Regulamenta a Lei nº 10.993, de 26 de setembro de 2005, que veda a utilização por particulares, de cones, faixas de sinalização e outros meios que impeçam, ou dificultem o estacionamento de veículos em frente às calçadas, ruas e vias públicas e dá outras providências.
Processo:
04902/2005 vol. 01
Publicação:
Tribuna de Minas em 25/11/2006 página 10
DECRETO Nº 9051 – de 24 de novembro de 2006.
Regulamenta a Lei nº 10.993, de 26 de setembro de 2005, que veda a utilização por particulares, de cones, faixas de sinalização e outros meios que impeçam, ou dificultem o estacionamento de veículos em frente às calçadas, ruas e vias públicas e dá outras providências.
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Fica vedada aos particulares – pessoas física ou jurídica – a utilização de cones, faixas sinalizadoras, caixotes ou qualquer outro meio que obstrua o estacionamento regular de veículos ou circulação de pedestres nas calçadas, ruas e vias públicas do Município de Juiz de Fora, sem a prévia autorização dos órgãos ou entidades executivas do trânsito.
Parágrafo único. A utilização de cones ou faixas de sinalização somente será permitida em caráter excepcional e assim mesmo, deverá ser comunicada para a análise da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, imediatamente após a sua utilização, nas hipóteses de urgência e emergência, por questão de segurança, ou para garantir a incolumidade das pessoas, mas somente, enquanto durar a situação excepcional.
Art. 2º A fiscalização será exercida pelo órgão de fiscalização de posturas municipais, que poderá atuar a pessoa física ou jurídica que efetivamente estiver praticando os atos proibidos pela Lei que ora se regulamenta.
Art. 3º As sanções a serem aplicadas são as seguintes:
I - advertência com a retirada imediata de qualquer meio de obstrução;
II - multa de R$500,00 (quinhentos reais) na primeira reincidência;
III - multa em dobro a cada notificação.
Parágrafo único. As multas que não forem pagas deverão ser inscritas em dívida ativa do Município e cobradas judicialmente.
Art. 4º Os obstáculos irregulares deverão ser retirados imediatamente do local pelo infrator, para que se restabeleça rapidamente a situação anterior à infração.
Parágrafo único. Se o infrator não retirar os obstáculos do local, eles poderão ser recolhidos pela fiscalização na forma delineada nos arts. 94 a 98, da Lei nº 11.197/06 – Código de Posturas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de novembro de 2006.
a) ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA – Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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