Norma:Lei 10876 / 2005
Data:17/01/2005
Origem:Projeto de Lei n.º 106
Ementa:ALTERA A LEI N.º 8.393, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Processo:06544/1983 vol. 06
Publicação:Tribuna de Minas em 20/01/2005 página 08
Erratas:
QTD Jornal Data Pág.
1 Tribuna de Minas 21/01/2005 10


CÂMARA MUNICIPAL
JUIZ DE FORA
LEI Nº 10.876

ALTERA A LEI N.º 8.393, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE AUTORIA DO VEREADOR FLÁVIO CHEKER.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 7º, do art. 73, da Lei Orgânica do Município e no § 7º, do art. 189, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.393, de 30 de dezembro de 1993, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º É o Prefeito Municipal autorizado a conceder aos servidores públicos estaduais e federais cedidos ao Município para prestação de serviços inerentes ao Sistema Único de Saúde, Complementação Salarial Variável - CSV -, destinada a reduzir as diferenças salariais entre os ocupantes de cargos e empregos de atribuições iguais ou assemelhadas no âmbito do SUS.

Parágrafo Único. Aos Servidores referidos no caput poderão ser deferidas as indenizações constantes dos incisos I e II, do art. 55, e as gratificações dos incisos II e V, do art. 61, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, obedecidos os requisitos legais e regulamentares.

Art. 2º O valor da Complementação Salarial Variável corresponderá à diferença entre o vencimento básico ou salário, do servidor estadual e federal no Quadro Específico de Provimento Efetivo do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais e o padrão salarial inicial da classe correlata integrante do Quadro Permanente do Município.

Parágrafo Único. A remuneração do servidor estadual e federal cedidos ao SUS/JF não poderá, após a incidência do valor da complementação variável, ultrapassar o valor do salário do servidor municipal de carreira correlata, considerando a progressão horizontal.”

Art. 2º É o Prefeito Municipal autorizado a, quando da promulgação desta Lei, publicizar a estimativa de impacto-financeiro advindo de sua execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 8.831, de 02 de abril de 1996.

Palácio Barbosa Lima, 17 de janeiro de 2005.

a) VICENTE DE PAULA OLIVEIRA - Presidente.


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