Dispõe sobre repasse de recursos financeiros para fundos sociais.
Processo:
01946/2006 vol. 01
Publicação:
Diário Regional em 08/03/2006 página 05
Observações:
Concessão de medida liminar para a suspensão cautelar da vigência da Lei Municipal n.º 11.081/2006 (...) Belo Horizonte, 04 de abril de 2006
CÂMARA MUNICIPAL
JUIZ DE FORA
LEI N.º 11.081
Dispõe sobre repasse de recursos financeiros para fundos sociais.
Projeto de autoria do Vereador Figueirôa.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 7º, do art.73, da Lei Orgânica do Município e no § 7º, do art.189, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:
Art.1º - O Poder Executivo Municipal fica obrigado a disponibilizar, até o dia cinco de cada mês, em duodécimos, independentemente de requisição, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive eventuais créditos suplementares e especiais dos fundos especiais sociais, nestes compreendidos, o Fundo Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal de Promoção do Idoso e o Fundo Municipal de Promoção da Pessoa Portadora de Deficiência, mediante depósito em conta própria, vedada a retenção ou restrição ao repasse ou emprego dos recursos atribuídos aos mesmos, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único - A forma de transferência dos recursos financeiros para as entidades se dará conforme preconiza a Lei Federal nº 8.666 e as normas, resoluções e dispositivos estabelecidos pelos conselhos vinculados aos respectivos fundos.
Art.2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, mantido o que estabelece as Leis Municipais n.º 8926/96, n.º 8056/92, n.º 9374/98, n.º 9601/99 e suas respectivas alterações, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Barbosa Lima, 06 de março de 2006.
a) Vicente de Paula Oliveira - Vicentão - Presidente.
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