Norma:Lei 11185 / 2006
Data:24/07/2006
Ementa:Autoriza o Município de Juiz de Fora a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
Processo:04400/2006 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 25/07/2006 página 10
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 11185.doc 25/07/2006 34 KB


LEI Nº 11.185 – de 24 de julho de 2006.


Autoriza o Município de Juiz de Fora a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.

Mens. nº 3565, de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município de Juiz de Fora, através de seu representante legal, autorizado celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$2.954.000,00 (dois milhões novecentos e cinqüenta e quatro mil reais), destinadas à aquisição de máquinas e equipamentos nacionais destinados à intervenção em vias públicas, rodovias e estradas no âmbito do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES VIÁRIAS – PROVIAS, cujas condições encontram-se previstas no art. 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000.

Art. 2º As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei observará, especialmente, além de outras condições estabelecidas em contrato, as que se seguem:

I - a taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), calculada pro rata die, acrescida de spread bancário de até 4% (quatro por cento), ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, a ser definida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

II - a dívida será paga em até 54 (cinqüenta e quatro) meses, contados a partir da data da formalização jurídica da operação;

III - o prazo de carência será de até 06 (seis) meses com juros pagos trimestralmente, e até 48 (quarenta e oito) parcelas de amortização e juros pagos mensalmente;

IV - a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso a soma dos valores dos bens adquiridos ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste financiamento.

Art. 3º Fica o Município autorizado a oferecer em garantia desta operação de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das receitas de transferência do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único. As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização.

Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.

Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

Art. 5º Fica o Município autorizado a:

I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;

II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BNDS, BDMG e Programa PROVIAS, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;

III - aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos de financiamento.

Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.

Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos suplementares destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

Art. 8º Os quadros relativos do Programa de Gestão do Patrimônio da Lei nº 11.060, de 05 de janeiro de 2006 – Lei do Plano Plurianual e da Lei nº 10.969, de 08 de agosto de 2005, passam a vigorar de acordo com o Anexo único desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de julho de 2006.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos

Anexo Único


a) Altera o anexo do Objetivo 1 – Maximizar custo benefício dos serviços, do Tema 4 – Modernização Administrativa, da Lei 11.060, de 05 de janeiro de 2006




b, Anexo I da Lei 10.969, de 08 de agosto de 2005


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