Altera o Parágrafo único do art. 98, da Lei Municipal nº 8710, de 31 de julho de 1995, “Estatuto do Servidor Público Municipal”.
Processo:
03522/1995 vol. 04
Publicação:
Tribuna de Minas em 01/06/2006 página 08
LEI Nº 11.144 – de 31 de maio de 2006.
Altera o Parágrafo único do art. 98, da Lei Municipal nº 8710, de 31 de julho de 1995, “Estatuto do Servidor Público Municipal”.
Mensagem nº 3514, de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 98 da Lei Municipal nº 8710, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98 ...
Parágrafo único. Excetua-se do prazo previsto nos incisos IV e V, as licenças decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa incurável, conforme o disposto no Parágrafo único do art. 115".(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 31 de maio de 2006.
a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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