Norma: | Lei 10315 / 2002 | ||||||||
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Data: | 04/10/2002 | ||||||||
Ementa: | Modifica a Lei nº 8.782, de 15 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a inclusão de Obras de Artes em edificações que especifica e dá outras providências. | ||||||||
Processo: | 05513/1995 vol. 01 | ||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 05/10/2002 | ||||||||
Anexos: |
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LEI N.º 10.315 - de 04 de outubro de 2002. Modifica a Lei nº 8.782, de 15 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a inclusão de Obras de Artes em edificações que especifica e dá outras providências. Projeto de autoria do Vereador Rogério Ghedin. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciona a seguinte Lei : Art. 1º - Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 8.782/95, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Todo prédio privado ou público a ser edificado no Município de Juiz de Fora, com área construída a partir de dois mil e quinhentos metros quadrados, deverá incluir em seu projeto arquitetônico obra de arte de artista plástico profissional juizforano, em lugar de destaque e de fácil visibilidade, externa ou internamente à edificação, que atenda a proposta da lei na divulgação da produção artística do município. Parágrafo único - Os efeitos deste artigo também incidem em edificações destinadas a grandes concentrações públicas, com área construída a partir de mil metros quadrados, tais como: casas de espetáculos, salões de reuniões, estabelecimento de ensino, estabelecimento de crédito, hospitais, casas de saúde, hotéis, estádios e clubes esportivos. Art. 2º - As obras de arte deverão ser em forma de quadros, painéis, murais, objetos de arte, cerâmica, tapeçaria, esculturas, a critério do construtor, e o custo destas obras deverá perfazer o montante igual ou superior a meio por cento do custo total da edificação. Parágrafo único As obras de arte de que trata esta Lei integrarão a edificação e não poderão ser executadas com material de fácil perecibilidade. Art. 3º - Em prédios privados, o construtor contratará o(s) artista(s) plástico(s) através de livre concorrência, enquanto que em edificações públicas se recorrerá ao processo de seleção em concorrência pública. § 1º - Para efeito de habilitação, todo artista plástico interessado em participar destas concorrências deverá se inscrever na Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA e comprovar residência fixada na cidade de Juiz de Fora por período igual ou superior a dois anos. § 2º - A concorrência pública se realizará através de normas previamente estabelecidas entre a Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA e os artistas plásticos cadastrados nesta Fundação. Art. 4º - O cumprimento desta Lei é facultativo às edificações destinadas aos conjuntos habitacionais populares. Art. 5º - Vetado. Art. 6º - A Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, estabelecerá formas de fiscalização ao cumprimento desta Lei." Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de outubro de 2002. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos. | |||||||||
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