Insere o § 4º, no art. 11 da Lei nº 10.214, de 27 de maio de 2002.
Processo:
00381/2002 vol. 01
Publicação:
Tribuna de Minas em 23/09/2005 página 10
LEI Nº 10.989 – de 22 de setembro de 2005.
Insere o § 4º, no art. 11 da Lei nº 10.214, de 27 de maio de 2002.
Projeto de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 10.214, de 27 de maio de 2002, passa a vigorar, acrescido do seguinte parágrafo:
“ Art. 11. omissis
§1º - omissis
§2º - omissis
§3º - omissis
§4º Para fornecimento de bens, em caráter excepcional, devidamente justificado, a data de validade da Ata de Registro de Preços poderá ser prorrogada por até 12 (doze) meses, desde que haja concordância do fornecedor e que a proposta apresentada continue se mostrando vantajosa para o Município, satisfeitos os demais requisitos da norma.”
Art. 2º É obrigatória a publicação do preço estimado em todas as modalidades de licitação promovidas em todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município.
§ 1º A não observância do disposto no caput deste artigo, implica em cancelamento do certame.
§ 2º O disposto no presente artigo aplica-se, também, ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de setembro de 2005.
a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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