Altera a redação dos arts. 4.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 9204, de 15 de janeiro de 1998, que criou a Zona Especial na área resultante do entorno do Morro do Imperador, acrescida da área compreendida entre o Parque Halfeld e o Morro do Imperador.
Processo:
01814/1990 vol. 01
Publicação:
Tribuna de Minas em 27/06/2002
LEI N.º 10.239 - de 26 de junho de 2002.
Altera a redação dos arts. 4.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 9204, de 15 de janeiro de 1998, que criou a Zona Especial na área resultante do entorno do Morro do Imperador, acrescida da área compreendida entre o Parque Halfeld e o Morro do Imperador.
Mensagem de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - O art. 4.º da Lei n.º 9204, de 15 de janeiro de 1998, é alterado na sua redação e passa a vigorar acrescido dos §§ 1.º, 2.º e 3.º da seguinte forma:
"Art. 4.º - No Setor 2, a altura das edificações não poderá ultrapassar a 9,00m (nove metros), medida esta considerada a partir da parte da edificação que esteja acima do perfil original do terreno, até o plano horizontal que contém o ponto mais alto da edificação, para os casos de terreno em aclive em relação à rua.
§ 1.º - Nos casos de terreno em declive em relação à rua, considera-se a altura da edificação como a medida vertical a partir do ponto mais alto do meio-fio, até o plano horizontal que contém o ponto mais alto da edificação.
§ 2.º - Os lotes que fazem divisa com a área tombada do Morro do Imperador, deverão ter uma faixa "non edificandi" de 25% do terreno, junta a esta divisa, permeável, sendo vedado o corte de árvores.
§ 3.º - A taxa de impermeabilização será de 75% (setenta e cinco por cento)."
Art. 2.º - O art. 5.º, da Lei n.º 9204, de 15 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5.º - No Setor 3, a altura das edificações não poderá ultrapassar a 9,00m (nove metros), altura esta medida a partir do ponto mais alto do meio fio, na linha de testada do terreno, até o plano horizontal, correspondente ao último elemento construtivo.
Parágrafo Único - A taxa de impermeabilização será de 75% (setenta e cinco por cento)."
Art. 3.º - O art. 8.º, da Lei n.º 9204, de 15 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8.º - Serão exigidas no projeto arquitetônico das construções, a serem implantadas em terrenos situados nas áreas abrangidas pelos setores 1 a 4, soluções para a correção do processo de erosão, se for o caso, assim como reflorestamento destas áreas através de espécies nativas."
Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de junho de 2002.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos.
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