Norma:Lei 10989 / 2005
Data:22/09/2005
Ementa:Insere o § 4º, no art. 11 da Lei nº 10.214, de 27 de maio de 2002.
Processo:00381/2002 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 23/09/2005 página 10


LEI Nº 10.989 – de 22 de setembro de 2005.


Insere o § 4º, no art. 11 da Lei nº 10.214, de 27 de maio de 2002.

Projeto de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 11 da Lei nº 10.214, de 27 de maio de 2002, passa a vigorar, acrescido do seguinte parágrafo:

“ Art. 11. omissis
§1º - omissis
§2º - omissis
§3º - omissis
§4º Para fornecimento de bens, em caráter excepcional, devidamente justificado, a data de validade da Ata de Registro de Preços poderá ser prorrogada por até 12 (doze) meses, desde que haja concordância do fornecedor e que a proposta apresentada continue se mostrando vantajosa para o Município, satisfeitos os demais requisitos da norma.”

Art. 2º É obrigatória a publicação do preço estimado em todas as modalidades de licitação promovidas em todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município.

§ 1º A não observância do disposto no caput deste artigo, implica em cancelamento do certame.

§ 2º O disposto no presente artigo aplica-se, também, ao Poder Legislativo Municipal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de setembro de 2005.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.

a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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