Norma:Lei 10781 / 2004
Data:27/07/2004
Ementa:Altera a redação e acrescenta dispositivos na Lei n.º 10.630, de 30 de dezembro de 2003 que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN”.
Processo:07802/1988 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 28/07/2004 página 10


LEI N.º 10.781 – de 27 de julho de 2004.


Altera a redação e acrescenta dispositivos na Lei n.º 10.630, de 30 de dezembro de 2003 que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN”.

Projeto de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - O subitem 10.01, constante no item 10, do art. 47 da Lei n.º 10.630, de 30 de dezembro de 2003, no que se refere ao agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, estará sujeito à alíquota de 2 % (dois por cento) no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2004, desde que o prestador não esteja vinculado a instituição financeira ou companhias seguradoras.

Parágrafo único - Os valores quitados na alíquota de 5% (cinco por cento) até a data de publicação desta Lei, poderão ser compensados nos meses subseqüentes, até o limite que tiver excedido o percentual constante do “caput” deste artigo, conforme condições estabelecidas em Decreto.

Art. 2.º - Os parágrafos 4.º, 5.º e 6.º do art.12 da Lei n.º 10.630, de 30 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 - ...
...
§ 4.º - O enquadramento da empresa na condição de retentora do imposto, nas situações previstas nos incisos II e III, deste artigo, bem como no seu inciso IV, alíneas “f” e “h”, far-se-á de ofício, pelo órgão gestor competente da estrutura administrativa da Prefeitura de Juiz de Fora, com base nos seguintes elementos, respectivamente:
...
§ 5.º - O enquadramento mencionado no parágrafo anterior, valerá pelo período determinado pelo órgão gestor competente da estrutura administrativa da Prefeitura de Juiz de Fora, constante da Portaria mencionada no § 6.º deste artigo, sendo a empresa reenquadrada na condição de retentora do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, sempre que:
...
§ 6.º - As empresas enquadradas ou reenquadradas como retentoras nos termos dos parágrafos 4.º e 5.º deste artigo, serão informadas de sua condição por Portaria publicada pelo órgão gestor competente da estrutura administrativa da Prefeitura de Juiz de Fora, atendidas as condições operacionais definidas por aquele órgão.
...”

Art. 3.º - O artigo 8.º da Lei n.º 10.630, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando o parágrafo único para § 1.º:

“Art. 8.º - ...

§ 1.º - ...

§ 2.º - A sociedade uniprofissional que não preencher quaisquer requisitos elencados nas alíneas, subitens e ítens do inciso III, do § 1.º, deste artigo, perderá o tratamento tributário privilegiado devendo recolher o tributo conforme preceitua o art. 47 desta Lei.”

Art. 4.º - É acrescido no art. 8.º, § 1.º, inciso III, da Lei n.º 10.630, de 30 de dezembro de 2003, a alínea “g”, com a seguinte redação:

“Art. 8.º - ...

§ 1.º - ...
...
g) cujos profissionais habilitados concorram com seu trabalho pessoal na consecução dos objetivos da sociedade.”

Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de julho de 2004.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Diretora de Administração e Recursos Humanos.



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