ASSEGURA À CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU SENSORIAL, PRIORIDADE DE VAGA EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
Processo:
04175/2002 vol. 01
Publicação:
Tribuna de Minas em 01/10/2002
CÂMARA MUNICIPAL
JUIZ DE FORA
LEI N.º 10.297
ASSEGURA À CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU SENSORIAL, PRIORIDADE DE VAGA EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
Projeto de autoria do Vereador Barbosa Júnior.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 7º do art.73 da Lei Orgânica do Município, e no § 7º do art. 189 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica assegurada à criança portadora de deficiência física mental, física ou sensorial, prioridade de vaga em Escola da Rede Pública Municipal.
Art. 2.º - Caberá à Gerência de Educação Básica encaminhar a criança portadora de deficiência física, mental ou sensorial, para a unidade de ensino mais próxima de sua residência.
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Barbosa Lima, 25 de setembro de 2002.
a) ISAURO CALAIS - Presidente
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