conforme disposto na legislação vigente

Nº DE CARGOS: 300


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