Norma:Lei 10474 / 2003
Data:23/06/2003
Ementa:Altera o § 3.º do art. 1.º da Lei n.º 9786, de 8 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a publicidade nos veículos de Transporte Público de Passageiro - TAXI.
Processo:06367/1984 vol. 02
Publicação:Tribuna de Minas em 24/06/2003 página 08


LEI N.º 10.474 - de 23 de junho de 2003.


Altera o § 3.º do art. 1.º da Lei n.º 9786, de 8 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a publicidade nos veículos de Transporte Público de Passageiro - TAXI.

Projeto de autoria do Vereador Bruno Siqueira.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - O § 3, do art. 1.º, da Lei n.º 9786, de 8 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3.º - Será permitida a aposição de inscrições ou anúncios, painéis decorativos e pinturas nas portas laterais, com altura máxima de 20cm e largura máxima de 70cm, e na área envidraçada traseira dos veículos, se atendidas as condições da Resolução n.º073/98, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN".

Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de junho de 2003.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos.


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