Dispõe sobre descentralização da execução de créditos orçamentários.
Processo:
04862/2005 vol. 01
Publicação:
Tribuna de Minas em 19/01/2006 página 10
DECRETO Nº 8792 – de 18 de janeiro de 2006.
Dispõe sobre descentralização da execução de créditos orçamentários.
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições legais, que lhe conferem o art. 86, III e VI, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no art.18 da Lei nº 10.969, de 08 de agosto de 2005,
DECRETA:
Art. 1º A consecução de um objetivo que resulte no aprimoramento da ação de governo processar-se-á mediante transferência do poder de utilizar créditos orçamentários, de uma Unidade Gestora para outra, constituindo-se em operações descentralizadas de crédito.
Art. 2º Para fins deste decreto, considera-se:
I - Unidade Gestora (UG) - órgão da administração municipal direta e indireta, e do poder legislativo com autonomia para movimentar dotações orçamentárias e cotas financeiras;
II - Gestor - pessoa investida no poder de gerir recursos orçamentários e financeiros da(s) Unidade(s) Gestora(s) a ela subordinada(s);
III - Nota de Movimentação de Crédito (NC) - documento, emitido eletronicamente, que registra os eventos vinculados à transferência de créditos orçamentários da Unidade Gestora Responsável (UGR) para a Unidade Gestora Executora (UGE);
IV - Unidade Gestora Executora (UGE) - Unidade Gestora que utiliza o crédito orçamentário recebido da Unidade Gestora Responsável;
V - Unidade Gestora Responsável (UGR) - Unidade Gestora que transfere o crédito orçamentário para a Unidade Gestora Executora e é responsável pela realização de parte do programa de trabalho que não foi por ela descentralizado;
VI - Provisão - operação descentralizadora interna de crédito orçamentário, realizada eletronicamente, através da qual uma Unidade Gestora possibilita a realização de seus programas de trabalho por outra(s) Unidade(s) Gestora(s) subordinada(s) ao mesmo gestor;
VII - Destaque de Crédito - operação descentralizadora externa de crédito orçamentário, realizada eletronicamente, através da qual um gestor transfere o poder de utilização dos créditos orçamentários sob sua responsabilidade (UGR) para outro gestor (UGE);
Art. 3º A descentralização interna e externa deverá ser efetuada mediante remessa, pelas Unidades Gestoras Responsáveis, ao Departamento de Orçamento da Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, do “Termo de Descentralização de Crédito”, que integra o presente Decreto, sob a forma de anexo.
§ 1º O “Termo de Descentralização de Crédito” será utilizado pelo Departamento de Orçamento para efetuar a operação descentralizadora do crédito orçamentário que trate de Destaque ou de Provisão de Crédito, e para registro, através da emissão da respectiva Nota de Movimentação de Crédito – NC.
§ 2º A cooperação entre Unidades Gestoras, a ser formalizada através do documento mencionado no ”caput” deste artigo, dependendo do objetivo, das fontes de recursos e valores envolvidos, deverá ter sua programação detalhada em Plano de Trabalho, que, uma vez aprovado pelos partícipes, será considerado parte integrante do “Termo de Descentralização de Crédito”.
Art. 4º A Unidade Gestora Executora – UGE fica obrigada a manter a documentação referente à execução dos trabalhos, à conta dos créditos recebidos, permitindo à Unidade Gestora Responsável – UGR acessar os documentos e acompanhar os trabalhos em andamento.
Parágrafo único. Trimestralmente, a Unidade Gestora Executora – UGE encaminhará relatório de acompanhamento e avaliação físico-financeira à Unidade Gestora Responsável – UGR.
Art. 5º A execução descentralizada dos créditos orçamentários observará, obrigatória e integralmente, a consecução do objeto previsto no Programa de Trabalho consignado no orçamento, respeitada fielmente a classificação programática, por fonte de recursos e por natureza de despesa.
Art. 6º Os bens adquiridos ou produzidos à conta dos créditos recebidos integrarão o patrimônio da Unidade Gestora Responsável.
Art. 7º Aplicam-se às unidades gestoras referidas neste decreto, no tocante à execução descentralizada dos créditos, as disposições da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e demais normas pertinentes à administração orçamentário-financeira.
Art. 8º Fica automaticamente autorizado o Departamento de Orçamento/Subsecretaria de Gestão Estratégica/Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica a providenciar as respectivas Notas de Movimentação de Crédito, relativas às despesas com pessoal e encargos, da administração direta e indireta, conforme disposto no parágrafo único, do art. 18 da Lei nº 10.969, de 08 de agosto de 2005, sem que para tal procedimento, seja necessária a emissão do “Termo de Descentralização de Crédito”.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de janeiro de 2006.
a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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