Norma:Lei 11057 / 2006
Data:02/01/2006
Ementa:Dispõe sobre a criação dos cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor do Centro de Atenção Integral à Criança – CAIC e dá outras providências.
Processo:02321/1994 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 03/01/2006 página 10
Vides:
QTD Vides
1 Lei 11272 de 28/12/2006 - Alteração
Art. Alterado: Anexo Único - n.º Vagas - cargos de Vice-Diretor     Art. Alterador: Art. 1
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 11057.doc 03/01/2006 37.5 KB


LEI Nº 11.057 – de 02 de janeiro de 2006.


Dispõe sobre a criação dos cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor do Centro de Atenção Integral à Criança – CAIC e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criados os cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor do Centro de Atenção Integral à Criança – CAIC, com a descrição, síntese de atribuições, remuneração e número de vagas constantes do Anexo único desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor do CAIC serão exercidos, obrigatoriamente, por ocupantes de cargo em provimento efetivo do Quadro do Magistério Municipal, vencedores de processo eletivo, realizado com observância das normas para eleição de Diretor e Vice-Diretor Escolar.

Art. 2º Vetado.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Cada CAIC deverá contar, em sua estrutura administrativa com, pelo menos, três ocupantes de cargo efetivo de Coordenador Pedagógico, três ocupantes de cargo efetivo de Secretário Escolar e dois ocupantes de cargo efetivo de Assistente de Administração.

Art. 5º São extintos os três cargos em comissão de Gerente do CAIC, constante do Anexo I – A4 – Grupo de Provimento em Comissão da Administração Direta, da Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998.

Art. 6º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de janeiro de 2006.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


ANEXO ÚNICO


DESCRIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DO CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA


DENOMINAÇÃO JORNADA DE TARBALHO FORMA DE PROVIMENTO SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES N.º TOTAL DE CARGOS VALOR (R$) GRATIFICAÇÃO OPCIONAL
Diretor do CAIC 40 horas semanais Provimento por servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro Magistério Municipal, mediante processo eletivo Administrar os Centros de Atenção Integral à Criança - CAIC, envolvendo outras unidades, além de todo o trabalho comunitário para integrá-lo à vida no Bairro 03 – sendo 01 para cada CAIC R$2.836,18 25%
Vice-Diretor do CAIC 40 horas semanais Provimento por servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro Magistério Municipal, mediante processo eletivo Exercer as atribuições de Diretor Escolar, quando do afastamento ou ausência deste; responder integralmente por, pelo menos, um turno da escola; responsabilizar-se pela organização e coordenação do trabalho da secretaria; assessorar o Diretor em todas as suas atribuições. 03 – sendo 01 para cada CAIC R$1.709,39 20%


RAZÕES DE VETO

Vejo-me compelido a vetar parcialmente o Projeto de Lei que Dispõe sobre a criação dos cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor do Centro de Atenção Integral à Criança – CAIC e dá outras providências, diante da faltas jurídicas a seguir hasteadas.

Verifica-se falha jurídica no art. 3º do Projeto de Lei porquanto ele remete ao inexistente §7º do art. 1º da Lei nº 9766/00, assegurando aos Gerentes de CAICs os direitos igualmente inexistentes. O artigo 3° do Projeto de Lei em análise, na realidade, estende aos Gerentes de CAICs direito algum, pois não existe a norma legal citada. De outra parte, os Gerentes de CAICs, por serem integrantes dos grupos de direção executiva, intermediária, chefia ou supervisão do Quadro do Magistério, já possuem os direitos conferidos pelo §7º do art. 21 da Lei nº 9212/98, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei nº 9766/00. Assim se entendendo, torna-se redundante o reconhecimento do mesmo direito pelo art. 3º ora vetado, do mesmo modo que prejuízo algum trará o veto para tais servidores.

Já em relação ao art. 2º do Projeto de Lei em exame, verifica-se que seu caput indica a alteração do §1º do art. 37 da Lei nº 9212/98, mas daí em diante o texto do art. 2º em tela se apresenta com §§ 1º e 2º, de forma a indicar que, simultaneamente, os §§1º e 2º do art. 2º do Projeto de Lei alteram o §1º do art. 37 da Lei nº 9212/98, conforme indicado no caput do citado artigo 2º. Entrementes, o §2º do art. 2º do Projeto de Lei não altera nenhum dos 4 §§ do art. 37 da Lei nº 9212/98. Com efeito, este §2º do art. 2º do Projeto de Lei, para ser corretamente acrescentado no Projeto de Lei, deveria ter a forma de artigo isolado, jamais podendo ser incluído como § do art. 2º, pois, do modo que se apresenta, conforme mencionado, leva a interpretação totalmente distorcida, qual seja, a de que também altera o §1º do art. 37 da Lei nº 9212/98.

Verifica-se, ainda, que o Projeto de Lei, ao mesmo tempo em que extingue o cargo de Gerente de CAIC, está, neste art. 2º (em seu §1°), a alterar outra Lei para incluir em seu texto direito expresso à categoria (agora extinta) de Gerente de CAIC. A ficar como está, teremos uma Lei que vigora por prazo indeterminado passando a prever direitos a uma categoria que passa a ser extinta, havendo, ao menos, contradição. Correto seria que tal direito à mesma categoria fosse concedido em artigo próprio do Projeto de Lei, preferencialmente em Atos das Disposições Transitórias, posto que, com a extinção do cargo, os efeitos do direito concedido pela disposição legal é nitidamente temporário.

Por fim, verifica-se que o art. 2º do Projeto de Lei, ao incluir a expressão Gerente de CAIC no texto do §1º o art. 37 da Lei nº 9212/98, na prática, antecipa de sete para cinco anos o direito a incorporação aos Gerentes de CAICs que exerçam a função de forma consecutiva (sem interrupção). Com isto, o texto legal (do Projeto de Lei), inegavelmente, ou gera direito a incorporação a servidores que não o teria por não exercer o cargo por sete anos, ou antecipa tal direito para aqueles que acabariam completando os sete anos de exercício. Logo, o texto do Projeto de Lei cria despesa para o Poder Executivo, trata de matéria com reflexo no orçamento e, por isto, com necessidade de indicação da dotação orçamentária (o que não faz, em mais uma falha legislativa).

No mesmo sentido, verifica-se que o mesmo art. 2º do Projeto de Lei, provocando aumento da despesas com pessoal, trata de matéria orçamentária e infringe a norma do art. 70, IV da Lei Orgânica Municipal, que, em simetria com a disposição do art. 61, §1º, II, b da Constituição Federal, estabelece a iniciativa exclusiva do Prefeito para Projetos de Lei que disponham sobre matéria orçamentária.

Assim, há inconstitucionalidade formal subjetiva da proposição - também chamada de vício de iniciativa ou de competência, de vez que a iniciativa legislativa prevista restou desrespeitada.

Chega-se a tal conclusão pela análise da Lei Orgânica Municipal, que em seu art. 70, caput e inciso IV, assim dispõe:

Art. 70. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as proposições de Projetos de Lei que disponham sobre: (...)
IV - matéria orçamentária e a que autoriza a abertura de crédito ou concede auxílios, prêmios e subvenções.

Tal norma, observando o Princípio da Simetria, reproduz as determinações do art. 61, §1º, inciso II, alínea b da Constituição Federal, que atribui privativamente ao Chefe do Poder Executivo a competência para propor legislação disciplinando matéria orçamentária.

Se a ordem constitucional estabelece a iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo para projetos de lei que tratem de matéria orçamentária, o Poder Legislativo não pode usurpar tal atribuição, sob pena de caracterização da inconstitucionalidade.

É de se ver ainda que a inconstitucionalidade contamina todo o processo legislativo subseqüente, mas não o antecedente, situação que justifica o veto parcial, que atinja apenas o artigo inconstitucional.

Diante do exposto, as faltas jurídicas do art. 2º e do art. 3º do projeto impõe o presente veto jurídico parcial, que recai exatamente sobre os mesmos, de sorte a estirpar do texto legal os respectivos conteúdos. Solicito, por tudo isto, à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido o veto parcial.

Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de janeiro de 2006.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.


PROPOSIÇÃO VETADA

“Art. 2º O § 1º do art. 37 da Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º No caso de servidor que somente tenha exercido cargo de Diretor, Vice-Diretor Escolar e Gerente de CAIC, o prazo para incorporação é de cinco anos consecutivos ou sete alternados de exercício.

§ 2º Aplica-se aos cargos criados no art. 1º, o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 3º Fica assegurado aos servidores efetivos, ocupantes dos atuais cargos de “Gerente do CAIC”, extintos por esta Lei, o disposto no § 7º do art. 1º da Lei nº 9766, de 18 de abril de 2000.”



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