INSERE PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 64 DA LEI Nº 8.710, DE 31 DE JULHO DE 1995, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
Processo:
03522/1995 vol. 03
Publicação:
Diário Regional em 28/09/2005 página 05
CÂMARA MUNICIPAL
JUIZ DE FORA
LEI Nº 10.994
INSERE PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 64 DA LEI Nº 8.710, DE 31 DE JULHO DE 1995, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
Projeto de autoria do Executivo.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 7º, do art. 73, da Lei Orgânica do Município e no § 7º, do art. 189, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 64, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo único:
Art. 64 Omissis.
“Parágrafo único. O profissional de saúde que, durante sete anos consecutivos ou não, tenha feito jus à percepção da gratificação prevista no caput deste artigo, terá o valor respectivo incorporado aos proventos de sua aposentadoria.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2004.
Palácio Barbosa Lima, 26 de setembro de 2005.
a) VICENTE DE PAULA OLIVEIRA - Presidente.
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