Norma:Lei 11120 / 2006
Data:10/05/2006
Origem:SARH
Ementa:Altera o art. 77, da Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
Processo:00843/2000 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 11/05/2006 página 10
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 11120.doc 11/05/2006 31.5 KB


LEI Nº 11.120 – de 10 de maio de 2006.


Altera o art. 77, da Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

Mens. nº 3538 – de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 77, da Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998 (Dispõe sobre o sistema de planos de cargos, carreira e vencimentos dos servidores públicos municipais da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Publicas e dos servidores públicos municipais integrantes do Quadro do Magistério Municipal, e dá outras providências), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77 Fica criado o cargo de Auxiliar de Enfermagem II, correspondente à área técnica de nível médio.
§ 1º A promoção dos servidores ocupantes de cargo efetivo da classe de Auxiliar de Enfermagem para a classe de Auxiliar de Enfermagem II se dará mediante a seleção competitiva interna, nos termos do art. 31 desta Lei, na qual será exigida a habilitação completa em curso técnico de Enfermagem, observado o número de vagas, as regras estabelecidas no seu Anexo I – A1 e no Edital pertinente.
§ 2º O enquadramento do servidor nomeado para o cargo de Auxiliar de Enfermagem II, na forma de que trata o parágrafo anterior, observará o interstício anteriormente ocupado no cargo de Auxiliar de Enfermagem.”

Art. 2º A carreira de Auxiliar de Enfermagem, composta das classes de Auxiliar de Enfermagem I e Auxiliar de Enfermagem II, conforme as especificações constantes do Anexo único desta Lei, passa a integrar o Anexo I – A1 da Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998.

Art. 3º Ficam extintas as classes e as vagas para provimentos dos respectivos cargos, de Técnico de Nível Médio I e II – Área: Enfermagem.

Art. 4º Passa a ser fixado, em conjunto, o número de cargos das classes de Auxiliar de Enfermagem I e Auxiliar de Enfermagem II, conforme autorizado pelo disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998, correspondendo ao total de 500(quinhentos) cargos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de maio de 2006.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


ANEXO ÚNICO

“ANEXO I
A1 - QUADRO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA”


CLASSE ÁREA JORNADA DE TRABALHO ESCOLARIDADE/ REQUISITOS FORMA DE PROVIMENTO SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES Nº TOTAL DE CARGOS
AUXILIAR DE ENFERMAGEM I Enfermagem 40 horas semanais · 1º grau completo com habilitação específica;· Registro no Conselho Regional de Enfermagem. · Concurso Público de provas ou de provas e títulos. · Executar atividades de nível médio, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão. 500
AUXILIAR DE ENFERMAGEM II Enfermagem 40 horas semanais · Ensino médio completo com habilitação profissional específica como técnico de enfermagem;· Registro no Conselho Regional de Enfermagem. · Concurso Público de provas ou de provas e títulos. · Executar atividades de nível técnico na área de enfermagem, além de orientar e acompanhar o trabalho de nível auxiliar.
· 3 (três) anos de efetivo exercício na classe de auxiliar de enfermagem I, ensino médio completo com habilitação profissional específica como técnico de enfermagem;· Registro no Conselho Regional de Enfermagem. · Na forma do disposto no inciso I do art. 30 da Lei nº9212/1998.


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