Norma:Decreto do Executivo 08965 / 2006 (revogada)
Data:01/08/2006
Ementa:Altera a redação do Decreto nº 7243, de 04 de janeiro de 2002, que “Institui o Sistema Jurídico Municipal e regulamenta as atribuições da Procuradoria Geral do Município - PGM de acordo com a Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001”, e dá outras providências.
Processo:01347/2005 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 02/08/2006 página 10
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 10124 de 03/02/2010 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 29


DECRETO Nº 8965 – de 1º de agosto de 2006.


Altera a redação do Decreto nº 7243, de 04 de janeiro de 2002, que “Institui o Sistema Jurídico Municipal e regulamenta as atribuições da Procuradoria Geral do Município - PGM de acordo com a Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001”, e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos arts. 88 e 112 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 7243, de 04 de janeiro de 2002, que Institui o Sistema Jurídico Municipal e regulamenta as atribuições da Procuradoria Geral do Município – PGM de acordo com a Lei n° 10.000, de 08 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º O Sistema Jurídico Municipal, incumbido dos serviços de consultoria jurídica e defesa judicial dos interesses e direitos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, regula-se pelo disposto neste Decreto, e é composto por:
I - ÓRGÃO CENTRAL: Procuradoria Geral do Município - PGM;
II - ÓRGÃOS LOCAIS: Assessorias Jurídicas da Administração Direta;
III - ÓRGÃOS SETORIAIS: Assessorias Jurídicas da Administração Indireta.

§ 1º A Procuradoria Geral do Município - PGM é o Órgão Central do Sistema Jurídico Municipal, subordinando-se à sua supervisão técnico-jurídica todas as assessorias jurídicas e demais órgãos jurídicos da Administração Direta e Indireta, sendo apenas funcional a subordinação destas assessorias a cada um dos órgãos ou entidades de cuja estrutura sejam integrantes.

§ 2º A supervisão, coordenação e controle referidos no parágrafo anterior serão exercidos sem prejuízo da subordinação hierárquica do órgão setorial ou local à estrutura administrativa a que estiver integrado, e terá por objetivos básicos a fiel observância da legislação e dos princípios da Administração Pública, a garantia do eficaz e seguro patrocínio judicial e a uniformização do entendimento jurídico no âmbito do Município.

§ 3º Os órgãos mencionados nos incisos II e III do caput deste artigo abrangem todos os serviços jurídicos da Administração Direta ou Indireta, independentemente de suas respectivas denominações.

Art. 2º No desempenho de suas funções, os Órgãos do Sistema Jurídico Municipal observarão e defenderão a Lei e o Direito à luz das regras legislativas e regulamentares vigentes, bem como dos princípios constantes da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, princípios através dos quais aquelas regras devem ser interpretadas e integradas.

Art. 3º O Procurador Geral do Município editará, por Resolução, o respectivo Regimento Interno, detalhando e complementando as disposições do presente Decreto, observadas a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.

CAPÍTULO II
Da Procuradoria Geral do Município

Art. 4º À Procuradoria Geral do Município – PGM, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, compete:
I - representar o Município judicial ou extrajudicialmente em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que ele tenha interesse, inclusive em matéria tributária e fiscal, o que inclui a cobrança amigável e judicial da dívida ativa municipal;
II - representar, em caráter excepcional, entidade da Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal, mediante autorização especial do Chefe do Poder Executivo, e outorga de instrumento de mandato específico pelo seu respectivo titular;
III - exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e à Administração Pública Municipal, Direta e Indireta;
IV - realizar o controle da legalidade dos atos administrativos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
V - promover a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Chefe do Poder Executivo;
VI - disponibilizar apoio jurídico à Câmara Municipal e responder a consultas formuladas pelos demais Poderes ou Entes da Federação, em qualquer caso por determinação do Chefe do Poder Executivo, quando este tenha recebido solicitação neste sentido das autoridades competentes destes Poderes ou Entes;
VII - propor ao Chefe do Poder Executivo a representação à autoridade competente para a propositura de ação que vise ao controle da constitucionalidade, se evidenciada a inobservância aos preceitos da Constituição Federal, minutando o respectivo instrumento;
VIII - submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo a propositura de ação que vise ao controle de constitucionalidade por violação à Constituição do Estado de Minas Gerais, minutando a respectiva inicial;
IX - assessorar o Chefe do Poder Executivo na elaboração dos Projetos de Lei e no trâmite dos processos legislativos;
X - propor ao Chefe do Poder Executivo a edição de normas legais, regulamentares e outras medidas jurídicas recomendadas pelo interesse público, ou para a aplicação da Constituição e das Leis vigentes;
XI - editar normas aplicáveis aos órgãos locais e setoriais do Sistema Jurídico Municipal quanto ao exercício de suas atribuições, podendo, inclusive, avocá-las;
XII - promover as medidas correcionais, inclusive auditorias, para apuração de eventuais irregularidades nos Órgãos do Sistema Jurídico Municipal, remetendo à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, ao Ministério Público e a outros órgãos eventualmente competentes, cópia dos respectivos trabalhos e relatórios de apuração, se confirmada a existência das referidas irregularidades;
XIII - emitir enunciados de entendimento assente da Procuradoria Geral do Município - PGM, aplicáveis a toda a Administração Municipal, após a devida numeração e publicação oficial;
XIV - aprovar minutas-padrão de instrumentos convocatórios de licitação, para utilização pela comissão Permanente de Licitação - CPL, bem como as minutas-padrão de contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância patrimonial, a serem observadas por toda a Administração;
XV - opinar sobre as consultas a serem formuladas pela Administração Municipal ao Tribunal de Contas;
XVI - orientar quanto ao cumprimento de decisões judiciais e opinar sobre a extensão dos efeitos de julgados a quem não tenha sido parte no respectivo processo;
XVII - atribuir, no âmbito do Sistema Jurídico Municipal, normatividade a parecer que, após publicado oficialmente, orientará todos os Órgãos jurídicos Locais e Setoriais;
XVIII - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 89 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, parecer acerca de conflitos positivos ou negativos entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta;
XIX - desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Chefe do Poder Executivo;
XX - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual de Investimentos – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e da Lei Orçamentária Anual – LOA, e gerir os recursos orçamentários que lhe sejam destinados; e
XXI - criar e manter banco de dados com pareceres e peças processuais, como ferramenta de consulta que estimule a unificação do entendimento dos órgãos integrantes do Sistema Jurídico Municipal, em especial os da Administração Direta.

§ 1º Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no presente Decreto, todas as consultas à Procuradoria Geral do Município - PGM deverão ser precedidas de parecer do Órgão Jurídico Local ou Setorial e encaminhadas pelo Titular da Secretaria ou Ente correspondente.

§ 2º Terão prioridade em sua tramitação os processos que contenham pedidos de informações ou diligências da Procuradoria Geral do Município – PGM.

§ 3º As citações e demais comunicações judiciais concernentes ao Município deverão ser recebidas pelo Procurador Geral do Município ou por outro Procurador nominalmente autorizado por Portaria.

§ 4º Observadas a subordinação administrativa e as competências do Procurador Geral do Município, os Procuradores atuarão com independência nas atividades de consultoria e contenciosa, salvo, neste caso, se o Procurador Geral do Município houver determinado a uniformização da tese a ser sustentada pelo Município, assegurado sempre o direito de o Procurador, interna e sigilosamente, manifestar o seu ponto de vista sobre a matéria.

§ 5° Os Procuradores do Município exercerão as suas funções na Procuradoria Geral do Município – PGM, conforme lotação estabelecida pelo Procurador Geral, permitida a sua designação para desempenhar as funções nos Órgãos Locais do Sistema Jurídico Municipal, caso em que terão as atribuições concernentes a estes Órgãos.

§ 6º Os atos normativos a serem expedidos pelos órgãos da Administração Direta, assim como os acordos de qualquer natureza, inclusive coletivos, a serem por eles celebrados, devem ser submetidos a prévio parecer da Procuradoria Geral do Município – PGM, ressalvados os instrumentos relativos à abertura de créditos adicionais.

§7° Os atos e acordos a que se refere o parágrafo anterior, quando, respectivamente, expedidos e celebrados pelos órgãos da Administração Indireta, também ficarão sujeitos a controle da Procuradoria Geral do Município – PGM, na condição de Órgão Central do Sistema Jurídico Municipal.

§ 8º A alteração de pareceres, normas e minutas-padrão somente poderá ser levada a efeito, se precedida de pedido juridicamente motivado à Procuradoria Geral do Município – PGM, por intermédio do titular da Secretaria ou órgão correspondente, postulando sua revisão.

§ 9º Os pareceres emitidos no âmbito do Sistema Jurídico Municipal deverão iniciar-se por relatório da matéria apreciada, em que o Procurador ou o Advogado emitente deverá fazer expressa referência à existência ou inexistência de pareceres já exarados pela PGM sobre a mesma matéria, se de seu efetivo conhecimento.

Art. 5º A Procuradoria Geral do Município - PGM é dirigida pelo Procurador Geral do Município e integrada pelos Procuradores do Município, pelos ocupantes dos cargos em comissão e de confiança enumerados no Anexo Único do presente Decreto e demais servidores com a lotação correspondente, sendo composta pelos seguintes órgãos:
I - Departamento de Procuradoria Administrativa;
II - Departamento de Procuradoria do Patrimônio, Urbanismo e Meio Ambiente;
III - Departamento de Procuradoria Tributária e da Dívida Ativa;
IV - Centro de Estudos Jurídicos;
V - Secretaria Executiva;
VI - Unidade de Execução Instrumental;
VII - Núcleo Intersetorial de Controle;
VIII - Colegiado de Assessoramento ao Procurador Geral.

Art. 6º Compete ao Departamento de Procuradoria Administrativa prestar assessoria jurídica aos órgãos da Administração nos assuntos relativos a pessoal, licitação, contratos, convênios, concessão e permissão de serviços de utilidade pública, exercendo o controle da legalidade dos atos administrativos em tais áreas, bem como a representação do Município, em juízo ou fora dele, em ações que versem sobre matéria correlata.
Parágrafo único. Quando determinado processo administrativo ou judicial não se subsumir à competência de nenhum dos órgãos enumerados nos arts. 7° e 8° deste Decreto, será da competência subsidiária da Procuradoria Administrativa.

Art. 7º Compete ao Departamento de Procuradoria de Patrimônio, Urbanismo e Meio Ambiente:
I - prestar assessoria jurídica aos órgãos da Administração nos assuntos relativos a desapropriação, doação, reversão, venda, locação e permuta de imóveis, concessão e permissão de uso de bens municipais, posturas municipais pertinentes a obras, uso e parcelamento do solo urbano, vigilância sanitária, usucapião e retificação de medidas, concessões de uso do Cemitério Municipal e serviços externos relativos a Cartórios;
II - assessorar juridicamente o Município em assuntos referentes ao meio ambiente, em especial na defesa de seus interesses em contenciosos relativos à política ambiental, excluída a competência privativa da AGENDA/JF; e
III - representar o Município, em juízo ou fora dele, nas ações cuja matéria seja vinculada ou pertença à sua esfera de atuação.

Art. 8º Compete ao Departamento de Procuradoria Fiscal e Dívida Ativa:
I - a cobrança da dívida ativa do Município, por via judicial ou extrajudicial;
II - emitir pronunciamento sobre assuntos pertinentes e vinculados à área fiscal, tributária, orçamentária e financeira;
III - representar o Município, em juízo ou fora dele, nas ações cuja matéria seja vinculada ou pertença à sua esfera de atuação;
IV - prestar esclarecimentos sobre os serviços que lhe são afetos e sobre direito e legislação tributária e fiscal.

Art. 9º Compete ao Centro de Estudos Jurídicos o desenvolvimento de atividades de caráter técnico-cultural afetas à área de interesse dos Procuradores Municipais, a serem detalhadas pelo Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município.

Art. 10. À Secretaria Executiva compete as atribuições a serem definidas pelo Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município, especialmente,as de secretariar o Procurador Geral, executando as atividades de seu expediente e organizando a sua agenda.

Art. 11. À Unidade de Execução Instrumental compete prestar serviços de apoio no que concerne a questões administrativas afetas a pessoal, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação, informática e infra-estrutura.

Art. 12. O Colegiado de Assessoramento ao Procurador Geral tem por missão precípua assessorar o dirigente do órgão central do Sistema Jurídico Municipal em matérias controversas ou complexas, contenciosas, administrativas ou judiciais que demandem atos e resoluções de conteúdo normativo geral, na forma a ser estabelecida pelo Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município, que consignará igualmente as normas relativas à sua composição, coordenação e funcionamento.

Art. 13. O cargo de provimento em comissão de Procurador Geral do Município, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, deverá ser provido, preferencialmente, por advogado integrante da Carreira de Procurador do Município, com cinco anos de experiência de atuação na área de Direito Público, competindo-lhe privativamente:
I - autorizar, concreta ou genericamente, a propositura, a suspensão e a desistência de ações ou medidas judiciais, assim como a não interposição de recursos e a não execução de julgados, se esteado em fortes razões jurisprudenciais ou econômicas, condicionados os atos de disponibilidade genéricos ou relacionados a ações que envolvam valores superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à prévia e expressa anuência do Chefe do Poder Executivo;
II - visar, sempre que se fizer necessário, os pareceres emitidos pelos Procuradores do Município;
III - avocar a competência dos Procuradores do Município, em casos específicos;
IV - editar normas interpretativas e complementares acerca das competências, funcionamento, responsabilidades e interação dos Órgãos do Sistema Jurídico Municipal;
V - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo os nomes dos advogados indicados pelos titulares de Secretarias e dos órgãos da Administração Indireta, para ocuparem os órgãos locais ou setoriais do Sistema Jurídico Municipal, quando não forem integrantes dos quadros da Administração Municipal; e
VI - delegar, dentro de sua esfera de atuação, competências aos Procuradores do Município.

Art. 14. No exercício de suas atribuições, o Procurador Geral do Município será auxiliado por advogados, procuradores municipais ou não, nomeados para o cargo de provimento em comissão de Assessor.

Art. 15. O provimento dos cargos de Procurador do Município só poderá ocorrer mediante prévio concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB em todas as suas fases.

Parágrafo único. Os Procuradores do Município e demais membros do Sistema Jurídico Municipal poderão exercer a advocacia privada contenciosa e consultiva, desde que em horários compatíveis com as suas funções públicas e sem reflexos diretos ou indiretos para os interesses dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, constituindo grave infração funcional a violação destas obrigações.

CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Órgãos Locais e Setoriais do Sistema Jurídico Municipal

Art. 16. São atribuições dos Órgãos Locais e Setoriais, observadas as normas do Sistema Jurídico Municipal:
I - coligir elementos de fato e de direito que embasem suas manifestações, inclusive requisitando processos ou determinando a realização de outras diligências;
II - emitir pareceres sobre matérias de natureza jurídica suscitadas no âmbito do assessoramento das respectivas unidades administrativas, solicitando, se necessário, subsídios à Assessoria Jurídica da unidade ou entidade que detenha competência específica sobre a questão, observado o disposto nos §§ 4° e 8° do art. 4° deste Decreto;
III - minutar ou examinar minutas de atos normativos, contratos, termos aditivos, termos de apostilamento, rescisões de contratos, concessões, permissões, convênios, certidões, ajustes, transações administrativas ou judiciais e editais de licitação;
IV - elaborar demais documentos que, devendo ser expedidos pela respectiva unidade, demandem publicação ou outras formalidades essenciais ao ato;
V - exarar pareceres prévios relativos a todas as hipóteses de dispensas ou inexigibilidades de licitação, os quais deverão ser ratificados pela Procuradoria Geral do Município, em casos excepcionais, resguardados os controles que não sejam de natureza jurídica, de competência da Comissão Permanente de Licitação – CPL;
VI - minutar o despacho de retardamento a que se refere o parágrafo único do art. 8º da Lei Federal nº 8666, de 21 de julho de 1993, e alterações posteriores, sempre que o respectivo processo administrativo encontre-se devidamente instruído;
VII - emitir parecer nos expedientes e diligências requeridos por quaisquer instituições de caráter público ou de controle, tais como o Tribunal de Contas do Estado, Controladorias externas, órgãos dos Poderes Judiciário ou Legislativo, Ministério Público e Agências Reguladoras, desde que relativos aos assuntos do órgão perante o qual esteja vinculado;
VIII - sugerir à Procuradoria Geral do Município a uniformização de pareceres ou entendimentos, ou a proposição de Enunciados, bem como a padronização de atos e procedimentos no âmbito do Sistema Jurídico Municipal, apontando todos os argumentos e elementos de informação que o justifiquem;
IX - propor à Procuradoria Geral do Município, fundamentadamente, a alteração de pareceres normativos e de minutas padronizadas, observado o disposto nos §§ 4° e 8° do art. 4° deste Decreto;
X - manter registro das atividades desenvolvidas, em especial com o teor e o resumo do encaminhamento dado aos respectivos processos ou expedientes;
XI - emitir relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, sempre que solicitado pelo titular do órgão ou entidade onde exerça suas atribuições ou pelo Procurador Geral do Município, observando os critérios estabelecidos em ato normativo próprio;
XII - analisar proposta de legislação relativa à respectiva unidade e seus possíveis impactos, apontando correções e indicando melhorias;
XIII - encaminhar à Procuradoria Geral do Município, através do titular da unidade perante a qual exerça suas atribuições, os processos nos quais tenha sido suscitado, por si ou por outro integrante do Sistema Jurídico Municipal, conflito de competência, ou aqueles nos quais esteja caracterizada a dissidência de entendimento entre dois órgãos integrantes do Sistema Jurídico Municipal;
XIV - efetuar o controle de legalidade sobre processos e expedientes que tenham sido encaminhados à sua análise, zelando pela fiel observância e aplicação das normas no âmbito do Município; e
XV - encaminhar diretamente à Procuradoria Geral do Município os processos ou expedientes para atendimento, dentro dos prazos fixados, às solicitações desta, inclusive as relativas ao fornecimento de elementos necessários à atuação em juízo e ao controle interno da legalidade.
XVI - a defesa, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, dos atos relacionados com a unidade ou órgão a que pertençam, bem como a representação judicial do Município, nos casos e condições estabelecidos no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município – PGM.

§ 1º As questões referidas no inciso II deste artigo que, por sua complexidade, ineditismo, valores envolvidos, relevância, generalidade ou abrangência, interessarem à Administração Municipal como um todo, devendo ter tratamento uniforme, por versarem sobre matéria sensível ou que possam gerar significativas conseqüências patrimoniais, serão prévia e obrigatoriamente submetidas à Procuradoria Geral do Município - PGM para parecer.

§ 2º O Procurador Geral do Município poderá estabelecer que determinadas matérias sejam necessariamente submetidas ao parecer da Procuradoria Geral do Município - PGM, cabendo-lhe ainda estabelecer normativamente outros mecanismos de controle interno da legalidade da Administração Direta e Indireta, especialmente dos seus Órgãos jurídicos Locais e Setoriais.

§ 3º Os pareceres e atos em geral dos Órgãos Locais ou Setoriais do Sistema Jurídico Municipal só terão validade após a aprovação da respectiva Chefia, quando houver, e da Procuradoria Geral do Município - PGM nos casos previstos neste Decreto.

§ 4º Os Órgãos Locais do Sistema Jurídico Municipal serão ocupados preferencialmente por Procurador do Município, na forma do § 5° do art. 4° do presente Decreto, por servidor público da Administração Municipal que seja advogado; ou, excepcionalmente, por advogado não integrante dos quadros da Administração Municipal Direta ou Indireta, mas com pelo menos três anos de experiência, sempre observado o trâmite estabelecido pelo inciso V do art. 13 do presente Decreto.

§ 5° O Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município definirá as vedações e prerrogativas aplicáveis aos Órgãos Jurídicos Locais, além de regras relacionadas ao exercício de suas atribuições em sede judicial.

§ 6° Além das atribuições estabelecidas neste artigo, e ressalvadas as hipóteses previstas neste Decreto, incumbe aos órgãos setoriais do Sistema Jurídico Municipal a representação judicial e extrajudicial da respectiva entidade, em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que ela tenha interesse.

Art. 17. Compete à Procuradoria Geral do Município - PGM, no exercício do controle e supervisão dos Órgãos Setoriais do Sistema Jurídico Municipal, além das competências estabelecidas nos artigos anteriores:
I - fornecer orientação, quando julgar necessária, para a atuação judicial ou de consultoria;
II - efetuar, quando os advogados da entidade sejam, direta ou indiretamente interessados, ou quando seja conveniente ao interesse público, o exame jurídico de qualquer matéria e o patrocínio dos interesses da entidade, em juízo ou fora dele, cientificado o Chefe do Poder Executivo e assegurado o reembolso de eventuais despesas;
III - emitir pareceres de matéria de interesses da entidade, estando presentes as condições estabelecidas no § 1º do art. 16 do presente Decreto;
IV - manter cadastro dos atos constitutivos, atas de assembléias, estatutos e legislação concernente a cada entidade, bem como a documentação necessária ao exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. É obrigatória a interposição de recursos, inclusive perante os tribunais superiores, salvo se a dispensa solicitada pelo Órgão Setorial for autorizada pelo Titular da Entidade ou por servidor por ele oficial e publicamente designado para tal fim.

Art. 18. Nos casos em que a Procuradoria Geral do Município - PGM patrocinar ações em que Entidade da Administração Indireta seja parte, esta deverá tempestivamente fornecer a documentação e as informações pertinentes ao caso, assim como outorgar a procuração necessária ao Procurador Geral do Município, que poderá substabelecê-la aos Procuradores competentes, observado em qualquer caso o disposto no inciso II do art. 4° deste Decreto.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 19. O cargo de Advogado do Município passa a ser denominado de Procurador do Município, mantidas todas as suas demais normas funcionais vigentes que forem compatíveis com a Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, com o presente Decreto e respectivas regulamentações.

Art. 20. Os Departamentos da Procuradoria Geral do Município – PGM serão chefiados por advogados, integrantes dos quadros da Administração Municipal ou não, nomeados para o exercício do referido cargo, que é de provimento em comissão.

Art. 21. O Procurador Geral será substituído em seus impedimentos ou ausências por um dos titulares dos Departamentos integrantes da estrutura da Procuradoria Geral do Município – PGM, designado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 22. A estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município – PGM é a constante do art. 5º do presente Decreto, observados os preceitos da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, e alterações posteriores.

Art. 23. O quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Município - PGM é o constante do Anexo Único do presente Decreto, observados os preceitos da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001.

Art. 24. Os servidores atualmente lotados na Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos ficam transferidos para a Procuradoria Geral do Município - PGM por um período não superior a 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto, suficientes para seu enquadramento nas novas funções do Órgão ou seu remanejamento para outras unidades da nova estrutura do Poder Executivo.

§ 1º Os cargos de Assessores, de Diretores de Departamento, de Diretores de Divisão, de Chefes de Seção, de Chefes de Serviços, de Supervisões e demais servidores serão gradativamente extintos, reestruturados ou redistribuídos no detalhamento da estrutura da Procuradoria Geral do Município - PGM.

§ 2º À Secretaria de Administração e Recursos Humanos – SARH caberá coordenar o remanejamento dos servidores mencionados no caput deste artigo, que não forem absorvidos pela nova estrutura, com vistas ao aproveitamento destes em outras unidades da Administração Municipal, em especial, quando couber, nas atividades referentes ao Nível de Execução Instrumental.

§ 3º Com a finalidade de atender ao disposto no parágrafo anterior, a Secretaria de Administração e Recursos Humanos – SARH, incorporará ao seu quadro de pessoal, em banco de dados próprio, os servidores cujo aproveitamento não ocorrer imediatamente nas demais unidades da Administração Municipal.

§ 4º A Secretaria de Administração e Recursos Humanos – SARH fará a adequação da folha de pagamento, contemplando as modificações introduzidas neste Decreto.

Art. 25. Os serviços de apoio referentes a pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais reger-se-ão por diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos – SARH.

Parágrafo Único. O Secretário de Administração e Recursos Humanos, para cumprimento do disposto neste artigo, designará os servidores que integrarão a Unidade de Execução Instrumental, para atender às demandas da Procuradoria Geral do Município – PGM.

Art. 26. Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Receita e Controle Interno – SRCI.

Parágrafo Único. O Secretário de Receita e Controle Interno, para cumprimento do disposto neste artigo, designará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto, os servidores que integrarão o a Unidade de Execução Instrumental para atender as demandas da Procuradoria Geral do Município – PGM.

Art. 27. Os serviços de informática serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica – SPGE.

Parágrafo Único. O Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica, para cumprimento do disposto neste artigo designará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto, os servidores que integrarão o a Unidade de Execução Instrumental para atender as demandas da Procuradoria Geral do Município – PGM.

Art. 28. Para o desempenho das funções estabelecidas no presente Decreto os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Procuradoria Geral do Município - PGM participarão, se necessário, de programas de capacitação específicos.

Art. 29. No prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, o Procurador Geral designará os Procuradores que irão atuar junto às Secretarias ou órgãos equivalentes, ou que serão realocados, nos termos do presente Decreto.

Art. 30. Ficam transferidos para a Procuradoria Geral do Município - PGM, de conformidade com o disposto nos arts. 97 e 98 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, os bens, dependências físicas, processos administrativos, atividades em andamento, direitos e obrigações pertinentes à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.

Art. 31. Fica mantida a estrutura física da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos até a proposição da nova disposição para a mesma.

Art. 32. Ficam extintos a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos e o cargo de Secretário Municipal de Negócios Jurídicos.

Art. 33. O Procurador Geral do Município possui o mesmo nível hierárquico e goza das mesmas prerrogativas do cargo de Secretário Municipal e será ordenador de despesas nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001.

Art. 34. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto, somente será submetida ao Chefe do Executivo, após a oitiva da Procuradoria Geral do Município - PGM e da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica - SPGE para o resguardo dos princípios da Reforma Administrativa, consubstanciados na Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, e suas alterações posteriores.”

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de agosto de 2006.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO -PGM

Cargo: Procurador Geral
Quantidade: 01
Requisitos: Curso superior completo de Direito; Registro na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB por período não inferior a 5 anos, com comprovado exercício em Direito Público ou Direito Administrativo
Forma de Provimento: Livre provimento.

Cargo: Assessor
Quantidade: 03
Requisitos: Curso superior completo de Direito; Registro na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB
Forma de Provimento: Livre provimento (Preferencialmente ocupado por servidor do quadro efetivo da Prefeitura - Procurador).

Cargo: Chefe de Departamento
Quantidade: 03
Requisitos: Curso superior completo de Direito; Registro na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB
Forma de Provimento: Livre provimento (Preferencialmente ocupado por servidor do quadro efetivo da Prefeitura – Procurador).


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