Estabelece normas para padronização e afixação de placas de identificação dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços.
Processo:
07681/1978 vol. 13
Publicação:
Tribuna de Minas em 03/12/2004 página 10
LEI N.º 10.839 – de 02 de dezembro de 2004.
Estabelece normas para padronização e afixação de placas de identificação dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços.
Projeto de autoria do Vereador Julio Gasparette.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Ficam estabelecidas normas para afixação e padronização de placas de identificação e de qualquer tipo de propaganda nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, os quais deverão seguir às seguintes exigências:
I - a afixação só será permitida nas faces dos estabelecimentos e de forma horizontal;
II - o material a ser afixado deve guardar e respeitar os limites das faces dos estabelecimentos, sendo vedada a ocupação vertical das referidas faces, inclusive, ocupação de marquises ou outras, cujo tamanho exceda os limites do estabelecimento.
Art. 2.º - Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, terão o prazo de noventa dias para se adequarem às exigências desta Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 3.º - Em caso de descumprimento dos termos desta Lei ou de notificação da Administração Municipal, ficará o estabelecimento faltoso sujeito à multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cabendo, na reincidência, a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento infrator.
Art. 4.º - Aplicam-se, ainda os dispositivos do Código de Posturas do Município - Lei n.º 5535, de 15/12/1978 -, que não colidam com os dispositivos desta Lei.
Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de dezembro de 2004.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Diretora de Administração e Recursos Humanos.
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