Norma:Lei 10928 / 2005
Data:24/05/2005
Ementa:Altera o art. 8.º da Lei n.º 10.027, de 16 de julho de 2001.
Processo:02802/1989 vol. 02
Publicação:Tribuna de Minas em 25/05/2005 página 10


LEI N.º 10.928 – de 24 de maio de 2005.


Altera o art. 8.º da Lei n.º 10.027, de 16 de julho de 2001.

Projeto de autoria do Vereador Eduardo Novy.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - O art. 8.º da Lei n.º 10.027, de 16 de julho de 2001 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 8.º - ...
IX - O produto de arrecadação das penalidades aplicadas de conformidade com a Lei n.º 10.786, de 03 de agosto de 2004 (Dispõe sobre a regularização de construções, reformas ou ampliações de imóveis realizadas sem prévia licença da Prefeitura de Juiz de Fora);

X - 20% dos recursos gerados pelo recebimento de taxas de aprovação de Projetos de Engenharia pela Gerência de Programação e Controle Urbano da Diretoria de Política Urbana - DPU, são eles:
a) aprovação de loteamento;
b) granjeamentos;
c) desmembramentos;
d) fusões;
e) demolições e construções de prédios comerciais e/ou residenciais e institucionais.

XI - 20% do produto gerado pelo recolhimento de multas provenientes das ações de fiscalização e controle das Leis Urbanas e Código de Postura, aplicadas pela Gerência de Programação e Controle Urbano da Diretoria de Política Urbana - DPU.”

Art. 2.º - A deliberação sobre a destinação do produto total de arrecadação financeira originado por esta Lei, ficará sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Habitação, que remeterá sua execução à Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora S/A – EMCASA.

Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2006.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de maio de 2005.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora
a)RENATO GARCIA - Diretor de Administração e Recursos Humanos


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