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| Norma: | Decreto do Executivo 08878 / 2006 | ||||||
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| Data: | 12/04/2006 | ||||||
| Ementa: | Altera os arts. 3º, 7º, 10, 11 e 12 do Decreto Municipal nº 8517 de 15 de abril de 2005. | ||||||
| Processo: | 03367/1994 vol. 01 | ||||||
| Publicação: | Tribuna de Minas em 13/04/2006 página 10 | ||||||
| Vides: |
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| DECRETO Nº 8878 – de 12 de abril de 2006. Altera os arts. 3º, 7º, 10, 11 e 12 do Decreto Municipal nº 8517 de 15 de abril de 2005. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe o art. 3º, inciso II, da Lei Municipal nº 8525, de 27 de agosto de 1994, e as propostas da comunidade cultural de Juiz de Fora, quanto à necessidade de alteração de dispositivos do Decreto nº 8517, de 15 de abril de 2005, DECRETA: Art. 1° Os §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do art. 3º do Decreto nº 8517 de 15 de abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, além de acrescidos os §§ 7º e 8º no mesmo artigo: "Art. 3º ... § 3º Fica vedada a participação do proponente de projetos ainda não concluídos do ano anterior até o último dia de inscrição fixado no edital. § 4º A vedação referida no parágrafo anterior se estende além da conclusão do projeto até a efetiva prestação de contas. § 5º Sob nenhuma hipótese, os Consultores e os membros integrantes da COMIC poderão participar de projetos candidatos aos incentivos financeiros da Lei Municipal de Incentivo à Cultura. § 6º Em atendimento à Lei nº 10.267, de 17 de julho de 2002, que altera a Lei n° 8525, de 27 de agosto de 1994, fica, terminantemente, proibida a participação de agentes políticos do Município (vereadores, cargo comissionados e outros) e dos membros do Conselho Curador e Fiscal da Funalfa. § 7º É vedada a participação dos servidores da Funalfa. § 8º Fica vedada a participação de instituições culturais e/ou educacionais municipais, estaduais e federais". Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 8517 de 15 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7° Cada proponente contemplado deverá movimentar os recursos recebidos em cota única ou em até 06 (seis) parcelas, de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido pela Secretaria de Política Social - FUNALFA e Secretaria da Receita e Controle Interno (SRCI), em conta bancária específica, aberta em instituição indicada pela FUNALFA, ouvida a SRCI". Art. 3º O § 1º, do art. 10 do Decreto nº 8517 de 15 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 ... § 1º Somente após aprovação solicitada neste artigo é que a Secretaria de Receita e Controle Interno efetuará o repasse do recurso concedido". Art. 4º O art. 11, caput, e seu parágrafo único do Decreto nº 8517 de 15 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 A Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica informará, anualmente, à FUNALFA, o valor disponível para a concessão dos incentivos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, de acordo com o Fundo Municipal de Cultura (FUMIC). Parágrafo único. Em atendimento ao Orçamento de Município para o ano de 2006 e ao Fundo Municipal de Cultura, fica estabelecido o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) destinado à Lei Municipal de Incentivo à Cultura". Art. 5º O art. 12 do Decreto nº 8517 de 15 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 O produto final dos projetos aprovados com recursos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura - Lei Murilo Mendes -, deverá ser apresentado publicamente somente após a liberação da verba e terão prazo máximo de conclusão de 10 (dez) meses a contar da disponibilização do recurso". Art. 6º Consideram-se revogadas ao disposições em contrário. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de abril de 2006. a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora. a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos. | |||||||
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