Norma: | Lei 11242 / 2006 | ||||||||
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Data: | 27/10/2006 | ||||||||
Ementa: | Altera a Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e dá outras providências. | ||||||||
Processo: | 07802/1988 vol. 01 | ||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 28/10/2006 página 10 | ||||||||
Anexos: |
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LEI Nº 11.242 – de 27 de outubro de 2006. Altera a Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e dá outras providências. Mens. nº 3579, de autoria do Executivo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 28 da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos incisos III e IV no § 2º e dos §§ 10, 11 e 12, com a seguinte redação: “§ 2º Não integram o preço do serviço: Omissis III - os valores recebidos de associados, segurados, cooperados e terceiros, pelos prestadores de serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 do art. 1º desta Lei e repassados a terceiros, seus contratados, credenciados ou cooperados, a título de pagamento, pela prática de atos médicos, odontológicos e cooperativos sejam principais ou auxiliares; IV - as despesas médicas, odontológicas, laboratoriais, hospitalares e clínicas, a título de convênios ou intercâmbios entre operadoras.” Omissis “§ 10. Entende-se por atos médicos, odontológicos e cooperativos auxiliares, os dispêndios com pagamento da prestação de serviços por hospitais, clínicas médicas ou odontológicas, laboratórios e profissionais terapeutas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, enfermagem e com serviços de remoção ou resgate. § 11. As deduções a que se referem os incisos III e IV do § 2º deste artigo ficam condicionadas à comprovação dos repasses, mediante documentação fiscal idônea prevista na legislação aplicável. § 12. Incluem-se na base de cálculo dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 do art. 1º desta Lei, os recursos recebidos de outras operadoras, resultantes das relações operacionais específicas e normatizadas, para atendimento de usuários dessas outras operadoras.” Art. 2º As disposições e critérios estabelecidos nesta Lei aplicam-se, em caráter excepcional, aos débitos lançados ou não lançados, objetos ou não de impugnação, administrativa ou judicial e ainda não julgados definitivamente, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar acordos judiciais ou extrajudiciais, mediante transação e/ou remissão, para por fim a pendências, aplicando, naquilo que couber, os benefícios concedidos pelas Leis Municipais nº 10.873, de 07 de janeiro de 2005, 10.912, de 27 de abril de 2005, 10.968, de 08 de agosto de 2005 e 11.068, de 24 de janeiro de 2006. § 1º Os débitos ainda não lançados deverão ser objeto de confissão pelo contribuinte. § 2º O valor final apurado poderá ser parcelado em até 30 (trinta) meses. § 3º As parcelas que vencerem nos exercícios financeiros de 2007 e seguintes ficarão sujeitas a correção monetária, de conformidade com os critérios estabelecidos pela legislação pertinente. Art. 3º O pagamento de créditos tributários na forma estabelecida na presente Lei importará em confissão irretratável e na expressa renúncia a quaisquer recursos administrativos e direito em discussão ou a discutir em Juízo, bem como na desistência em relação a recursos e ações que porventura tenham sido interpostos pelo(s) contribuinte(s). Art. 4º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição e nem a compensação de importâncias recolhidas anteriormente a sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de outubro de 2006. a) ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora. a) RENATO GARCIA – Secretário de Administração e Recursos Humanos. | |||||||||
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