Norma:Resolução 00001 / 2002
Complemento:- CPL
Data:02/04/2002
Ementa:Institui o Regimento Interno da Comissão Permanente de Licitação do Município de Juiz de Fora.
Publicação:Tribuna de Minas em 02/08/2002


RESOLUÇÃO N.º 01/2002


Institui o Regimento Interno da Comissão Permanente de Licitação do Município de Juiz de Fora.


A Comissão Permanente de Licitação do Município de Juiz de Fora, no uso da competência que lhe conferem os arts. 43 a 53, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho, 1.993; o art. 6º - inciso V, e 22 - inciso I, da Lei Municipal n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001; e o art. 5º, de seu Decreto regulamentador, de n. 7.245, de 04 de janeiro de 2002, para segurança e facilidade no exercício de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o Regimento Interno da Comissão Permanente de Licitação do Município de Juiz de Fora, a ser obrigatoriamente observado por todos os membros deste colegiado.

Art. 2º - A Comissão Permanente de Licitação – CPL somente se reunirá para o desempenho de suas atribuições colegiadas, com a presença da maioria absoluta de seus membros titulares. Parágrafo único. Para completar a maioria absoluta de membros, deverão, quando for o caso, ser solicitados representantes da Administração Indireta, Autárquica e Fundacional, aos seus respectivos titulares.

Art. 3º - As decisões, de responsabilidade da Comissão Permanente de Licitação, serão tomadas, sempre, por maioria simples de votos, estando presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 4º - São atribuições da Comissão Permanente de Licitação, além das previstas no Decreto Municipal n.º 7.245, de 04 de janeiro de 2.002:
I – processar e julgar todas as licitações de interesse da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município de Juiz de Fora;
II - abrir os envelopes-habilitação, analisar e julgar a documentação de habilitação neles contida e apresentada pelos respectivos licitantes;
III - abrir os envelopes-proposta técnica, analisar e julgar a proposta técnica apresentada por cada um dos licitantes;
IV - abrir os envelopes-proposta financeira, analisar e julgar a proposta financeira apresentada por cada um dos licitantes;
V - rever, mantendo ou alterando, a decisão proferida em razão de recursos interpostos nos termos das leis federal e municipal das Licitações e Contratos da Administração Pública, e do Decreto Municipal 7.245, de 04 de janeiro de 2.002;
VI - promover diligências no interesse do procedimento licitatório;
VII - receber recursos contra atos de sua competência, e encaminhá-los devidamente instruídos à Instância Superior;
VIII - decidir sobre casos omissos.

Art. 5º - Nos julgamentos das licitações, serão observados os seguintes procedimentos:
I - os envelopes-habilitação e os envelopes-proposta, técnica ou financeira, serão, conforme estabelecido no instrumento convocatório, entregues ao longo do prazo fixado nesse instrumento, ou recebidos em sessão especialmente destinada a este fim;
II - em qualquer hipótese, o recebimento se dará, sempre, mediante protocolo de que constem as informações necessárias para a identificação do procedimento e empresa interessada, vinculadas ao ato convocatório;
III - recebidos os envelopes, em sessão especialmente designada para esse fim, ficarão os mesmos sob guarda e responsabilidade de membro da Comissão Permanente de Licitação, a ser designado pelo Presidente desse colegiado para essa função, até serem requisitados pela Presidência, observadas as cautelas indicadas no parágrafo anterior;
IV - não serão recebidos envelopes de interessados enquadráveis nas hipóteses descritas pelos incisos do art. 9º da Lei Federal das Licitações e Contratos da Administração Pública.

Art. 6º - A abertura dos envelopes - habilitação e dos envelopes-proposta, técnica ou financeira, será sempre em sessão pública, realizável no dia, hora e local determinados no instrumento convocatório. Parágrafo único. Sempre que, prévia e devidamente justificado, o dia, a hora e o local referidos neste artigo, poderão, no todo ou em parte, ser alterados, comunicando-se, pela imprensa oficial, essa alteração com um mínimo de 3 (três) dias úteis de antecedência à realização de qualquer desses atos.

Art. 7º - Na sessão pública de abertura dos envelopes-habilitação e dos envelopes-proposta, técnica ou financeira, será observado o seguinte procedimento:
I - apregoada a licitação e abertos os trabalhos pelo Presidente da CPL, será passada uma lista de verificação dos licitantes presentes e identificação dos respectivos representantes legais dos licitantes, com direito a manifestação durante o transcorrer da sessão, anotando-se telefone e fax para eventuais comunicações;
II - exame da autenticidade dos envelopes em poder da CPL e verificação da inviolabilidade dos respectivos conteúdos;
III - abertura dos envelopes-habilitação e rubrica dos documentos contidos em seu interior, pelos membros da Comissão Permanente de Licitação e pelos representantes dos licitantes dotados dessa competência;
IV - concessão da palavra aos membros da CPL e aos representantes dos licitantes para se pronunciarem sobre o ocorrido, por 5 (cinco) minutos, no máximo;
V - prestação de informações sobre a seqüência do procedimento licitatório, a exemplo da comunicação do resultado da reunião reservada de julgamento da habilitação;
VI - suspensão dos trabalhos para a lavratura da competente ata;
VII - reabertura dos trabalhos, leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata, e encerramento da sessão.

Art. 8º - O julgamento da documentação de cada licitante para fins de habilitação será promovido pela Comissão Permanente de Licitação em sessão reservada, convocada pelo Presidente.
§ 1 º - Nessa sessão será observado o seguinte procedimento:
I - análise dos documentos apresentados por cada um dos licitantes, sob o aspecto formal, e verificação de sua conformidade, ou não, com o exigido pelo instrumento convocatório;
II - declaração dos licitantes habilitados em face do atendimento às exigências do instrumento convocatório;
III - declaração de cada licitante inabilitado, e os motivos da inabilitação;
IV - concessão da palavra aos membros da CPL para manifestação sobre o ocorrido durante a sessão;
V - determinação ao secretário da Comissão Permanente de Licitação para providenciar a publicação pela imprensa oficial dos resultados da habilitação;
VI - suspensão dos trabalhos para a lavratura da ata;
VII - reabertura dos trabalhos, leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata e encerramento da sessão.
§ 2 º - Se a Comissão Permanente de Licitação sentir-se em condições técnicas, e houver tempo necessário, todos os trabalhos relacionados com a habilitação poderão ser realizados na sessão pública de abertura dos envelopes, observando-se, nesse caso, o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 3 º - Encerrada a fase da habilitação os envelopes- proposta serão devolvidos intactos aos licitantes inabilitados, mediante comprovante de entrega.
§ 4 º - Considera-se encerrada a habilitação quando forem concluídos todos os atos e comportamentos correspondentes, transcorrido em branco o prazo de recurso ou decididos os recursos interpostos, ou tenha-se renunciado ao direito de recorrer.

Art. 9º - Excetuadas as modalidades licitatórias de leilão e pregão - em que ocorre a inversão das fases internas e externas dos respectivos procedimentos, - e ultrapassada a habilitação, nas modalidades concorrência, convite e tomada de preço, será iniciada a fase do julgamento-classificação dos licitantes habilitados, observado o seguinte procedimento:
I - abertos os trabalhos pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação, será passada uma lista de verificação dos licitantes presentes e identificação dos respectivos representantes com direito a manifestações, durante o transcorrer da sessão, anotando-se telefone e fax para eventuais comunicações;
II - exame de autenticidade dos envelopes em poder da Comissão Permanente de Licitação e verificação da inviolabilidade dos respectivos conteúdos;
III - abertura dos envelopes-proposta dos licitantes habilitados e rubrica dos documentos contidos em seu interior, pelos membros da Comissão Permanente de Licitação e pelos representantes dos licitantes dotados dessa competência;
IV - concessão da palavra aos membros da CPL e aos representantes dos licitantes para se pronunciarem sobre o ocorrido, por 5 (cinco) minutos, no máximo;
V - prestação de informações sobre a seqüência do procedimento licitatório, a exemplo da comunicação do resultado da reunião reservada de julgamento e classificação das propostas;
VI - suspensão dos trabalhos para a lavratura da competente ata;
VII - reabertura dos trabalhos, leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata de encerramento da sessão.

Art. 10 - O julgamento das propostas de cada licitante será promovido pela Comissão Permanente de Licitação, em sessão reservada, convocada pelo Presidente, observado o seguinte procedimento:
I - análise das propostas apresentadas por cada um dos licitantes sob aspecto formal e de mérito, e verificação de sua conformidade ou não com o exigido pelo instrumento convocatório;
II - declaração das propostas aceitas em face do atendimento às exigências do instrumento convocatório;
III - declaração das propostas rejeitadas e os motivos da rejeição;
IV - classificação das propostas aceitas, iniciando-se com a que for, nos termos do instrumento convocatório, considerada a mais vantajosa;
V - concessão da palavra aos membros da Comissão Permanente de Licitação para manifestação sobre o ocorrido durante a sessão;
VI - suspensão dos trabalhos para a lavratura da ata;
VII - reabertura dos trabalhos, consulta aos presentes, quanto à eventual renúncia de recurso relacionado com o julgamento;
VIII - leitura da ata e encerramento da sessão. discussão, aprovação e assinatura;
X - determinação ao Secretário da Comissão Permanente de Licitação para providenciar a publicação na imprensa oficial dos resultados do julgamento.
Parágrafo único. Serão recusadas as propostas enquadráveis nas hipóteses dos incisos do art. 48 da Lei Federal das Licitações e Contratos da Administração Pública.

Art. 11 - Se a Comissão Permanente de Licitação sentir-se em condições técnicas, e houver tempo necessário, todos os trabalhos relacionados com o julgamento das propostas poderão ser realizados na sessão pública de abertura dos envelopes, observando-se o procedimento do artig o anterior.
§ 1º - No julgamento das propostas a Comissão Permanente de Licitação:
I - levará em consideração apenas os critérios objetivos definidos no instrumento convocatório;
II – não utilizará qualquer elemento, critério sigiloso , secreto ou subjetivo, que possa desigualar os licitantes;
III – não levará em conta qualquer oferta de vantagem, não prevista no instrumento convocatório, nem preço ou vantagem baseada em oferta de outro licitante.
§ 1º - A Comissão Permanente de Licitação rejeitará toda proposta enquadrável em qualquer dos incisos do art. 48 e no § 3º do art. 44, ambos da Lei Federal das Licitações e Contratos da Administração Pública.
§ 2º - O desempate será realizado por sorteio pela Comissão Permanente de Licitação, em sessão pública previamente convocada pela imprensa oficial.
§ 3º - Encerrado o julgamento-classificação das propostas, a Comissão Permanente de Licitação elaborará sucinto relatório e remeterá o processo licitatório para a autoridade competente homologar e adjudicar o objeto da licitação, ou revogar o procedimento, se não houver mais interesse na contratação, ou anulá-lo, se existir ilegalidade no procedimento.

Art. 12 - Tratando-se de licitação do tipo melhor técnica, ou técnica e preço, após a conclusão da fase de habilitação devem ser abertos, em sessão pública, em dia, hora e local indicados no instrumento convocatório, os envelopes-propostas técnica, observando-se, no que couber e conforme o caso, o disposto nos arts. 10 e 11 deste regimento interno.

Art. 13 - Em qualquer momento do procedimento licitatório a Comissão Permanente de Licitação poderá promover diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo.

Art. 14 - A ata, qualquer que seja a sessão da Comissão Permanente de Licitação, será sempre circunstanciada e devidamente assinada pelos membros da CPL e pelos licitantes legalmente representados e presentes, indicando-se nela detalhadamente todo o ocorrido.
§ 1º - Uma cópia da ata será juntada ao processo licitatório.
§ 2º - Somente será entregue aos interessados, cópia autenticada de ata, se houver prévio requerimento escrito nesse sentido.

Art. 15 - Contra atos praticados pela CPL, cabem os recursos previstos pela Lei Federal das Licitações e Contratos da Administração pública, observado o seguinte procedimento:
I - o recurso, escrito e lavrado em termos, será dirigido ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação, mediante protocolo;
II - no recurso o recorrente indicará os fatos, juntando, se for o caso, os documentos de prova, mencionará os dispositivos ou princípios jurídicos ofendidos pela CPL e fará o requerimento de seu interesse;
III - recebido o recurso, o presidente da Comissão Permanente de Licitação ordenará a suspensão do certame licitatório até sua decisão, se portador de efeito suspensivo, e determinará abertura do competente processo recursal;
IV - instaurado o processo, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação comunicará por escrito aos licitantes de sua interposição e lhes concederá, em comum, o prazo legal para impugná-lo se o desejarem;
V - decorrido o prazo previsto no inciso anterior, com ou sem impugnações, a CPL, em reunião convocada para este fim, reverá sua decisão, mantendo-a ou modificando-a, lavrando-se dessa reunião, a necessária ata circunstanciada;
VI - mantida a decisão recorrida, caberá à CPL, com base no recurso e nas eventuais impugnações, relatar o processado, sustentar essa decisão e, através do seu Presidente encaminhar o processo à autoridade superior;
VII - revista à decisão, far-se-ão as comunicações gerais.

Art. 16 - Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação:
I - abrir, presidir e encerrar as sessões desse colegiado;
II - anunciar as deliberações desse órgão;
III - exercer o poder de polícia nos locais de reunião desse colegiado, requisitando, via autoridade competente, a necessária força policial, para manutenção ou restabelecimento da ordem e garantia do cumprimento dos atos legitimamente praticados;
IV - rubricar os documentos de habilitação e os relativos às propostas;
V - resolver, quando forem da sua competência, os pedidos verbais ou escritos, apresentados nas sessões públicas;
VI - votar, em caso de empate;
VII - instruir os processos a cargo da Comissão Permanente de Licitação, determinando a juntada ou o desentranhamento de documentos pertinentes;
VIII - providenciar, a tempo, os recursos financeiros necessários à satisfação de despesas a cargo da Comissão Permanente de Licitação e promover de forma adequada e a tempo a prestação de contas;
IX - providenciar a publicação, na imprensa oficial ou em quadros de avisos, dos atos quando essa medida, a cargo da Comissão Permanente de Licitação, for exigida;
X - assessorar a autoridade superior;
XI - solicitar informações necessárias à tramitação dos processos a cargo da CPL que preside, e prestar informações sempre que solicitadas;
XII - solicitar, via autoridade competente, assessoria, laudos e pareceres e a contratação de leiloeiro oficial ou a nomeação do leiloeiro administrativo;
XIII - relacionar-se com terceiros, estranhos ou não à administração Pública licitante, no que respeita aos interesses da comissão que preside;
XIV - solicitar, via autoridade competente, servidores para o desempenho de funções burocráticas pertinentes à Comissão Permanente de Licitação.

Art. 17 - Compete ao Secretário da Comissão Permanente de Licitação:
I – auxiliar o Presidente na direção das sessões, públicas ou reservadas;
II – lavrar as atas das reuniões da Comissão Permanente de Licitação;
III – votar;
IV – rubricar os documentos de habilitação e os relativos às propostas;
V – preparar, conforme orientação do Presidente, a correspondência a ser expedida e os avisos e atos para publicação, submetendo uns e outros à Presidência;
VI – controlar os prazos e certificar o seu transcurso;
VII – atender às determinações do Presidente da CPL.

Art. 18 - São atribuições principais dos membros da Comissão Permanente de Licitação:
I – participar das sessões, públicas ou reservadas, da Comissão Permanente de Licitação;
II – votar;
III – rubricar os documentos de habilitação e os relativos às propostas;
IV – auxiliar o Presidente e o Secretário em suas tarefas e atender às suas determinações.

Art. 19 - Este Regimento interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 20 - Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se.

Juiz de Fora, 27 de março de 2002.

a) GERALDO MAJELA GUEDES - Presidente da CPL.


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