Norma:Lei 10759 / 2004
Data:23/06/2004
Ementa:Altera a Lei Municipal n.º 6908, de 31 de maio de 1986 e dá outras providências.
Processo:01981/1986 vol. 03
Publicação:Tribuna de Minas em 24/06/2004 página 12
Vides:
QTD Vides
1 Lei Complementar 00061 de 25/05/2017 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 7     Art. Alterador: Art. 3
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 10759.doc 21/01/2005 393 KB


LEI N.º 10.759 – de 23 de junho de 2004.


Altera a Lei Municipal n.º 6908, de 31 de maio de 1986 e dá outras providências.

Projeto de autoria de todos os Vereadores.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica alterado o “caput” do art. 2.º da Lei Municipal n.º 6908/1986, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º - Qualquer modalidade de parcelamento do solo fica sujeita à aprovação prévia do Poder Executivo, nos termos das disposições desta e de outras leis pertinentes.(NR)”

Art. 2.º - Ficam alterados o “caput” e os §§ 1.º e 2.º do art. 3.º da Lei n.º6908/1986, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3.º - Somente será admitido o parcelamento de solo para fins urbanos em Zonas Urbanas, de Expansão Urbana ou nos Núcleos Urbanos dos Distritos. (N.R)

§ 1.º - Considera-se lote para fins urbanos o terreno servido de infra-estrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos na legislação municipal, para a zona em que se situe. (N.R)

§ 2.º - Considera-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, rede de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e as vias de circulação pavimentadas. (N.R)”

Art. 3.º - Ficam alterados o inciso III e o § 1.º, do art. 6.º, da Lei n.º6908/1986, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“III - terrenos com declividade igual ou superior a trinta por cento, salvo se atendidas as exigências específicas formuladas pelo Poder Executivo. (NR)
...
§ 1.° - Quando necessário, nas hipóteses previstas neste artigo, o Poder Executivo indicará ao interessado, com base em detalhado e circunstanciado laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, as obras e serviços que deverão ser executadas previamente à aprovação do projeto de parcelamento do solo. (NR)”

Art. 4.º - Ficam alterados o “caput” e o parágrafo único do art. 7.º, da Lei n.º6908/1986, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7.° - O Poder Executivo não aprovará loteamento de glebas distantes da mancha urbana, cuja realização exija a execução de obras e serviços de infra-estrutura urbana, inclusive de vias de acesso, nas áreas adjacentes, salvo se tais obras e serviços forem executados pelo proprietário, às suas próprias custas, e se a gleba localizar-se em área propícia para urbanização, segundo as diretrizes de desenvolvimento urbano decorrentes do planejamento municipal. (NR)

Parágrafo único - Na hipótese de concordar com a execução das obras e serviços a que alude este artigo, o proprietário deverá firmar termo de compromisso e oferecer caução idônea e suficiente para a completa e perfeita execução de tais obras pelo Poder Executivo, na hipótese de descumprir sua obrigação. (NR)”

Art. 5.º - Fica alterado o parágrafo único do art. 8.º, da Lei n.º 6908/1986, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único - Nos casos de urbanização específica de interesse social, o Poder Executivo poderá admitir lotes com área inferior a 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), não se aplicando a estes casos as dimensões mínimas previstas no modelo de parcelamento admitido na respectiva unidade territorial. (NR)”

Art. 6.º - Ficam alterados o “caput” e os §§ 1.º, 2.º e 6.º e cria §§ 6.°A e 8.º, do art. 9.º da Lei n.º 6908/1986, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9.º - Nos loteamentos para fins urbanos será obrigatória a execução pelo proprietário de, no mínimo, as seguintes obras e equipamentos urbanos: (NR)

§ 1.º - Nos loteamentos cujos lotes se enquadrem nos modelos de parcelamento MP1 e/ou MP2 e naqueles destinados a granjas ou chácaras recreio, cujos lotes se enquadrem no modelo de parcelamento MP8, o proprietário poderá abrir vias de circulação e, quando for o caso, de acesso, executando a compactação e o tratamento superficial com cascalho ou material equivalente. (NR)

§ 2.° - Nos loteamentos cujos lotes se enquadrem nos modelos de parcelamento MP1 e/ou MP2 o Poder Executivo poderá dispensar o proprietário da obrigação de construir rede de energia elétrica e de iluminação pública. (NR)
...
§ 6.º - As obras previstas neste artigo deverão ser executadas e concluídas, dentro de dois anos a contar da data de aprovação de projetos de loteamento, devendo cada etapa ser executada conforme cronograma físico financeiro aprovado pelo Poder Executivo. (NR)

§ 6.ºA - O Poder Executivo prorrogará, por uma única vez e por mais dois anos, o prazo previsto no parágrafo anterior, mediante requerimento acompanhado de novo cronograma físico financeiro.” (NR)

§ 8.º - As obras necessárias para adequação e interligação aos e dos sistemas públicos já existentes àqueles referidos nos incisos III, IV e V deste artigo, serão executados e/ou custeados pelo proprietário ainda que fora da área a ser loteada.(NR)”

Art. 7.º - Ficam alterados o “caput” e os §§ 1.º e 2.º e criados os §§ 3.º, 4.º e 5.º, no art.10, da Lei n.º 6908/1986, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 - Da área total objeto do projeto de loteamento serão destinadas áreas para uso público que, em conformidade com as diretrizes e a localização determinadas pelo Poder Executivo, após anuência da Comissão Municipal de Uso e Ocupação do Solo, correspondam, no mínimo, a trinta e cinco por cento da gleba loteada, sendo quinze por cento, no mínimo, dessas áreas, destinadas exclusivamente a equipamentos comunitários e áreas livres de uso público. (NR)

§ 1.º - Respeitados a lei e o interesse coletivo, o Poder Executivo, no que couber, acatará as sugestões e propostas do proprietário. (NR)

§ 2.° - O Poder Executivo poderá fixar os requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamentos implantados anteriormente à vigência da Lei Federal n.° 6766, de 19 de dezembro de 1979, cuja destinação de área pública tenha sido inferior à mínima prevista neste artigo. (NR)

§ 3.º - Nos parcelamentos MP4 a MP8, o Poder Executivo poderá permitir a permuta dos quinze por cento da área total do loteamento destinados para equipamentos comunitários e áreas livres de uso do público referidos no “caput”, com outra área com valor equivalente fora do loteamento, de acordo com a demanda por equipamentos comunitários e áreas livres de uso público. (NR)

§ 4.º - As áreas permutadas terão como parâmetro os valores insertos na planta de valores do município. (NR)

§ 5.º - No modelo de loteamento MP2, o índice para as áreas de uso público poderá ser inferior a trinta cinco por cento, desde que se preserve o mínimo de quinze por cento para as áreas de equipamentos comunitários e áreas livres de uso público e que o sistema viário atenda a demanda da região, ouvido o órgão competente, com parecer conclusivo da Comissão Municipal de Uso e Ocupação do Solo. (NR)”

Art. 8.º - Ficam alterados no Anexo 2 e 2A os perfis viários e características geométricas das Vias Locais - de Quadra e Vias Locais - com Praça de Retorno, citados no §3.º, do art. 13 "Vias Locais - de Quadra I e Vias Locais - com Praça de Retorno I” e cria a Via Local - de Quadra II e Vias Locais com - Praça de Retorno II, conforme desenhos e quadro a seguir :


ANEXO 2
PERFIS VIÁRIOS (DIMENSÕES MÍNIMAS, EM METROS)


ANEXO 2 – A
CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS VIAS URBANAS

CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS VIAS URBANAS
Parâmetros Vias Seção Transversal Tipo Inclinação Mínima Rampa Máxima
Pistas Passeios Laterais Canteiro Central Largura Total (m) Máxima Permi-tida (%) Máxima Permis-sível(*) (%)
Rolamento Estacionamento Largura Mín.(m) Largura Mín.(m)
N.º de faixas Largura Mín.(m) N.º de faixas Largura Mín.(m)
Arterial Principal 4 3,50 2 2,50 5,00 5,00 34,00 0,50% 12 -
Arterial Secundária 4 3,40 2 2,50 4,00 3,00 29,60 12 -
Coletora Principal 2 3,50 2 2,50 4,00 - 20,00 15 -
Coletora Secundária 2 3,50 2 2,50 3,00 - 18,00 15 -
Local Principal 2 3,30 2 2,50 2,50 - 16,60 18 -
Local Secundária 1 3,50 2 2,50 2,00 - 12,50 18 20
De Quadra I 2 3,50 - - 2,00 - 11,00 18 20
De Quadra II 2 3,00 - - 2,00 - 10,00 18 20
Local com Praça de Retorno I 2 3,00 - - 2,00 - 10,00 18 20
Local com Praça de Retorno II 2 3,00 - - 1,50 - 9,00 18 20
De Pedestres 1 5,00 - - - - 5,00 - -
(*) Rampas admissíveis em Trecho de Via cujo comprimento não exceda a 100m(cem metros

Art. 9.º - Fica criado o § 4.º, no art. 13, da Lei n.º 6908/1986, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4.º - A Via Local de Quadra II e Via Local com Praça de Retorno II somente poderão ser utilizadas no modelo de parcelamento MP2. (NR)"

Art. 10 - Ficam alterados os incisos I e II e criado o inciso III ao art. 15, da Lei n.º 6908/1986, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"I - o comprimento da Via com Praça de Retorno I não poderá exceder a cento e cinqüenta metros, medidos a partir da ligação com via de largura igual ou superior a 12,50m (doze metros e cinqüenta centímetros); (NR)

II - o comprimento da Via com Praça de Retorno II não poderá exceder a cento e cinqüenta metros medidos a partir da ligação com a via de largura igual ou superior a onze metros, sendo permitida sua utilização somente no modelo de parcelamento MP2; (NR)

III - a praça de retorno deverá ter diâmetro mínimo de vinte metros. (NR)”

Art. 11 - Fica criado o parágrafo único no art. 17 da Lei n.º 6908/1986, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único - Nos cursos d’água legalmente canalizados, a faixa “non aedificandi” será definida pela AGENDA-JF. (N.R)”

Art. 12 - Fica alterado o “caput” do art. 19, da Lei n.º 6908/1986, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 - Ao longo de águas correntes ou dormentes deverão ser executadas, pelo proprietário, as obras de proteção contra o assoreamento que forem exigidas pelo Poder Executivo. (NR)”

Art. 13 - Fica alterado o § 4.º, no art. 22, da Lei n.º 6908/1986, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4.º - No cruzamento de vias públicas deverá haver concordância do alinhamento das duas testadas dos lotes segundo uma perpendicular à bissetriz do ângulo por eles formado, com comprimento mínimo de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) com as linhas de meio-fio concordadas por um arco circular com raio mínimo de 5m (cinco metros). (N.R)”

Art. 14 - Fica revogado o parágrafo único do art. 23 da Lei n.º 6908/1986.

Art. 15 - Ficam alterados o “caput” e o parágrafo único do art. 24, da Lei n.º6908/1986, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 - Nos desmembramentos, o Poder Executivo poderá reservar áreas destinadas a uso público especial, em conformidade com critérios que venham a ser aprovados pelo Prefeito, mediante Decreto, ouvida a Comissão Municipal de Uso e Ocupação do Solo. (NR)

Parágrafo único - As áreas referidas neste artigo serão transferidas para o Poder Público mediante registro do desmembramento no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos da legislação federal pertinente, devendo o proprietário apresentar ao Poder Executivo, no prazo que lhe for estipulado, documento comprobatório desse registro. (NR)”

Art. 16 - Fica alterado o “caput” do art.25, da Lei n.º 6908/1986, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 - Aplicam-se aos desmembramentos, no que couber, os requisitos urbanísticos exigidos para o loteamento, em especial o disposto no art. 30 desta Lei. (NR)"

Art. 17 - Ficam alterados o “caput”, o inciso II, III e os §§ 1.º e 2.º do art. 26, da Lei n.º 6908/1986, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26 - O Poder Executivo fixará as diretrizes para elaboração de projeto de loteamento e das obras de infra-estrutura urbana, a serem executadas pelo proprietário, mediante a apresentação de requerimento por ele firmado e dos seguintes elementos:
...
II - a planta de situação do imóvel, delimitada em planta oficial do município, fornecida pelo Poder Executivo, em que permita sua perfeita localização; (N.R)

III - planta do imóvel, em duas cópias, contendo levantamento planialtimétrico do imóvel em escala 1:2.000 ou maior, assinada pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e no Poder Executivo, contendo: (N.R)
...
§ 1.º - As plantas a que se refere este artigo devem ser assinadas pelo proprietário da gleba a ser loteada e pelo autor do projeto legalmente habilitado, e serão apresentadas em tantas vias quantas forem exigidas pelo Poder Executivo.

§ 2.º - O Poder Executivo terá o prazo máximo de noventa dias para fixar as diretrizes a que se refere este artigo, interrompendo-se esse prazo durante o período necessário ao atendimento de eventuais exigências que forem feitas ao proprietário.

Art. 18 - Ficam alterados o “caput” e as alíneas “a” e “b” do inciso VI, do art.27, da Lei n.º 6908/1986, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 - As diretrizes a serem fornecidas pelo Poder Executivo compreenderão:

VI - ...

a) os serviços e obras que deverão ser executados antes da aprovação do projeto, para superação das restrições a que se refere o art. 6.º desta Lei, serão executados mediante projeto específico e/ou documento próprio, a ser apresentado ao Poder Executivo, que fornecerá alvará de licença para execução dos mesmos". (N.R)

b) as obras e equipamentos urbanos deverão ser executados após o registro do projeto de loteamento, no prazo de dois anos, salvo prorrogação no § 6.ºA do art. 9.º desta Lei. (N.R)”

Art. 19 - Fica alterado o “caput” do art. 28, da Lei n.º 6908/1986, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 - As diretrizes para o loteamento vigorarão pelo prazo de dois anos. (NR)"

Art.20 - Ficam alterados o “caput”, os incisos II , III, alínea “i”, do inciso IV, V, alíneas “a”, “c” e “d”, do inciso V, inciso VI, incisos VIII a XVII, § 2.º e revoga o inciso VII, do art. 29, da Lei n.º 6908/1986, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29 - De posse das diretrizes fornecidas pelo Poder Executivo, o proprietário promoverá a elaboração do projeto geométrico do loteamento e o submeterá à aprovação do Poder Público, acompanhado dos seguintes elementos: (NR)
...
II - Certidão atualizada de inteiro teor da matrícula ou do registro com histórico vintenário da gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente e certidão de ônus reais relativas ao imóvel. (NR)

III - Certidão Negativa de Débito válida referente aos tributos municipais sobre o imóvel.(N.R)

IV - ...

i) quadro estatístico contendo área do terreno, extensão e áreas das vias, número de lotes, áreas totais dos lotes, áreas verdes, áreas de equipamentos comunitários e áreas ‘non aedificandi’. (NR)

V - memorial descritivo, datilografado ou digitado, contendo: (NR)

a) descrição sucinta do loteamento, com suas características, o uso predominante de acordo com o definido pelas diretrizes, o número total de lotes, modelos de parcelamento utilizados e áreas verdes existentes com os devidos tratamentos; (N.R)
...
c) a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e de serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências, com a distância aproximada; (N.R)

d) assinatura do Responsável Técnico com registro do CREA; (N.R)

VI - perfis longitudinais da topografia do terreno, tirados na linha dos eixos de cada logradouro, desenhados em papel adequado nas escalas 1:1000 na horizontal e 1:100 na vertical ou 1:500 na horizontal e 1:50 na vertical, de acordo com os projetos dos respectivos greides"; (NR)

VII - (REVOGADO).
VIII - projeto das redes de escoamento das águas pluviais e superficiais, com canalização em galerias ou canais abertos, indicando-se as obras de arte, quando exigidas, e necessárias à conservação dos novos logradouros, e detalhes destas obras de arte; (NR)

IX - memorial justificativo e de cálculo das redes de águas pluviais, devendo ser datilografado ou digitado e assinado pelo R.T., contendo coeficiente de escoamento superficial, intensidade de precipitações, áreas das bacias de contribuição e vazões de dimensionamento; (NR)

X - projeto do sistema de abastecimento de água potável e projeto do sistema de esgoto sanitário ou industrial, conforme o caso; (NR)

XI - os projetos referidos nos incisos VIII e X deverão ser desenhados em papel adequado e escala compatível com o projeto de loteamento apresentado. (NR)

XII - memorial de cálculo justificativo do sistema de abastecimento de água datilografado ou digitado, assinado pelo R.T., compreendendo: (NR)
...
XIII - memorial de cálculo justificativo do sistema de esgotos sanitários e/ou industrial, quando for o caso, datilografado ou digitado e assinado pelo R.T., compreendendo coleta, transporte, tratamento e disposição final dos efluentes; (NR)

XIV - especificação de materiais a serem utilizados na execução da obra, incluindo orçamento analítico, datilografado ou digitado e assinado pelo R.T.; (NR)

XV - projeto das obras necessárias para contenção de taludes, aterros e encostas, desenhados em papel adequado; (NR)

XVI - cronograma físico de execução das obras a serem executadas no prazo de dois anos, datilografado ou digitado e assinado pelo R.T.; (NR)

XVII - comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em uma via original ou cópia relativa aos projetos e obras. (NR)
...
§ 2.º - O Poder Executivo, mediante Decreto, deverá estabelecer normas complementares destinadas ao adequado cumprimento dos artigos 29 e 30 desta Lei. (N.R)”

Art. 21 - Ficam alterados o “caput”, os incisos I a V, § 2.º e criados os §§ 3.º a 5.º, no art. 30 da Lei n.º 6908/1986, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 - Os pedidos de aprovação de desmembramentos deverão ser assinados pelo proprietário do terreno e acompanhados dos seguintes documentos: (NR)

I - Certidão atualizada de inteiro teor da matrícula ou do registro com histórico vintenário da gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente e certidão de ônus reais relativas ao imóvel. (NR)
II - Certidão Negativa de Débito válida referente aos tributos municipais sobre o imóvel. (NR)

III - projeto de desmembramento contendo o desenho da situação atual, intermediária, se for o caso, e pleiteada do imóvel, medidas e confrontações, numeração dos lotes com suas cotas, cursos d'água, vias lindeiras com sua largura, áreas ‘non aedificandi’, contorno das edificações e benfeitorias existentes, faixas de servidões existentes. (NR)

IV - comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em uma via original ou cópia relativa aos projetos e obras. (NR)

V - requerimento padronizado devidamente preenchido. (NR)

VI - o projeto de desmembramento deverá ser desenhado em papel adequado, na escala 1:1000 ou 1:500, nos mesmos formatos padronizados para projetos de loteamento. (NR)

§ 2.º - O Poder Executivo, mediante Lei Municipal, poderá estabelecer normas complementares destinadas ao adequado cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo.

§ 3.º - Na análise dos projetos, o Poder Executivo poderá exigir a presença do proprietário ou R.T. para esclarecimentos. (NR)

§ 4.º - O proprietário ou R.T. será notificado para o cumprimento de exigências ou para esclarecimentos, sendo que o não comparecimento ou, ainda, o não cumprimento das exigências no prazo estipulado, acarretará o indeferimento do requerimento. (NR)”

Art. 22 - Ficam alterados o “caput”, os incisos I, II, VI e § 2.º e criado o § 1.ºA no art. 31 da Lei n.º 6908/1986, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 - A aprovação do projeto de loteamento pelo Poder Executivo fica condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo proprietário no qual obrigar-se-á: (NR)
I - executar, à própria custa, no prazo fixado pelo Poder Executivo, todas as obras e equipamentos urbanos exigidos com fundamento nesta Lei; (NR)

II - facilitar a fiscalização permanente pelo Poder Executivo durante a execução das obras e serviços; (NR)
...
VI - cumprir outras exigências específicas que venham a ser feitas pelo Poder Executivo com fundamento nesta ou em outras leis pertinentes. (NR)

§ 1.ºA - Deferido o projeto do loteamento, o processo será encaminhado ao setor jurídico do Poder Público para elaboração de Termo de Compromisso e Responsabilidade de que trata o art. 31 desta Lei, que será lavrado em livro próprio, assinado pelo proprietário e pelo Prefeito Municipal, sendo extraídas duas certidões, uma que será juntada ao projeto de loteamento aprovado para averbação junto ao Cartório de Registros de Imóveis competente e a outra anexada ao processo. (NR)

§ 2.° - O pagamento das taxas e emolumentos devidos será condição prévia para a concessão do respectivo alvará de execução de obras do loteamento, revogável a qualquer momento, se não forem executadas as obras dentro dos prazos estipulados ou não for cumprida qualquer disposição desta Lei ou obrigação contraída perante o Poder Executivo. (NR)”

Art.23 - Fica alterado o “caput” e criados os §§ 1.º e 2.º no art. 32 da Lei n.º6908/1986, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32 - A execução das obras de infra-estrutura e equipamentos urbanos deverá ser fiscalizada pelo Poder Executivo, devendo o proprietário, obrigatoriamente, comunicar o seu início. (NR)

§ 1.º - O proprietário deverá solicitar ao Poder Público a fiscalização das obras de infra-estrutura na conclusão de cada etapa do cronograma, quando será expedido o termo de verificação de execução da mesma. (NR)

§ 2.º - A fiscalização do Poder Público terá o prazo de quinze dias úteis para proceder à vistoria solicitada. (NR)”

Art. 24 - Ficam alterados o “caput” e o parágrafo único do art. 33, da Lei n.º6908/1986, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 - Uma vez concluídas as obras, nos termos da Lei e do projeto aprovado, o Poder Executivo expedirá o Termo de Verificação de Execução de Obras. (NR)

Parágrafo único - Caso as obras não estejam em condições de perfeita aceitação, o Poder Executivo intimará o proprietário para corrigir as irregularidades apontadas. (NR)”

Art. 25 - Fica alterado o “caput” e criado o parágrafo único no art. 34, da Lei n.º 6908/1986, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34 - O projeto de loteamento poderá ser modificado mediante proposta do proprietário e com a aprovação do Poder Público, desde que não sejam prejudicados o desenvolvimento urbano do Município e os adquirentes de lotes. (NR)

Parágrafo único - A modificação prevista no “caput” implicará em novo requerimento de revisão das diretrizes expedidas. (NR)”

Art. 26 - Fica alterado o “caput” e criado o parágrafo único no art. 35 da Lei n.º 6908/1986, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35 - O modelo de parcelamento MP2 poderá ser aplicado ao desmembramento de lotes em loteamentos aprovados antes da vigência da Lei Municipal n.º5740, de 11 de janeiro de 1980, ou às áreas de ocupação espontânea com mais de uma edificação residencial ou comercial ocupadas, aprovadas pelo Poder Executivo anteriormente à data de vigência desta Lei, desde que cada lote resultante contenha uma edificação. (NR)

Parágrafo único - Poderá ser aplicado o modelo de parcelamento MP2 aos desmembramentos, desde que seja aplicável na região do parcelamento, independentemente de os lotes resultantes conterem ou não edificação. (NR)”

Art. 27 - Fica alterado o “caput” do art. 41 da Lei n.º 6908/1986, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41 - As infrações serão apuradas mediante diligências realizadas por agentes credenciados pelo Poder Executivo, que lavrarão auto de infração, quando as constatarem. (NR)”

Art. 28 - Fica alterado o “caput” do art. 42, da Lei n.º 6908/1986, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42 - A penalidade será imposta por autoridade competente do Poder Executivo, que firmará auto de imposição de sanção, especificando a pena aplicada e determinando as providências cabíveis para execução da medida punitiva. (NR)”

Art. 29 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de junho de 2004.

a)TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a)ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Diretora de Administração e Recursos
Humanos.


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