Norma: | Decreto do Executivo 08756 / 2005 (revogada) | ||||
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Data: | 20/12/2005 | ||||
Ementa: | Aprova o Estatuto da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO. | ||||
Processo: | 01567/2005 vol. 02 | ||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 21/12/2005 página 10 | ||||
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DECRETO Nº 8756 – de 20 de dezembro de 2005. Aprova o Estatuto da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 88 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, e do inciso VI, do art. 86 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, e considerando o preceituado na Lei nº 10.988, de 19 de setembro de 2005, que dispõe sobre a criação, objetivos, organização e estrutura da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO, fixando os princípios e diretrizes da sua gestão, DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º Fica aprovado, nos termos a seguir estabelecidos, o ESTATUTO DA FUNDAÇÃO MUSEU MARIANO PROCÓPIO – MAPRO, órgão da Administração Indireta do Município, subordinada diretamente ao chefe do Poder Executivo, organizada e estruturada nos termos deste Decreto e do que dispõe a na Lei nº 10.988, de 19 de setembro de 2005. Art. 2º A Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO, pessoa jurídica de Direito Público instituída pelo Poder Executivo, nos termos da Lei nº 10.988, de 19 de setembro de 2005 e seguindo as determinações da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, reger-se-á por este Estatuto e dispositivos legais aplicáveis. Parágrafo único. A denominação de Fundação Museu Mariano Procópio e a sigla – MAPRO – são expressões equivalentes, podendo ser usadas indistintamente para os efeitos de comunicações interna e externa. Art. 3º A MAPRO, Fundação integrante da Administração Indireta Municipal, vinculada à Secretaria de Política Social – SPS, é dotada de autonomia administrativa, técnica e financeira, patrimônio próprio, possuindo sede e foro na cidade de Juiz de Fora, devendo obedecer às regras e princípios estabelecidos na Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, na forma deste Estatuto. Art. 4º A MAPRO compõe o Nível de Implementação Descentralizada das Políticas Setoriais da Secretaria de Política Social – SPS. Art. 5º O Município e a Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO observarão no desempenho de suas competências próprias o disposto no Decreto nº 202/107, de 28 de fevereiro de 1936, na escritura de doação do Museu Mariano Procópio ao Município de Juiz de Fora, lavrada em 29 de fevereiro de 1936, no livro de notas nº 18-A, folhas 168, do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Juiz de Fora, e, especialmente o seguinte: I - a administração do Museu e do Parque do Museu é exercida por intermédio da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO e dirigida pelo Diretor-Superintendente nomeado pelo Prefeito Municipal dentre os três nomes indicados pelo Conselho de Amigos do Museu Mariano Procópio, que o doador instituiu para zelar pelo cumprimento da escritura e cooperar para o engrandecimento da instituição; II - o Conselho, mencionado no inciso anterior, compõe-se de trinta membros, escolhidos conforme escritura de doação, de 29 de fevereiro de 1936; III - compete ao Conselho de Amigos do Museu Mariano Procópio, dentre outras, a atribuição de examinar e opinar sobre o relatório anual e contas apresentadas pelo Diretor-Superintendente, sem prejuízo das demais atribuições, do próprio Conselho e dos demais órgãos de controle do Município e os expressos na Lei nº 10.988, de 19 de setembro de 2005 e neste Decreto. Art. 6º A Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO é titularizada e chefiada por seu Diretor-Superintendente, superior hierárquico de todos os setores que a integram. CAPÍTULO II Personalidade Jurídica Art. 7º A MAPRO adquire personalidade jurídica mediante a publicação do presente Decreto, que regulamenta a Lei nº 10.988/2005 e aprova o seu Estatuto, no Órgão Oficial do Município de Juiz de Fora. Art. 8º A MAPRO terá prazo de duração indeterminado, extinguindo-se pela inexequibilidade de seus fins e objetivos. Art. 9º Para a consecução de suas finalidades e objetivos a MAPRO pode firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades públicas ou privadas, observada a legislação pertinente e em especial a Lei Federal nº 8666/93, e as competências da Comissão Permanente de Licitação do Município de Juiz de Fora. CAPÍTULO III Administração, Organização e Estrutura Art. 10. A Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO, é administrada pelos seguintes órgãos: I - Órgão de Direção Superior: Presidência e Superintendência; II - Órgão Curador: Conselho de Amigos do Museu; III - Órgãos de Administração: Superintendência e Conselho de Administração; IV - Órgão Consultivo: Conselho Técnico. § 1º O Conselho de Amigos do Museu Mariano Procópio – MAPRO atuará como órgão curador do patrimônio do referido museu, tendo a competência estabelecida na escritura de doação. §2º A estrutura organizacional da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO é composta pelos seguintes níveis e órgãos: I - Nível de Administração Superior: a) o Conselho de Administração; b) a Presidência; c) a Superintendência; d) o Conselho Técnico; II - Nível de Assessoramento: a) Assessoria de Programação e Acompanhamento; b) Assessoria Jurídica Setorial; c) Assessoria de Imprensa; d) Secretaria Executiva; III - Nível de Execução Programática: a) Departamento de Acervo Técnico; b) Departamento de Difusão Cultural; c) Departamento de Planejamento e Manejo do Parque; IV - Nível de Execução Instrumental: a) Departamento de Execução Instrumental: a.1) 1 Supervisão II de Execução Orçamentária e Financeira; a.2) 1 Supervisão II de Monitoramento Profissional; a.3) 1 Supervisão II de Apoio Administrativo; a.4) 1 Supervisão II de Suprimentos e Patrimônio; a.5) 1 Supervisão II de Segurança; § 3º O Diretor-Superintendente da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO editará, por Resolução, o Regimento Interno, observado o presente Estatuto, a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal. Parágrafo único. O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Estatuto. CAPÍTULO IV Das Finalidades e Competências SEÇÃO I Da Fundação Art. 11. A Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO é o órgão planejador, gestor e executor das atividades do Museu e do Parque Mariano Procópio. Parágrafo único. A MAPRO desenvolve ações para a articulação e a integração com os demais Órgãos Setoriais do Município, respeitada a competência e as determinações da Secretaria de Política Social. Art. 12. Compete à Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO: I - cumprir fielmente os encargos previstos na escritura de doação do Museu Mariano Procópio ao Município de Juiz de Fora; II - preservar, pesquisar, expor e divulgar o patrimônio legado pelo doador Dr. Alfredo Ferreira Lage; III - garantir a integridade, a expansão e a valorização do seu patrimônio; IV - manter o seu acervo acessível ao público; V - promover a difusão cultural e as atividades de pesquisa, em especial as relativas à família Ferreira Lage; VI - realizar trabalhos de preservação, conservação e restauração do acervo; VII - ampliar, melhorar e conservar suas instalações; VIII - promover exposições permanentes, temporárias e itinerantes; IX - promover a educação patrimonial e ambiental; X - promover o lazer e a melhoria da qualidade de vida; XI - participar de projetos e manter intercâmbio técnico, científico e cultural com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; XII - elaborar e executar planos e projetos visando à captação de recursos para melhorias, modernização e engrandecimento da instituição; XIII - participar de políticas de incentivo aos museus e à museologia, especialmente em Juiz de Fora e região; XIV - disponibilizar o espaço do Museu e do Parque Mariano Procópio ao público. SEÇÃO II Do Diretor-Superintendente Art. 13. O Diretor-Superintendente é escolhido dentre os nomes constantes de uma lista tríplice elaborada pelo Conselho de Amigos do Museu Mariano Procópio e nomeado pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. São subordinados ao Diretor-Superintendente os Departamentos, as Assessorias e as Supervisões da MAPRO. Art. 14. Findo o mandato do Prefeito, o Conselho de Amigos do Museu Mariano Procópio tem o prazo de até vinte dias para encaminhar ao novo Prefeito a lista tríplice, permanecendo o atual ocupante do cargo de Diretor-Superintendente em pleno exercício de suas funções até a escolha de seu sucessor. Art. 15. O Diretor-Superintendente será substituído em seus impedimentos ou ausências por um Assessor ou um dos titulares dos Departamentos integrantes da estrutura da MAPRO, designado pelo Chefe do Executivo. Art. 16. Ao Diretor-Superintendente compete: I - superintender as atividades da MAPRO por delegação do Prefeito Municipal; II - representar a MAPRO, em juízo e fora dele; III - assessorar o Secretário de Política Social nas questões relativas à política museológica do Município; IV - zelar pela fiel observância dos encargos previstos na escritura de doação do Museu Mariano Procópio ao Município de Juiz de Fora; V - promover o engrandecimento do legado do Dr. Alfredo Ferreira Lage; VI - garantir a integridade do Patrimônio da MAPRO; VII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração; VIII - articular o relacionamento da MAPRO com os demais órgãos da Administração Pública e organizações privadas; IX - coordenar os projetos de captação de recursos; X - assinar acordos, convênios e contratos de interesse da MAPRO; XI - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração: a) o Regimento Interno da MAPRO; b) o plano de trabalho e a proposta orçamentária anual; c) o relatório anual de atividades com a prestação de contas e o balanço geral, levando em consideração as análises realizadas pelo Conselho de Amigos do Museu Mariano Procópio; d) a celebração de convênios e acordos ou outros atos negociais que gerem para a MAPRO obrigações de desembolso de valores superiores ao estabelecido nos termos do art. 23, inciso I, letra a, da Lei Federal nº 8666/93, de 21 de junho de 1993; e) As propostas de abertura de concurso público para a admissão de servidores; XII - gerir a MAPRO e atuar no controle dos seus procedimentos internos, de modo a garantir o seu funcionamento e favorecer o controle interno e externo de suas atividades; XIII - apresentar relatório anual das atividades da MAPRO ao Conselho de Amigos do Museu Mariano Procópio e ao Prefeito Municipal; XIV - garantir a organização e a custódia do patrimônio da MAPRO; XV - submeter à aprovação do Conselho de Amigos do Museu Mariano Procópio autorização para remoção, baixa e empréstimo do acervo legado pelo Dr. Alfredo Ferreira Lage; XVI - exercer o poder disciplinar e praticar os demais atos relativos ao respectivo pessoal; XVII - permitir a utilização das instalações do Museu e do Parque Mariano Procópio para cerimônias cívicas, culturais e sociais; XVIII - adquirir peças ou aceitá-las mediante doação que se destinem a integrar o acervo museológico, ouvido o Conselho de Amigos do Museu; XIX - indicar ao Prefeito Municipal, para nomeação, nomes dos ocupantes dos cargos comissionados de Assessor, Chefes de Departamentos e Supervisores, conforme disposto na legislação; XX - decidir sobre a distribuição das Supervisões, previstas na Lei nº 10.988, de 19 de setembro de 2005, dentro dos Departamentos da MAPRO. SEÇÃO III Do Conselho de Administração Art. 17. O Conselho de Administração, órgão de natureza administrativa e deliberativa, criado nos termos do art. 55 da Lei Municipal nº 10.000, de 08 de maio de 2001, tem a seguinte composição: I - Secretário da Secretaria de Política Social de Juiz de Fora, como Presidente do Conselho; II - Diretor-Superintendente da MAPRO, como Vice-Presidente do Conselho; III - Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica; IV - Secretário de Receita e Controle Interno; V - Secretário de Administração e Recursos Humanos; VI - um representante dos servidores ou empregados da MAPRO, escolhido por eleição específica coordenada pelo respectivo Sindicato, nos termos de regulamentação vigente; VII - três outros membros escolhidos e designados pelo Prefeito Municipal, devendo a escolha recair em titulares de órgãos, entidades e associações, públicas ou privadas, ligadas à área de atuação da entidade; VIII - um representante da Câmara Municipal. § 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Amigos do Museu Mariano Procópio, o representante da Associação Cultural de Apoio ao Museu Mariano Procópio e, quando os mencionados no inciso VII deste artigo representarem entidades privadas, todos serão membros natos do Conselho de Administração. § 2º Os Secretários mencionados nos incisos I a V do art. 10, na impossibilidade de comparecerem a qualquer reunião do Conselho de Administração, devem fazer-se representar pelos Subsecretários ou Assessores por eles designados. § 3º Os demais membros do Conselho de Administração terão um suplente indicado pelo órgão ao qual pertence o titular. Art. 18. Compete ao Conselho de Administração: I - aprovar o Regimento Interno da MAPRO, que lhe for submetido pelo Diretor-Superintendente, e suas respectivas alterações; II - aprovar o programa de atividades encaminhado pela MAPRO, para cada exercício, orientando à gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e de utilização de recursos; III - aprovar as propostas para o Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamento anual concernentes à MAPRO; IV - aprovar as propostas de criação do plano de classificação de funções e salários da MAPRO, bem como as subseqüentes modificações; V - aprovar os critérios e padrões de seleção de pessoal, sempre observado o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal; VI - aprovar a aceitação de legados e doações com encargos; VII - propor, quando for o caso, a realização de auditoria para o exame das contas da MAPRO; VIII - elaborar e aprovar o seu próprio Regimento Interno; IX - deliberar sobre as contas da MAPRO; X - autorizar a celebração de contratos, convênios ou outros atos negociais que gerem para a MAPRO, obrigações de desembolso de valores superiores ao estabelecido nos termos do art. 23, inciso I, letra a, da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993; XI - estabelecer normas gerais para a fixação, pelo Diretor-Superintendente, dos preços a serem cobrados pelos serviços que a MAPRO prestar; XII - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições deferidas pelo Estatuto. Art. 19. O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros. § 1º O conselho delibera por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, e, excepcionalmente, por maioria qualificada. § 2º O presidente tem direito ao voto de qualidade. SEÇÃO IV Do Conselho Técnico Art. 20. O Conselho Técnico da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO, tem caráter consultivo e será constituído de até onze membros: I - Diretor-Superintendente da MAPRO, como Presidente do Conselho Técnico; II - os Chefes de cada Departamento da MAPRO, quatro; III - um representante dos Supervisores de cada Departamento, quatro. Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos I, II e III são considerados como natos, podendo o Presidente do Conselho Técnico convidar até duas pessoas de notório conhecimento na área objeto de consideração para participar das reuniões do Conselho Técnico. Art. 21. Ao Conselho Técnico da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO compete: I - assessorar nas ações e projetos consubstanciados no Plano Anual de Atividades da MAPRO; II - sugerir ao Diretor-Superintendente, sempre que necessário, medidas referentes a MAPRO; III - sugerir ao Diretor-Superintendente a celebração de convênios, acordos e ajustes, que possibilitem maior visibilidade e intercâmbio da MAPRO com outros órgãos públicos e privados. SEÇÃO V Das Assessorias Art. 22. Compete à Assessoria de Programação e Acompanhamento: I - elaborar, em consonância com as deliberações do Conselho de Administração, os programas estratégicos, táticos e operacionais da MAPRO; II - elaborar o sistema de indicadores de desempenho para os programas estratégicos, táticos e operacionais da MAPRO, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes; III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da MAPRO; IV - subsidiar o Conselho de Administração na avaliação periódica dos resultados e na elaboração do relatório de gestão anual da MAPRO; V - cuidar do cerimonial da MAPRO, juntamente com a Secretaria Executiva da Direção-Superintendência. Parágrafo único. As atividades relativas à Assessoria de Programação e Acompanhamento serão exercidas por profissional com formação de nível superior completo nas respectivas áreas de abrangência de ação da MAPRO e serão desenvolvidas, preferencialmente, por pessoa de confiança do Diretor-Superintendente. Art. 23. A Assessoria Jurídica Setorial da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO reger-se-á pela legislação do Sistema Jurídico Municipal e, será composta por, no mínimo, um procurador do Município indicado pela Procuradoria Geral do Município – PGM. Art. 24. Compete à Assessoria Jurídica Setorial, de acordo com as normas do Sistema Jurídico Municipal: I - emitir parecer sobre matérias de natureza jurídica suscitadas no âmbito do assessoramento do Diretor-Superintendente da MAPRO e demais assessorias e departamentos, em relação às quais não haja parecer normativo, minuta-padrão ou entendimento assente da Procuradoria Geral do Município – PGM; II - elaborar ou examinar minuta de ato normativo, contrato, termos aditivos, rescisões de contratos, concessões, permissões, convênios, ajustes ou transações administrativas ou judiciais, editais de licitação, inclusive convites, dispensas ou inexigibilidades de licitação, ou o retardamento a que se refere o Parágrafo único do art. 8º da Lei Federal nº 8666, de 21 de julho de 1993; III - emitir parecer em relação a diligências do Tribunal de Contas do Estado; IV - examinar as demandas judiciais propostas orientando as autoridades competentes quanto às providências a serem tomadas; V - elaborar minutas de informações a serem prestadas em mandados de segurança relacionados à MAPRO, ressalvados os impetrados contra o Chefe do Poder Executivo, devendo as autoridades impetradas encaminhar tempestivamente os elementos necessários à elaboração das informações; VI - sugerir à Procuradoria Geral do Município – PGM a uniformização de jurisprudência administrativa, bem como a padronização de atos e procedimentos no âmbito do Sistema Jurídico Municipal; VII - propor à Procuradoria Geral do Município – PGM a alteração de pareceres normativos e de minutas padronizadas; VIII - pronunciar-se sobre os Relatórios das Comissões de Sindicância, de Inquérito e dos demais órgãos de correição interna, onde os houver; IX - atender, dentro dos prazos fixados pela Procuradoria Geral do Município – PGM, às solicitações desta, inclusive as relativas ao fornecimento de elementos necessários à atuação em juízo e ao controle interno da legalidade; X - encaminhar tempestivamente à Procuradoria Geral do Município – PGM todos os documentos que sejam necessários ou convenientes ao desempenho de suas funções; XI - propor, acompanhar ou defender ações e ou processos judiciais da MAPRO, na Justiça; XII - acompanhar e fiscalizar o cumprimento de contratos celebrados pela MAPRO. Art. 25. A Assessoria de Imprensa será composta por no mínimo um membro da equipe da Secretaria de Comunicação e Qualidade de Juiz de Fora, que prestará serviço à MAPRO, tendo como competências: I - tratar da relação institucional da MAPRO com os meios de comunicação, visando a prestação de serviços voltada à orientação e divulgação da MAPRO; II - realizar ações voltadas à implementação de sistema de comunicação interna e externa seguindo as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Comunicação e Qualidade de Juiz de Fora; III - traçar diretrizes acerca da elaboração e gerenciar todo o material de divulgação da MAPRO em consonância com os departamentos correlatos; IV - garantir um contínuo fluxo de informações e pleno acesso dos usuários e permissionários dos serviços prestados pela MAPRO, com a participação dos departamentos envolvidos; V - coordenar as ações de mobilização social e contatos com a comunidade; VI - estimular a adoção de técnicas avançadas de marketing, comunicação e informação; VII - produzir e manter o arquivo fotográfico de atividades correntes da instituição. Art. 26. À Secretaria Executiva compete: I - acompanhar as atividades da MAPRO; II - secretariar o Diretor-Superintendente, inclusive executando as atividades do seu expediente e organizando a sua agenda; III - prestar apoio técnico e coordenar o relacionamento social e de gestão do Diretor-Superintendente; IV - assumir a execução e o controle de tarefas delegadas pelo Diretor-Superintendente. SEÇÃO VI Dos Departamentos Art. 27. Ao Departamento de Execução Instrumental compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO, tais como: I - coordenar e controlar as atividades administrativas de apoio nas áreas de pessoal, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, documentação, infra-estrutura, execução orçamentária e financeira da MAPRO, em consonância com as diretrizes definidas para os órgãos da Administração Indireta; II - prestar suporte administrativo ao Conselho de Administração; III - avaliar e executar, sob o aspecto da economicidade e do interesse público, contratos, convênios e instrumentos congêneres afetos ao respectivo sistema administrativo em que a MAPRO se insere; IV - manter e disponibilizar o arquivo de documentos correntes da MAPRO; V - solicitar à Subsecretaria de Informática da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora suporte de informática às atividades desenvolvidas no âmbito da MAPRO; VI - orientar e supervisionar a correta aplicação das normas que regem as relações de trabalho dos servidores, bem como sua vida funcional, segundo as diretrizes técnicas definidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora; VII - orientar e supervisionar as atividades de protocolo, arquivo, reprografia, recepção, segurança e serviços de limpeza e copa, bem como o trâmite de documentos e processos administrativos, segundo as diretrizes técnicas definidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora; VIII - orientar e supervisionar o correto cumprimento das políticas de controle e conservação do patrimônio destinado ao uso da MAPRO, segundo as diretrizes técnicas definidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora; IX - orientar e supervisionar o correto cumprimento das políticas de aquisição e distribuição de suprimentos da MAPRO; X - orientar e supervisionar a execução orçamentária e financeira da MAPRO, segundo as diretrizes técnicas definidas pela Secretaria de Receita e Controle Interno de Juiz de Fora e pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora; XI - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre as rotinas dos processos de execução instrumental, disponibilizando-os, sempre que necessário, ao Diretor-Superintendente e aos demais órgãos interessados; XII - preparar relatórios e demonstrativos periódicos; XIII - avaliar o desempenho de suas supervisões, propondo medidas de aprimoramento das rotinas dos processos de execução instrumental da MAPRO aos órgãos competentes, visando a otimização dos processos. Art. 28. À Supervisão II de Execução Orçamentária e Financeira compete: I - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA) sob a orientação do gestor da Fundação, observando as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica e pela assessoria técnica da Unidade; II - preparar o processo inicial de compras/contratação da MAPRO a partir do recebimento das informações e documentações necessárias elaboradas pelos setores internos e da consulta do saldo e da classificação orçamentária da despesa junto à execução orçamentária e financeira; III - providenciar reservas de passagens aéreas e terrestres, hotéis e restaurantes para servidores da MAPRO; IV - orientar os responsáveis sobre a aplicação e prestação de contas dos recursos referentes a adiantamentos e diárias de viagens; V - consolidar a prestação de contas das diárias de viagens e dos adiantamentos da MAPRO; VI - acompanhar e controlar os instrumentos contratuais da MAPRO, notadamente no que se refere a prazos, datas de pagamentos e alterações; VII - controlar as contratações realizadas pela MAPRO, verificando a conformidade das condições prévias elaboradas pelos setores internos requisitantes, bem como, dos valores efetivamente definidos para a contratação pela Comissão Permanente de Licitação - CPL, quando necessário; VIII - consolidar a proposta do Orçamento Anual (LOA) apresentada pelos setores internos da MAPRO, observando as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Orçamento da Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica; IX - acompanhar e controlar os saldos das dotações orçamentárias da MAPRO, solicitando remanejamentos, à Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, quando necessário; X - efetuar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro por ocasião da geração da despesa decorrente da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, em conformidade com o art. 16 da Lei Complementar nº 101/00; XI - preparar a documentação necessária para empenhamento da despesa a partir da verificação da conformidade dos valores definidos para contratação pela Comissão Permanente de Licitação - CPL; XII - preparar documentação necessária para liquidação da despesa a partir da certificação do recebimento das compras/contratação pelo responsável; XIII - processar os empenhos e as liquidações da MAPRO, analisando previamente a conformidade da despesa no tocante às formalidades e observando os instrumentos legais instituídos, inclusive despesas com pessoal; XIV - acompanhar e controlar os saldos dos empenhos da MAPRO, providenciando os respectivos reforços ou cancelamentos, conforme o caso, sempre que necessário; XV - providenciar retenção dos impostos devidos de acordo com a legislação pertinente; XVI - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre a elaboração e execução orçamentária da MAPRO, disponibilizando-as, sempre que necessário, aos demais órgãos interessados; XVII - propor medidas de aprimoramento das atividades de elaboração e execução orçamentária ao titular da MAPRO; XVIII - preparar relatórios e demonstrativos periódicos referentes aos trabalhos de elaboração e execução orçamentária da MAPRO; XIX - preparar a Programação de Desembolso – PD, conforme Notas de Liquidação - NL; XX - emitir ordem bancária - OB, de acordo com a disponibilidade financeira e encaminhamento à Rede Bancária; XXI - realizar conferência e conciliação bancária, de acordo com ingresso das receitas e pagamento das despesas; XXII - elaborar e controlar o fluxo de caixa; XXIII - preparar as documentações contábeis referentes aos pagamentos efetuados e ingresso de receitas; XXIV - acompanhar e controlar os pagamentos da Fundação, informando os credores sobre a efetivação dos mesmos; XXV - consolidar a prestação de contas dos recursos referentes aos adiantamentos e diárias de viagens; XXVI - providenciar a abertura e encerramento de contas bancárias; XXVII - elaborar fluxo financeiro, bem como os demais relatórios necessários para efetivo controle; XXVIII - acompanhar e controlar os saldos bancários de convênios e operações de crédito, administrados pela MAPRO; XXIX - aplicar os recursos disponíveis de acordo com legislação vigente; XXX - elaborar a prestação de contas dos setores competentes da MAPRO, de Fundos, Convênios e Operações de Crédito relativas à mesma; XXXI - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre a execução dos Fundos e Convênios da MAPRO, disponibilizando-as, sempre que necessário aos demais órgãos interessados; XXXII - propor medidas de aprimoramento das atividades de execução financeira da MAPRO, juntamente com o titular da MAPRO; XXXIII - efetuar os devidos registros e lançamentos contábeis; XXXIV - preparar os balancetes e balanços da MAPRO; XXXV - gerenciar a arrecadação das bilheterias do Museu e Parque, assim como, as receitas decorrentes de produtos e serviços prestados pela MAPRO. Art. 29. À Supervisão II de Monitoramento Profissional compete: I - receber, controlar e informar solicitações diversas relativas a todas as ocorrências funcionais da MAPRO; II - elaborar relatório mensal de freqüência e vencimentos de pessoal da MAPRO, remetendo os documentos pertinentes, dentro dos prazos estipulados, ao Chefe do Departamento de Execução Instrumental; III - preparar e encaminhar o planejamento anual de férias do pessoal à Secretaria de Administração e Recursos Humanos em conformidade com as diretrizes estabelecidas, até que fique definida a estruturação do quadro próprio e re-alocação de pessoal, quando passará a exercer e executar o planejamento; IV - aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação pertinente a pessoal, em conformidade com a orientação e diretrizes da Secretaria de Administração e Recursos Humanos até a estruturação de quadro próprio; V - coordenar os trabalhos de divulgação para servidores sobre assuntos relacionados a pessoal, cursos e treinamentos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Pessoas da Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora; VI - preparar e encaminhar à Secretaria de Administração e Recursos Humanos, até a estruturação de quadro próprio, todos os pontos e demais dados necessários à elaboração da folha de pagamento, bem como distribuir todas as documentações relativas a pessoal, contracheques, vales-transporte e crachás de identificação funcional, que lhe forem encaminhadas pela SARH; VII - planejar previamente o quadro de pessoal próprio, informando à Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora sobre a necessidade de providenciar concurso público; VIII - informar à Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora, as contratações, demissões, nomeações e exonerações ocorridas na MAPRO bem como outras informações relativas a pessoal, para efeito de controle, e manutenção de Sistema de Gestão de Pessoas da Prefeitura de Juiz de Fora; IX - planejar e controlar os estágios concedidos pela MAPRO, de acordo com os contratos estabelecidos pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora e da própria MAPRO com as entidades de ensino; X - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre monitoramento profissional da MAPRO, disponibilizando-os, sempre que necessário, aos setores interessados; XI - propor medidas de aprimoramento das rotinas dos processos de monitoramento profissional da MAPRO, em conjunto com seu titular; XII - preparar relatórios e demonstrativos periódicos referentes às rotinas dos processos de monitoramento profissional da MAPRO; XIII - apresentar propostas de contratação e auxiliar na elaboração de editais e contratos com empresas de vigilância, serviços gerais e outros serviços terceirizados de necessidade da MAPRO; XIV - fazer escalas de trabalho, controlar freqüência e desempenho de executores de serviços gerais que estejam nas áreas de manutenção da MAPRO. Art. 30. À Supervisão II de Apoio Administrativo, compete: I - protocolar a entrada e saída de correspondências, processos e expedientes internos e externos, controlando sua numeração e tramitação; II - zelar pela observância dos documentos quanto às padronizações definidas e utilizadas pela Prefeitura de Juiz de Fora e de gestão documental da MAPRO; III - manter controle sobre os quadros informativos oficiais de aviso da Fundação para autorização e afixação de publicidade de legislações, cartazes e outros de interesse da MAPRO; IV - divulgar e distribuir processos, convites, publicações, catálogos telefônicos e documentos diversos de interesse da MAPRO; V - atender e controlar as solicitações de cópias reprográficas da MAPRO, emitindo relatórios mensais para controle; VI - coordenar as atividades dos mensageiros do PROMAD / AMAC à disposição da MAPRO; VII - receber e manter arquivos da legislação específica (coletânea de leis, decretos e portarias) e outros documentos relativos ao apoio administrativo de interesse da MAPRO; VIII - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre o apoio administrativo, disponibilizando-os, sempre que necessário às unidades interessadas; IX - zelar pela documentação administrativa corrente da MAPRO, disponibilizando-a para consulta, quando solicitada; X - acompanhar os serviços prestados na MAPRO relativos à conservação, limpeza, recepção, portaria, segurança e vigilância, sob sua responsabilidade, ou solicitar sua contratação, segundo as orientações técnicas da Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora; XI - encaminhar à Subsecretaria de Dinâmica Administrativa da Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora solicitações para serviços de água, energia elétrica, telefone e similares da MAPRO; XII - coordenar os serviços de copa da MAPRO; XIII - promover o abastecimento de combustível e lubrificantes dos veículos da MAPRO através da Subsecretaria de Dinâmica Administrativa da Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora, se for o caso; XIV - orientar e controlar o cumprimento das normas de utilização de veículos da MAPRO, de uso exclusivo e de uso comuns, relativas à circulação, viagens administrativas, condutores, usuários, serviços executados e guarda, de acordo com as diretrizes técnicas da Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora; XV - acionar o Depto de Gestão, Operação e Manutenção de Sistemas Informatizados da Subsecretaria de Informática da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora para efetuar suporte técnico em caso de problemas com equipamentos de informática, intercorrências na rede e problemas técnicos de maior complexidade; XVI - solicitar ao Departamento de Soluções em Informática e Telecomunicações da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora apoio técnico para solução de problemas ou desenvolvimento de propostas de melhorias relacionadas aos sistemas em operação na MAPRO ou da gestão do banco de dados; XVII - propor medidas de aprimoramento das atividades de apoio administrativo, manutenção e controle de patrimônio da MAPRO, em conjunto com seu titular; XVIII - preparar relatórios e demonstrativos periódicos referentes aos trabalhos realizados; XIX - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre o apoio administrativo, manutenção da MAPRO, disponibilizando-as, sempre que necessário. Art. 31. À Supervisão II de Suprimentos e Patrimônio compete: I - informar à Subsecretaria de Dinâmica Administrativa da Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora para controle específico de patrimônio, os bens adquiridos pela MAPRO, com seus respectivos registros, bem como a baixa dos mesmos; II - instruir servidores quanto à efetiva manutenção, conservação e segurança dos bens da MAPRO, segundo as orientações técnicas da Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora; III - informar ao Departamento de Administração Patrimonial da Subsecretaria de Dinâmica Administrativa da Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora sobre construção de edificação nova ou reforma com alteração do projeto original em imóvel do patrimônio em uso pela MAPRO, encaminhando cópia do projeto; IV - registrar e controlar a movimentação interna ou externa de bens móveis não pertencentes ao acervo museológico; V - tomar as providências cabíveis em casos de furto, roubo, perda, extravio ou dano dos bens móveis e equipamentos, acompanhados de boletim de ocorrência policial, conforme o caso, providenciado pelo responsável imediato do bem e/ou Supervisão de Segurança, informando à Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora quando se tratar de patrimônio do Município; VI - preparar e manter cópia do Termo de Responsabilidade dos bens móveis não pertencentes ao acervo museológico da MAPRO; VII - providenciar a manutenção urgente ou programada de imóvel, móvel ou equipamentos sob sua responsabilidade, ou recolhimento de bens em caso de desuso; VIII - encaminhar ao Departamento de Manutenção Patrimonial da Subsecretaria de Dinâmica Administrativa da Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora expediente informando sobre a disponibilização de imóvel locado pela MAPRO, de imóvel do patrimônio municipal ou imóvel recebido em cessão, solicitando avaliação das condições de entrega; IX - acompanhar a utilização de imóvel de terceiros, locados ou recebidos em cessão pela MAPRO; X - promover o licenciamento de toda a frota de veículos da MAPRO em conjunto com o Departamento de Administração Patrimonial; XI - efetuar o planejamento e identificar a necessidade de contratação de material de consumo da MAPRO; XII - acionar o Depto de Gestão, Operação e Manutenção de Sistemas Informatizados da Subsecretaria de Informática da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica solicitando pesquisa de mercado de equipamentos e suprimentos de informática mais adequados para o atendimento de demandas internas da MAPRO, para subsídio ao processo inicial de contratação; XIII - acionar o Depto de Soluções em Informática e Telecomunicações da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica solicitando pesquisa de mercado de equipamentos de grande porte mais adequados para o atendimento de demandas internas da MAPRO, para subsídio ao processo inicial de contratação; XIV - acompanhar as compras/contratações da MAPRO, informando os setores internos sobre o andamento das mesmas; XV - conferir o recebimento e armazenar os materiais de suprimentos, em conformidade com as especificações técnicas, e distribuir internamente, mantendo controle permanente sobre os saldos de estoque; XVI - acompanhar a certificação de obras, serviços e do recebimento das compras da Unidade pelos setores internos competentes; XVII - acompanhar e controlar as contas de consumo de água, energia elétrica, telefone, correios, reprografia e congêneres da MAPRO, arquivando-as mensalmente para prestação de contas futuras; XVIII - promover a guarda, manutenção e reparos de veículos, máquinas e equipamentos da MAPRO; XIX - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre o fornecimento e controle de suprimentos da MAPRO, disponibilizando-as, sempre que necessário; XX - propor medidas de aprimoramento das atividades de fornecimento e controle de suprimentos da MAPRO; XXI - preparar relatórios e demonstrativos periódicos referentes aos trabalhos de fornecimento e controle de suprimentos da MAPRO. Art. 32. À Supervisão II de Segurança compete: I - fazer escalas de trabalho, controlar freqüência e desempenho de vigilantes e porteiros contratados, assim como solicitar substituição, quando necessário; II - capacitar os vigilantes e porteiros para trabalhos específicos de Museu e Parque Histórico; III - monitorar o sistema eletrônico de segurança das edificações e parque; IV - propor regras para o trabalho de vigilância, de acordo com as demandas da MAPRO; V - monitorar, sistematicamente, o posicionamento, disciplina e desempenho dos vigilantes e porteiros das edificações e parque; VI - manter contato permanente com as empresas prestadoras de serviços para garantir a qualidade da vigilância, e do monitoramento eletrônico; VII - monitorar o sistema de segurança contra incêndio; VIII - monitorar o sistema de comunicação por radiotransmissor; IX - vistoriar e providenciar reparos no sistema de pára-raios; X - planejar e manter um calendário de treinamento para funcionários, efetivos e terceirizados, em segurança patrimonial; XI - executar a abertura e fechamento do Museu e do Parque, efetuando as vistorias necessárias, de acordo com orientações técnicas; XII - propor e manter sinalização de segurança global da instituição conforme orientações técnicas; XIII - executar o controle de todas as chaves de edificações e instalações da MAPRO, de acordo com orientações específicas; XIV - monitorar e manter o sistema elétrico e luminotécnico interno e externo e de telefonia do Museu e do Parque; XV - inteirar-se, comunicar aos superiores da MAPRO e tomar as primeiras providências cabíveis em casos de intempéries, acidentes, sinistros e quaisquer ocorrências que envolvam a segurança da MAPRO, de funcionários e de visitantes; XVI - planejar e manter a segurança em eventos promovidos pela MAPRO e por terceiros; XVII - vistoriar, de acordo com orientações técnicas, o circuito expositivo do Museu para detectar possíveis alterações; XVIII - vistoriar e manter a segurança das instalações de uso público do Parque, de acordo com normas técnicas; XIX - integrar-se ao sistema geral de segurança do município, envolvendo Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal e Corpo de Bombeiros Militar; XX - estabelecer e fazer cumprir regras de segurança do trabalho, a partir de orientações de técnicos da instituição, Casa do Servidor, Ministério do Trabalho e Corpo de Bombeiros Militar; XXI - preparar relatórios e demonstrativos periódicos referentes aos trabalhos realizados; XXII - relacionar-se com a futura Guarda Municipal, no caso de ser firmado convênio entre esta e a MAPRO. Art. 33. Compete ao Departamento do Acervo Técnico: I - propor planos, programas e projetos nas áreas de Processamento e Controle do Acervo, Conservação e Restauração, Arquivos, Biblioteca, Reserva Técnica e História Natural; II - propor a política de preservação, conservação e restauração do acervo do Museu Mariano Procópio; III - traçar diretrizes para garantir a integridade do acervo do Museu Mariano Procópio; IV - adotar medidas de segurança e salvaguarda do acervo; V - dar suporte e disponibilizar informações ao Departamento de Difusão Cultural para o desenvolvimento de suas atividades; VI - planejar e propor a política de gestão e acesso ao acervo; VII - coordenar pesquisas, estudos e trabalhos nas áreas de atuação do Departamento; VIII - coordenar os trabalhos de registro, catalogação e tombo do acervo; IX - promover a disponibilização do acervo e informações técnicas para pesquisa interna e externa, definindo as regras de acesso ao acervo; X - coordenar, acompanhar e avaliar os projetos e atividades desenvolvidas pelas supervisões subordinadas ao Departamento; XI - criar mecanismos para otimização dos serviços do Departamento; XII - coordenar a elaboração da documentação de gestão do patrimônio; XIII - formular estratégias de capacitação e atualização para funcionários do Departamento; XIV - definir as prioridades de conservação e restauração a partir de diagnósticos técnicos das supervisões em consonância com a Supervisão de Conservação e Restauração; XV - propor regras para recebimento de doações, legados, empréstimos, permutas e aquisição de acervo, submetendo-as ao Conselho de Amigos do Museu Mariano Procópio, conforme Escritura de Doação; XVI - propor regras para baixa de acervo, submetendo-as ao Conselho de Amigos do Museu Mariano Procópio, conforme Escritura de Doação; XVII - coordenar as atividades de reprodução fotográfica do acervo para uso museológico; XVIII - coordenar o intercâmbio de informações e atividades entre as supervisões subordinadas ao Departamento; XIX - manter intercâmbio de informações com instituições afins; XX - preparar relatórios e demonstrativos periódicos referentes aos trabalhos realizados. Art. 34. Compete ao Departamento de Planejamento e Manejo do Parque: I - Propor, de acordo com os objetivos da MAPRO, as formas de utilização do Parque Mariano Procópio; II - propor e auxiliar na elaboração de planos, programas e projetos na área de fauna, flora, paisagismo e disponibilização do espaço do Parque ao público; III - traçar diretrizes para garantir a integridade do patrimônio natural e paisagístico do Parque; IV - promover a qualidade e excelência no padrão de atendimento ao público do Parque, através da implantação de estratégias específicas; V - orientar e supervisionar a adequação e dinamização dos espaços do Parque para o desenvolvimento de suas atividades; VI - coordenar e/ou elaborar pesquisas, estudos e trabalhos nas áreas de fauna, flora, paisagismo e utilização de parques históricos; VII - coordenar as atividades de manejo da fauna e da flora do Parque; VIII - manter intercâmbio com instituições afins e órgãos da área ambiental e patrimonial para troca de informações, permutas de espécimes de fauna e flora, pedidos de orientações, consultorias e autorizações; IX - acompanhar e avaliar projetos do Parque envolvendo paisagismo, flora e fauna; X - criar mecanismos para otimização dos serviços do Parque; XI - fiscalizar o uso adequado dos espaços do Parque concedidos a terceiros; XII - gerenciar as atividades de manutenção do Parque, incluindo sua infraestrutura, mobiliário urbano, edificações, monumentos e vias internas, indicando demandas aos setores específicos da MAPRO; XIII - adotar procedimentos concernentes à legislação ambiental vigente; XIV - participar da estrutura de vigilância do Parque, juntamente com o setor específico da MAPRO, indicando demandas e propondo ações; XV - monitorar os serviços autorizados, sob forma de concessão a terceiros, no Parque; XVI - promover, em conjunto com a Supervisão de Segurança, o treinamento e orientação dos vigilantes do Parque; XVII - preparar relatórios e demonstrativos periódicos referentes aos trabalhos realizados. Art. 35. Compete ao Departamento de Difusão Cultural: I - propor a formulação conceitual da MAPRO, em consonância com o Departamento de Acervo Técnico; II - propor e auxiliar na elaboração de planos, programas e projetos nas áreas de Museografia, Educação Patrimonial e Ambiental, de Divulgação e de atendimento; III - promover a disponibilização do Museu e do Parque para a fruição cultural, lazer e eventos; IV - promover, organizar e executar atividades de caráter cultural, visando atender ou suscitar o interesse de diferentes setores sociais; V - promover e monitorar, em conjunto com a Assessoria de Programação e Acompanhamento e demais Departamentos, eventos da MAPRO, cuidando de todos os detalhes de sua execução; VI - estabelecer, em conjunto com a Assessoria de Programação e Acompanhamento e demais Departamentos, as regras para realização de eventos promovidos por terceiros na MAPRO, assim como o devido monitoramento e avaliação dessas atividades; VII - realizar trabalhos de difusão cultural sob a forma de publicações, exposições, conferências, cursos e seminários e outros, considerando as orientações do Departamento de Acervo Técnico, quando for o caso; VIII - proporcionar a profissionais, estudantes e instituições, orientação em métodos e técnicas desenvolvidas em suas áreas de atuação; IX - orientar e supervisionar a adequação e dinamização dos espaços para o desenvolvimento das atividades fins da instituição; X - coordenar pesquisas, estudos e trabalhos nas áreas de atuação do Departamento; XI - promover a divulgação das atividades e produtos da instituição através dos meios de comunicação; XII - manter intercâmbio de informações sobre as atividades do Museu com instituições congêneres; XIII - acompanhar e avaliar a execução dos projetos de difusão cultural da MAPRO; XIV - coordenar, controlar e avaliar as atividades museográficas, educativas e de difusão cultural da MAPRO; XV - criar mecanismos para a otimização dos serviços do departamento; XVI - coordenar o calendário anual das atividades educativas, de organização de exposições e eventos da MAPRO; XVII - coordenar pesquisas sobre estudo de público, para definir perfis e diagnosticar características da relação entre instituição e público; XVIII - coordenar e definir, através de pesquisas e estatísticas, critérios de excelência e qualidade de seus serviços e produtos; XIX - propor, em consonância com o Departamento de Acervo Técnico, as regras para a padronização do atendimento e do acesso de pesquisadores na MAPRO; XX - propor, e consonância com a direção e Departamento de Acervo Técnico, as regras para disponibilização de acervo, espaços do Museu e Parque, para reproduções fotográficas, filmagens e outras utilizações do patrimônio da MAPRO; XXI - preparar relatórios e demonstrativos periódicos referentes aos trabalhos realizados. CAPÍTULO V Do Patrimônio e Recursos Art. 36. O Patrimônio da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO é constituído de: I - bens móveis e imóveis, singulares e universais, já existentes, sob a administração da Secretaria de Política Social e afetados ao Departamento Museu Mariano Procópio; II - saldo de dotação do Departamento Museu Mariano Procópio, da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage – FUNALFA, da Secretaria de Política Social; III - doações e legados que venha a receber; IV - receitas transferidas do Tesouro Municipal; V - bens e direitos que venha a adquirir, a qualquer título. § 1º Os bens e direitos da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO são utilizados exclusivamente na consecução de seus fins. § 2º No caso de extinção da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO, seus bens e direitos passam a integrar o patrimônio do Município de Juiz de Fora. Art. 37. Constituem recursos da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO: I - a dotação orçamentária que lhe seja consignada, anualmente, no orçamento do Município de Juiz de Fora; II - as subvenções e recursos que lhe venham a ser atribuídas pela União, pelo Estado de Minas Gerais e por outros Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras; III - as doações, auxílios, contribuições, apoios ou investimentos que venha a receber, nas hipóteses legalmente admissíveis; IV - as receitas próprias, decorrentes de serviços prestados; V - a renda de seus bens patrimoniais e outras, de natureza eventual; VI - o rendimento de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis. Art. 38. A Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO postulará o reconhecimento de imunidade tributária em relação aos impostos federais e estaduais. Parágrafo único. Com relação aos impostos municipais, a Fundação tem reconhecida sua imunidade, ficando isenta, ademais, do pagamento de quaisquer taxas. CAPÍTULO VI Do Regime Financeiro Art. 39. As atividades de administração financeira, contabilidade e o processo orçamentário da MAPRO são regidos pelas normas de Direito Financeiro instituídas pelo Poder Executivo federal e estadual. Art. 40. O exercício financeiro da MAPRO coincidirá com o ano civil. Art. 41. O orçamento da MAPRO é uno e anual, compreendendo as receitas, as despesas e os investimentos dispostos por programas. Art. 42. A prestação anual de contas da MAPRO será encaminhada pelo Diretor-Superintendente ao Conselho de Administração e Conselho de Amigos do Museu Mariano Procópio, conforme Lei nº 10.988, de 19 de setembro de 2005, contendo as informações patrimoniais, orçamentárias e financeiras da MAPRO, para aprovação e posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO VII Do Regime de Pessoal Art. 43. Os servidores da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO são nomeados, por ato do Prefeito Municipal, sob o regime estabelecido na Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995 e na Lei nº 9212/98, com as alterações posteriores. § 1º Fica facultada à MAPRO a terceirização de serviços, respeitados os princípios contidos na Lei nº 8666/93 e legislação pertinente. § 2º O pessoal da MAPRO será admitido mediante concurso público, na forma da legislação em vigor, salvo quando se tratar de cargo ou função de provimento em comissão, conforme previsto no Anexo Único da Lei nº 10.988, de 19 de setembro de 2005, ou serviços passíveis de terceirização. § 3º O pessoal da MAPRO constitui quadro próprio, com as funções e atividades disciplinadas por suas normas regulamentares. Art. 44. O plano de cargos e salários da MAPRO conterá normas para a avaliação periódica e desempenho de seu pessoal técnico e administrativo. Art. 45. A remuneração do pessoal da MAPRO será estabelecida em consonância com as diretrizes adotadas pelo Chefe do Executivo para os órgãos da administração direta, indireta e Fundações, respeitada a legislação em vigor. Art. 46. Os titulares das funções de Assessor da Fundação e de Chefe de Departamento devem ser pessoas de notório conhecimento nas respectivas áreas de atividade. Art. 47. O Procurador Geral do Município, para cumprimento do disposto nos arts. 22 e 23 deste Estatuto, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação, o procurador da Assessoria Jurídica Setorial para atender as demandas da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO. Art. 48. O titular da Secretaria de Comunicação e Qualidade de Juiz de Fora, para cumprimento do disposto no art. 25 deste Estatuto, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação, o Assessor de Imprensa para atender as demandas da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO. CAPÍTULO VIII Das Alterações Estatutárias Art. 49. Este Estatuto poderá ser alterado desde que a alteração: I - seja proposta pelo Conselho de Administração mediante deliberação aprovada pela maioria de seus membros; II - não contrarie as finalidades da MAPRO; III - seja ratificada ou determinada por Decreto do Executivo Municipal. CAPÍTULO IX Das Disposições Finais Art. 50. A MAPRO não distribuirá lucros, dividendos ou quaisquer vantagens a dirigentes, mantenedores e instituidores, empregando toda sua renda no cumprimento das finalidades estatutárias. Art. 51. Para obtenção de benefícios fiscais a MAPRO manterá sistema contábil de suas receitas e despesas revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Art. 52. A MAPRO gozará sempre de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta e indireta do Município. Art. 53. A Estrutura Organizacional da Fundação Museu Mariano Procópio – MAPRO é a do § 2º do art. 10 do presente Estatuto. Art. 54. Os casos omissos neste Estatuto serão decididos, no que couber, pelo Conselho de Administração ou pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de dezembro de 2005. a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora. a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos. | |||||
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