Dispõe sobre a prorrogação de prazo para a concessão de aposentadoria na forma estabelecida no art. 208 da Lei n.º 8710, de 31 de julho de 1995.
Processo:
03522/1995 vol. 03
Publicação:
Tribuna de Minas em 30/07/2005 página 10
LEI N.º 10.963 – de 29 de julho de 2005.
Dispõe sobre a prorrogação de prazo para a concessão de aposentadoria na forma estabelecida no art. 208 da Lei n.º 8710, de 31 de julho de 1995.
Projeto de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica prorrogado por cinco anos, a partir de 1.º de agosto de 2005, o prazo para a concessão de aposentadoria na forma estabelecida no art. 208 da Lei n.º 8710, de 31 de julho de 1995, alterado pela Lei n.º 9830, de 17 de julho de 2000.
Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de julho de 2005.
a) ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA – Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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