Norma: | Decreto do Executivo 08637 / 2005 | ||||||||
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Data: | 24/08/2005 | ||||||||
Ementa: | Dispõe sobre a instalação de engenhos de divulgação de publicidade e toldos em imóveis tombados | ||||||||
Processo: | 03861/2004 vol. 01 | ||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 25/08/2005 página 10 | ||||||||
Anexos: |
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DECRETO N.º 8637 – de 24 de agosto de 2005. Dispõe sobre a instalação de engenhos de divulgação de publicidade e toldos em imóveis tombados. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 52 da Lei n.º 10.777, de 15 de julho de 2004, em consonância com o que determinam os incisos I e IX do art. 30 e § 1.º do art. 216 da Constituição Federal, DECRETA: CAPITULO I Das Disposições Preliminares Art. 1.º - A instalação de engenhos de divulgação de publicidade e toldos em imóveis tombados deverá adequar-se às normas aqui estabelecidas. Art. 2.º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se instalado em fachada das edificações tombadas o engenho de divulgação de publicidade ou toldos que esteja voltado diretamente para as vias públicas e demais espaços públicos. Art. 3.º - Fica proibida a colocação de todo e qualquer tipo de engenho de divulgação de publicidade que encubra total ou parcialmente os elementos decorativos e vãos das fachadas dos imóveis tombados e que impeçam ou reduzam a sua visibilidade. Art. 4.º - A solicitação de instalação de engenho de divulgação de publicidade ou toldo deverá ser encaminhada para análise e aprovação pelo setor competente da FUNALFA. § 1.º - A solicitação, em formulário próprio, deverá conter o tipo de engenho de divulgação de publicidade ou toldo, acompanhado dos seguintes elementos: I - fotografia do imóvel; II - desenho do engenho de divulgação de publicidade ou toldo, com a especificação das cores e do material a ser utilizado na sua confecção; III - desenho da fachada do imóvel, com a indicação do local de instalação, bem como as suas dimensões e a distância da base ao piso da calçada. § 2.º - O solicitante deverá respeitar as exigências estabelecidas por outros setores da Prefeitura. § 3.º - Nenhum engenho de divulgação de publicidade ou toldo poderá ser instalado antes da emissão da respectiva autorização do setor competente da FUNALFA. CAPÍTULO II Das Definições Art. 5.º - Para os efeitos deste Decreto as expressões abaixo têm os seguintes significados: I - ENTORNO – é a vista do conjunto das superfícies constituídas por edificações e logradouros nas laterais de um imóvel tombado; II - ENGENHO DE DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE – é o conjunto formado pela estrutura de fixação, pelo quadro próprio e pela publicidade ou propaganda nele contida; III - PROPAGANDA – é qualquer forma de difusão de idéias, produtos, marcas, mercadorias ou serviços, mediante a utilização de quaisquer materiais, por parte de determinada pessoa física ou jurídica; IV - PUBLICIDADE – tem o mesmo significado de PROPAGANDA; V - QUADRO PRÓPRIO DE UM ENGENHO – é o elemento físico utilizado exclusivamente como suporte de publicidade; VI - FACE – é cada uma das superfícies de exposição de um engenho; VII - FACHADA – é qualquer das faces externas de uma edificação, quer seja edificação principal, quer seja complementar, como torres, caixas d’água, chaminés ou similares; VIII - ALINHAMENTO – é a linha divisória entre o lote e a calçada pública para o qual tem frente; IX - MARQUISE – é qualquer cobertura em balanço, em estrutura metálica, laje ou outros materiais, em edifícios, logo acima do andar térreo, usada para proteger os pedestres do sol e da chuva; X - TOLDO – é um resguardo em lona ou similar, retrátil ou não, que se coloca acima ou no vão, de portas ou janelas, para proteger os interiores, principalmente dos raios solares e da chuva; XI - VERGA – nome da peça que fecha superior e horizontalmente um vão de porta ou de janela, apoiando-se em suas extremidades sobre suas ombreiras, pilares ou paredes; XII - BANDEIRA – chama-se bandeira o caixilho, fixo ou móvel situado na parte superior das portas ou janelas. Art. 6.º - Consideram-se engenhos de divulgação de publicidade para os fins do presente Decreto: I - LETREIRO – a afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, elementos do mobiliário urbano ou em estrutura própria; II - FAIXA, BANNERS, BANDEIRA OU ESTANDARTE – aqueles executados em material não-rígido, de caráter transitório; III - CARTAZ – constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade de mensagem e elevado número de exemplares; IV - DISPOSITIVO DE TRANSMISSÃO DE MENSAGEM – engenho que transmite mensagens publicitárias, eletrônico ou mecânico, por meio de visores, telas e outros dispositivos afins; V - TABULETA OU "OUT-DOOR" – engenho fixo, de grandes dimensões, destinado à colocação de cartazes em papel, substituíveis periodicamente; VI - PAINEL – engenho fixo ou móvel constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem. CAPÍTULO III Da Classificação Art. 7.º - Os engenhos de divulgação de publicidade classificam-se em: I - LUMINOSOS – aqueles que possuem dispositivo luminoso próprio, ou que tenham sua visibilidade possibilitada ou reforçada por dispositivo luminoso ou de iluminação, ainda que não afixados diretamente na estrutura do engenho; II - NÃO LUMINOSOS – aqueles que não possuem dispositivo luminoso ou de iluminação; III - ANIMADOS – aqueles que possuem programação de múltiplas mensagens, movimentos, mudança de cores, jogos de luz ou qualquer dispositivo intermitente; IV - INANIMADOS – aqueles que não possuem nenhum dos recursos mencionados no inciso anterior. CAPÍTULO IV Dos Engenhos de Divulgação de Publicidade Aplicados em Imóveis Tombados Art. 8.º - O engenho de divulgação de publicidade a ser aplicado em imóvel tombado poderá ser paralelo ou perpendicular à fachada ou ainda, pintado sobre a fachada. § 1.º - O engenho de divulgação de publicidade, quando paralelo à fachada, deverá obedecer as seguintes características: I - somente poderá ser instalado no pavimento térreo; II - ser encaixado no vão da porta, faceando a parte inferior das vigas, sem se projetar além do alinhamento da fachada; III - ter dimensão máxima de 50cm (cinqüenta centímetros) no sentido da altura; IV - a distância da base do engenho de divulgação de publicidade para a soleira deverá manter um espaço livre mínimo de 210cm (duzentos e dez centímetros); V - sobre o vão da porta, poderá ser utilizado engenho de divulgação de publicidade que se constituir de letras em relevo, desde que a espessura destas não exceda 2cm (dois centímetros) e não tenha iluminação interna; VI - poderá ser utilizado qualquer material e cor na confecção do engenho de divulgação de publicidade; VII - não será admitida a instalação de engenho de divulgação de publicidade fixados nos pilares externos de imóveis. § 2.º - O engenho de divulgação de publicidade pintado sobre a fachada obedecerá os seguintes parâmetros: I - poderá ser pintado diretamente sobre a parede desde que não intercepte qualquer elemento decorativo da fachada; II - não poderá ser aplicado sobre materiais pétreos e em fachadas revestidas com pó-de-pedra e azulejos; III - o engenho de divulgação de publicidade aplicado sobre o vão poderá ter comprimento máximo equivalente ao vão acrescido de 20cm (vinte centímetros) para cada lado do mesmo; IV - quando no pavimento térreo houver mais de uma atividade comercial ou profissional, poderá ser instalado o número de letreiros correspondentes a essas atividades, com observância de um afastamento mínimo de 50cm (cinqüenta centímetros) entre os engenhos de divulgação de publicidade; V - o engenho de divulgação de publicidade não poderá ultrapassar a 50cm (cinqüenta centímetros) na dimensão da altura e deverá ser pintado diretamente sobre a parede, não se admitindo nenhum tipo de pintura de fundo diferenciada da cor da fachada; VI - não será permitida a utilização de tintas fosforescentes ou refletoras ou qualquer outro tipo de material reluzente; VII - todas as letras deverão ser pintadas em uma única cor e com o mesmo formato e os dizeres do letreiro não poderão conter mais do que o nome do estabelecimento e/ou a sua atividade. § 3.º - O engenho de divulgação de publicidade, quando perpendicular à fachada, deverá obedecer às seguintes características: I - será permitida a instalação de um engenho de divulgação de publicidade por atividade instalada no térreo e um único engenho de divulgação de publicidade, ao lado do vão de acesso, para os estabelecimentos localizados nos pavimentos superiores; II - deverá ser fixado na parede e ter as dimensões máximas de 80cm (oitenta centímetros) de comprimento, 50cm (cinqüenta centímetros) de altura e 20cm (vinte centímetros) de espessura, devendo deixar um espaçamento de, no máximo, 15cm (quinze centímetros) do alinhamento das fachadas; III - a distância da base do engenho de divulgação de publicidade para a soleira da edificação deverá ser, no mínimo, de 240cm (duzentos e quarenta centímetros); IV - poderá ser utilizado qualquer material ou cor na confecção do letreiro; V - os imóveis que dispuserem, originalmente, de marquises de concreto deverão instalar o engenho de divulgação de publicidade sob a mesma, na fachada ou pendente na marquise, observado as dimensões e o afastamento estabelecidos nos incisos II e III deste artigo; VI - quando o engenho de divulgação de publicidade instalado for perpendicular à fachada e houver marquise de concreto, poder-se-á utilizar, também, sobre esta, engenho de divulgação de publicidade de letras metálicas individualizadas que deverá ser instalado na extremidade desta, ser paralelo à fachada e ter altura máxima de 50cm (cinqüenta centímetros), observado o disposto no art. 3.º; VII - não será admitida a instalação de engenho de divulgação de publicidade fixado em pilares externos de imóveis tombados. CAPITULO V Da Iluminação do Engenho de Divulgação de Publicidade Art. 9.º - A iluminação, tanto no engenho de divulgação de publicidade paralelo à fachada, quanto no perpendicular à fachada, poderá ser: I - embutida no letreiro, excetuando-se o § 1.°, inciso V, do art. 8.º; II - externa, permitindo-se a colocação de 1 (um) spot para cada metro de comprimento dos letreiros, admitindo-se mais de 1 (um) spot para cada fração de metro superior a 50cm (cinqüenta centímetros); III - no caso do engenho de divulgação de publicidade perpendicular à fachada, admite-se 1 (um) spot para cada uma de suas faces; IV - será permitido o uso de neon nas letras e/ou no emolduramento do engenho de divulgação de publicidade; V - não será permitida a utilização de letras em neon diretamente sobre a fachada; VI - os letreiros pintados não poderão receber iluminação. Parágrafo único - O setor competente da FUNALFA analisará o tipo do spot e aprovará a instalação caso a caso. CAPITULO VI Das Marquises Art. 10 - Na reconstrução ou reforma em imóveis tombados não será permitida a permanência ou construção de marquise que não tenha sido originalmente instalada ou cujas características arquitetônicas e de estilo das edificações não o admitam, segundo análise do COMPPAC. CAPITULO VII Dos Toldos Art. 11 - Será permitida a colocação de toldos somente no pavimento térreo, desde que estes sejam recolhíveis, não metálicos e fixados imediatamente acima da verga das bandeiras das portas ou nos vãos das portas. Art. 12 - Os toldos poderão se estender sobre a calçada, não excedendo a distância máxima de 200cm (duzentos centímetros), a contar do alinhamento da fachada. § 1.º - O toldo aberto deverá observar um afastamento mínimo de50 cm (cinqüenta centímetros) do meio fio. § 2.º - A extremidade do toldo aberto deverá observar uma altura mínima, em relação à calçada, de 210cm (duzentos e dez centímetros), podendo apresentar uma borda com altura máxima de 30cm (trinta centímetros). Art. 13 - Poderão ser utilizadas até duas cores nos toldos, permitindo-se a inscrição do nome da atividade e do estabelecimento na borda dos mesmos. Art. 14 - Para um mesmo imóvel só poderá ser utilizado um padrão de toldo para todos os estabelecimentos que ali funcionarem. Art. 15 - É vedada a instalação de toldos na extremidade da marquise para fechamento frontal ou lateral. CAPITULO VIII Das Disposições Gerais Art. 16 - Os engenhos de divulgação de publicidade, conforme parágrafo único do art. 52, da Lei n.º 10.777, de 15 de julho de 2004, já instalados em imóveis tombados, deverão adequar-se as normas aqui previstas, no prazo de 180(cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto. Art. 17 - Os casos omissos deverão ser analisados pelo setor competente da FUNALFA e aprovados pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural – COMPPAC. Art. 18 - Os engenhos de divulgação de publicidade instalados em imóveis localizados na vizinhança de imóveis tombados, que impeçam ou reduzam a sua visibilidade, conforme artigos 47 e 48 da Lei n.º 10.777, de 15 de julho de 2004, deverão adequar-se às normas previstas neste Decreto. Parágrafo único - Caberá ao COMPPAC a análise para definir a necessidade de adequação dos engenhos de divulgação de publicidade em imóveis na vizinhança de imóveis tombados. Art. 19 - A fixação de cartazes nas fachadas, esquadrias, grades, portões e muros de bens tombados sujeita o infrator à penalidade estabelecida no inciso III, do art. 33, da Lei nº 10.777, de 15 de julho de 2004, sem prejuízo de outras penalidades estabelecidas na legislação pertinente. Art. 20 - Não será permitida a instalação de engenhos de divulgação de publicidade animados. Art. 21 - A instalação de engenho de divulgação de publicidade e toldos fora dos padrões estabelecidos neste Decreto sujeita o infrator às penalidades estabelecidas na Lei n.º 10.777, de 15 de julho de 2004. Art. 22 - É vedada a instalação de painéis, tabuletas ou out-doors no entorno de imóveis tombados que interfiram, impeçam ou reduzam a sua visibilidade. Art. 23 - É proibida a instalação de engenho de divulgação e publicidade em torres, caixas d’água, chaminés ou similares tombados e/ou que integrem bens tombados. Art. 24 - O descumprimento dos arts. 20, 21, 22 e 23 implica ao infrator a penalidade estabelecida no art. 18 do Decreto-lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937 e do art.47, da Lei n.º 10.777, de 15 de julho de 2004. Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de agosto de 2005. a) ALBERTO BEJANI-Prefeito de Juiz de Fora a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos | |||||||||
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