Altera o art. 50 da Lei nº 10.777, de 15 de julho de 2004, que “Dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural do Município de Juiz de Fora e dá outras providências”.
Processo:
03861/2004 vol. 01
Publicação:
Tribuna de Minas em 07/10/2005 página 10
LEI Nº 11.000 – de 06 de outubro de 2005.
Altera o art. 50 da Lei nº 10.777, de 15 de julho de 2004, que “Dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural do Município de Juiz de Fora e dá outras providências”.
Projeto de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 50 da Lei nº 10.777, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 Os imóveis tombados serão beneficiados por isenção parcial ou total do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, conforme a abrangência do(s) objeto(s) de preservação que for decretado para o imóvel, nos termos definidos em Decreto, devendo o benefício ser reconhecido anualmente, para o exercício financeiro seguinte, por decisão da autoridade competente, mediante requerimento do proprietário.
§ 1º A isenção de que trata este artigo, requerida e concedida uma vez, será renovada automaticamente, competindo ao Município de Juiz de Fora verificar, anualmente, se o proprietário continua atendendo as condições necessárias à obtenção do benefício, ocasião em que poderá ser exigida a apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos necessários a manutenção da isenção.
§ 2º Para fazer jus ao benefício fiscal previsto neste artigo, o proprietário deverá protocolizar requerimento próprio junto aos órgãos públicos municipais, devidamente instruído, de acordo com o estabelecido em Decreto.
§ 3º O prazo para requerimento da isenção de que trata este artigo será de trinta dias, contados a partir da data de publicação do ato que decretou o tombamento do imóvel, e, uma vez concedida, terá vigência no exercício subseqüente ao do tombamento.
§ 4º A concessão da isenção, bem como sua renovação automática anual, estará condicionada à emissão de parecer do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural – COMPPAC, que ateste que o imóvel esteja em bom estado de conservação, tecnicamente preservado e devidamente cuidado, e a inexistência de débito incidente sobre o mesmo para com a Fazenda Pública Municipal, quando da decisão do pedido e, ainda, no dia trinta e um de dezembro do exercício anterior à vigência do benefício.
§ 5º Além das condições exigidas no parágrafo anterior, o proprietário deverá preencher os demais requisitos previstos em regulamento.
§ 6º A falta de requerimento de isenção de que trata este artigo não obsta a protocolização do pedido nos exercícios seguintes, caso em que o mesmo deverá ser efetuado no período de 1º de janeiro a 30 de junho.
§ 7º Na hipótese descrita no parágrafo anterior, o benefício, uma vez concedido, gerará efeito para o exercício seguinte, vedada a retroatividade, para todos os fins.
§ 8º O indeferimento do pedido de isenção ou a não renovação do mesmo implica na obrigatoriedade do pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel tombado, relativo ao exercício para o qual o benefício não foi concedido.
§ 9º Ocorrendo uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, far-se-á necessário novo protocolo de pedido de isenção pelo proprietário do imóvel, a ser efetuado nos termos do § 6º deste artigo.
§ 10. O benefício da renovação automática da isenção a que se refere o § 1º deste artigo só passará a ser fruível após o primeiro deferimento do pedido de isenção efetuado sob a vigência da presente Lei.
§ 11. Não se aplica ao benefício fiscal de que trata este artigo a regra estabelecida no art. 41 da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Institui o Código Tributário Municipal), sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de outubro de 2005.
a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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