Norma:Lei 11025 / 2005
Data:22/11/2005
Ementa:Institui, no Município de Juiz de Fora, o Programa de Apoio a Projetos Ambientais financiado com recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
Publicação:Tribuna de Minas em 23/11/2005 página 10


LEI Nº 11.025 – de 22 de novembro de 2005.


Institui, no Município de Juiz de Fora, o Programa de Apoio a Projetos Ambientais financiado com recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.

Projeto de autoria do Vereador Paulo Rogério.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio a Projetos Ambientais, independente e de caráter não-comercial, sem fins lucrativos, a ser desenvolvido com a participação do Poder Público e de pessoa física ou jurídica com domicílio no Município, na forma desta Lei.

Parágrafo único. São considerados Projetos Ambientais aqueles que atendam à Lei nº 9896, de 16 de novembro de 2000, que estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente.

Art. 2º O Programa de Apoio a Projetos Ambientais será efetivado pelo Município com a participação conjunta do Poder Público e da Comunidade, através da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF, criada pela Lei nº 10.467, de 12 de junho de 2003.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos preconizados por esta Lei, serão observados os seguintes procedimentos:

I - o Executivo publicará, com trinta dias de antecedência, no Diário Oficial do Município, edital convocatório em que constarão as normas e os critérios gerais adotados para averiguação, análise, seleção, classificação, aprovação e avaliação dos projetos ambientais;

II - a Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA/JF no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de abertura para inscrições dos projetos, publicará a relação dos projetos aprovados e os respectivos valores;

III - somente poderão apresentar projetos na forma prevista nesta Lei, munícipes, instituições e entidades ambientais comprovadamente sem fins lucrativos, que desenvolverem os projetos na cidade de Juiz de Fora e atenderem às normas e às especificações que farão parte da regulamentação desta Lei.

Art. 4º As áreas ambientais a serem abrangidas por esta Lei serão definidas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 5º A seleção dos projetos ambientais será efetivada por uma Comissão Especial de cinco membros, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, a saber:

I - três servidores técnicos definidos pela AGENDA/JF;

II - um representante da. Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente da Câmara Municipal;

III - um representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA.

§ 1º Caberá à Comissão Especial:

I - averiguar, avaliar e aprovar os projetos apresentados;

II - analisar os aspectos orçamentários e mérito dos projetos apresentados.

§ 2º O Município disponibilizará servidores técnicos, que se fizerem necessários, par atuarem como auxiliares da Comissão, naquelas funções de análise dos critérios técnicos dos projetos, sem direito a voto ou manifestação sobre o mérito da matéria apreciada.

§ 3º Caberá ao COMDEMA - Conselho Municipal do Meio Ambiente e ao Órgão Municipal encarregado da receita e controle interno, a fiscalização e a aplicação dos recursos dos projetos aprovados.

§ 4º O Município disponibilizará servidores públicos encarregados de coordenação técnica e executiva do Programa de Apoio a Projetos Ambientais, com o acompanhamento do COMDEMA.

Art. 6º As obras resultantes dos projetos ambientais beneficiados por esta Lei serão implementadas no âmbito territorial do Município, e nelas constará a divulgação do apoio institucional do Município de Juiz de Fora.

Parágrafo único. As empresas, instituições e entidades poderão destinar importância não inferior a dez por cento do montante relativo à parte depositada no projeto ambiental pelo Município, para que possam ter direito ao marketing de divulgação.

Art. 7º Será fixado pela AGENDA/JF teto limite para os recursos e para o número de projetos, a serem apresentados pelos empreendedores.

Art. 8º As obras, os equipamentos e projetos ambientais implementados pelo Programa de Apoio instituído por esta Lei serão incorporados ao patrimônio municipal e cedidos, em cessão de uso, à operacionalização do projeto por prazo determinado.

Art. 9º Os recursos dos projetos aprovados e não-executados ou desistentes poderão ser utilizados para suplementação de projetos em andamento ou para implementação de projeto novo, mediante Decreto do Executivo, com a aprovação da Comissão Especial, fundamentado em solicitação da AGENDA/JF, atendendo à seleção classificatória prevista no art. 3º, inciso I, desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de novembro de 2005.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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