Norma:Decreto do Executivo 08449 / 2005
Data:11/01/2005
Ementa:Regulamenta as disposições da Lei n.º 10.873, de 07 de janeiro de 2005, que modifica o desconto para pagamento à vista do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativo ao exercício de 2005 e estabelece critérios extraordinários e especiais para a quitação dos débitos de natureza tributária que especifica, vencidos até 31/12/2004, e dá outras providências.
Processo:01982/2004 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 12/01/2005 página 10
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 8449.doc 12/01/2005 40.5 KB


DECRETO N.º 8449 – de 11 de janeiro de 2005.


Regulamenta as disposições da Lei n.º 10.873, de 07 de janeiro de 2005, que modifica o desconto para pagamento à vista do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativo ao exercício de 2005 e estabelece critérios extraordinários e especiais para a quitação dos débitos de natureza tributária que especifica, vencidos até 31/12/2004, e dá outras providências.


O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei n.º 10.873, de 07 de janeiro de 2005,

DECRETA:

Art. 1.º - Para fins de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativo ao exercício de 2005, os valores constantes da Planta Genérica de Valores de Terreno (PGVT) e da Tabela de Preços de Construção (TPC), aprovados pela Lei n.º 10.843, de 10 de dezembro de 2004, não sofrerão atualização monetária.

Art. 2.º - Os arts. 1.º, I e seu parágrafo único, e 4.º, I, do Decreto n.º 8416, de 10 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1.º - omissis
I - antecipadamente, de uma só vez, com desconto excepcional de 20% (vinte por cento), até o dia 04 (quatro) de fevereiro, exclusivamente;
.......
Parágrafo único – O pagamento das parcelas de que trata o inciso IV deste artigo, deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês.
Art. 4.º - omissis
I - no JF Informação Atenção Presencial ou na página da Prefeitura na Internet (www.juizdefora.mg.gov.br), no período de 25/01/2005 a 04/02/2005, em se tratando do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Serviços Urbanos (TSU);
.......”

Art. 3.º - O Anexo I do Decreto n.º 8416, de 10 de dezembro de 2004, que estabelece as formas e prazos para notificação do Imposto Sobre a Propriedade Predial (IPTU) e da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) para o exercício de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I - IPTU/TSU - 2005FORMAS E PRAZOS PARA NOTIFICAÇÃO - DATA DE PAGAMENTO
Especificações dos Documentos de Arrecadação Municipal (DAM’s) de IPTU/TSU NOTIFICAÇÃO Data de vencimento da 1a parcela
Formas Prazo de
Entrega
01 Imóveis edificados. Entrega no domicílio Fiscal pela ECT. de 17/01/2005 a 24/01/2005 04/02/2005
02 Imóveis não edificados dos quais a PJF possua endereço para notificação. Entrega no domicílio Fiscal pela ECT. de 17/01/2005 a 24/01/2005
03 Imóveis não edificados dos quais a PJF não possua endereço para notificação. Edital por afixação no JF Informação Atenção Presencial de 25/01/2005 a 04/02/2005
04 DAM’s referentes aos itens 1 e 2 em que a ECT tenha ou não devolvido à PJF. Pessoal, mediante entrega do DAM ao contribuinte no JF Informação Atenção Presencial ou na página da Prefeitura na Internet (www.juizdefora.mg.gov.br) de 25/01/2005 a 04/02/2005
05 Certidão de Isenção Total ou Remissão. Pessoal, mediante entrega da Certidão ao contribuinte no JF Informação Atenção Presencial. a partir de 14/02/2005
06 DAM’s referentes ao item 4 não procurados, no prazo estipulado. Estará notificado na forma do disposto no art. 64, parágrafo 3o, do CTM -------

Art. 4.º - O pagamento de débitos tributários para com a Fazenda Municipal, de conformidade com os critérios extraordinários e especiais, estabelecidos na Lei n.º 10.873, de 07 de janeiro de 2005, observará o disposto nos artigos que se seguem.

Art. 5.° - A opção do contribuinte pelo pagamento, parcelado ou não, dos débitos de natureza tributária, em quaisquer dos prazos e formas estabelecidos na Lei n.° 10.873, de 07 de janeiro de 2005, somente estará concretizada com o efetivo recolhimento da primeira parcela ou parcela única, respeitado o disposto no parágrafo único, do art. 7.°, do mesmo diploma legal.

§ 1.° - Materializada a opção do contribuinte pelo pagamento parcelado, o não recolhimento de quaisquer das parcelas subseqüentes, nos prazos definidos na Lei n.º 10.873, de 07 de janeiro de 2005, importará na perda do benefício fiscal, recompondo-se o débito original com todos os encargos sobre o mesmo incidentes, observada a dedução prevista no § 3.º deste artigo.

§ 2.º - Na hipótese de pagamento parcelado, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais).


§ 3.º - Ocorrendo o descumprimento do parcelamento, na recomposição do débito original, com todos os encargos sobre o mesmo incidentes, os valores efetivamente pagos com os benefícios concedidos através da Lei n.° 10.873, de 07 de janeiro de 2005, serão deduzidos do valor consolidado da dívida.

§ 4.º - Os procedimentos administrativos e os processos judiciais existentes que tenham por objeto débito cujo pagamento se dará, a requerimento do contribuinte, de conformidade com os benefícios estabelecidos na Lei n.º 10.873, de 07 de janeiro de 2005, ficarão suspensos até o seu integral pagamento, ou, na hipótese de descumprimento do respectivo ajuste, quando de sua rescisão, o que se dará automaticamente.

§ 5.º - O contribuinte somente poderá requerer a fruição dos benefícios de que trata a Lei n.º 10.873, de 07 de janeiro de 2005, para um mesmo débito, por uma única vez.

Art. 6.° - Para efeito do disposto no art. 3.º, §2.º, Lei n.° 10.873, de 07 de janeiro de 2005, a inscrição dos contribuintes que ainda não tiverem registro no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC), será efetivada de ofício pela autoridade administrativa, sem o cumprimento das demais exigências estabelecidas na legislação pertinente, cuja observância será exigida posteriormente pelo órgão competente.

Art. 7.° - Para os contribuintes que, durante o período de vigência da Lei n.° 10.873, de 07 de janeiro de 2005, estiverem sob ação fiscal ainda não concluída, a fruição dos benefícios nela contidos, ficará condicionada a requerimento a ser formalizado até o termo final dos prazos fixados naquele diploma legal, no qual venha expressamente consignado os valores considerados incontroversos, que servirão como base de cálculo para a aplicação dos benefícios previstos na referida Lei.

Parágrafo único - O procedimento excepcional previsto neste artigo não importará em renúncia, pelo Município, de eventuais créditos a serem apurados no decorrer da ação fiscal.

Art. 8.º - Em se tratando de débitos relativos ao descumprimento de obrigações acessórias, a quitação poderá ser efetuada na forma e prazos a seguir especificados:

I - pagamento integral:
a) até 10 de fevereiro de 2005 – redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante devido;
b) até 10 de março de 2005 – redução de 40% (quarenta por cento) sobre o montante devido;
c) até 11 de abril de 2005 – redução de 30% (trinta por cento) sobre o montante devido;

II - pagamento em 03 (três) parcelas de igual valor, com redução de 40% (quarenta por cento) sobre o montante devido, vencíveis em 09/02/2005, 10/03/2005 e 11/04/2005; e

III - pagamento em 04 (quatro) parcelas de igual valor, com redução de 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, vencíveis em 09/02/2005, 10/03/2005, 11/04/2005 e 11/05/2005.

Art. 8.º - Os contribuintes que tenham optado pelo pagamento dos débitos com os benefícios da Lei n.º 10.873, de 07 de janeiro de 2005, e que estejam no regular cumprimento do respectivo ajuste, poderão obter certidão positiva de débito com os mesmos efeitos da certidão negativa, nos termos do art. 206, do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único - A certidão a que se refere este artigo terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão e deverá conter as seguintes informações:
I – número da Lei e do Decreto que regulam o ajuste de parcelamento;
II – número do processo administrativo, quando for o caso;
III – valor total do débito;
IV – valor parcelado;
V – número de parcelas fixadas;
VI – valor da parcela;
VII – período de parcelamento; e
VIII – número de parcelas vincendas.

Art. 9.º - Os benefícios concedidos pelos arts. 3.° e seguintes da Lei n.° 10.873, de 07 de janeiro de 2005, poderão ser requeridos a partir do dia 17 de janeiro de 2005.

Art. 10 - Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de janeiro de 2005.

a) ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA – Diretor de Administração e Recursos Humanos.


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