Norma:Lei 10685 / 2004
Data:18/03/2004
Ementa:Acrescenta dispositivo à Lei n.º 9896, de 16 de novembro de 2000, que Dispõe sobre o Código Ambiental Municipal de Juiz de Fora.
Publicação:Tribuna de Minas em 19/03/2004


LEI N.º 10.685 – de 18 de março de 2004.


Acrescenta dispositivo à Lei n.º 9896, de 16 de novembro de 2000, que Dispõe sobre o Código Ambiental Municipal de Juiz de Fora.

Projeto de autoria do Vereador Sílvio dos Remédios.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica acrescentado à Lei n.º 9896, de 16 de novembro de 2000, o art. 24A, com a seguinte redação:

“Art. 24-A Fica proibida a utilização de lanchas e barcos motorizados, jetskis, aeronaves, veículos anfíbios ou similares, que possam provocar a poluição hídrica, pelo lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, detritos, óleos ou substâncias oleosas, ou ainda, que possam causar o perecimento de espécimes da fauna aquática em rios, lagos, açudes, lagoas, reservatórios de água ou em águas jurisdicionais do Município de Juiz de Fora, no período denominado “piracema”, definido através de Portaria anual emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.”

Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de março de 2004.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos.


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