DECRETO Nº 9078 – de 27 de dezembro de 2006.
Regulamenta a Lei nº 11.131, de 16 de maio de 2006, que institui a Taxa de Fiscalização Sanitária nas atividades sujeitas às ações de vigilância em saúde pública, e dá outras providências.
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe confere os arts.38, I e 86, VI da Lei Orgânica do Município e observando as disposições consignadas na Lei nº 11.131, de 16 de maio de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Estão sujeitos ao controle sanitário e às ações da vigilância sanitária a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.131/06, todos estabelecimentos de serviço de saúde e estabelecimentos de interesse da saúde.
§ 1º Entende-se por estabelecimento de serviço de saúde aquele destinado a promover a saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir e limitar os danos a ele causados e reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada, compreendendo:
I - serviço de saúde em regime de internação e ambulatorial, aí incluídos clínicas e consultórios públicos e privados;
II - serviço de apoio ao diagnóstico e serviço terapêutico;
III - serviço de sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
IV - serviço de banco de leite humano;
V - outros serviços de saúde não especificados nos incisos anteriores.
§ 2º Entende-se por estabelecimento de serviço de interesse da saúde aquele que exerça atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à saúde da população, compreendendo:
I - a produção, beneficiamento, manipulação, fracionamento, embalagem, reembalagem, acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, distribuição, importação, exportação, venda ou dispensa de:
a) medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos farmacêuticos e correlatos;
b) produtos de higiene, saneantes, domissanitários e correlatos;
c) perfumes, cosméticos e correlatos;
d) alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos, coadjuvantes, artigos e equipamentos destinados ao contato com alimentos.
II - os laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análise de produtos alimentares, água, medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios;
III - as entidades especializadas que prestam serviços de controle de pragas urbanas;
IV - os estabelecimentos de hospedagem de qualquer natureza;
V - os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas e creches e os que oferecem cursos não regulares;
VI - os estabelecimentos de lazer e diversão, ginástica e práticas desportivas;
VII - os estabelecimentos de estética e cosmética, saunas, casas de banho e congêneres;
VIII - os estabelecimentos que prestam serviços de transporte de cadáver, velórios, funerárias, necrotérios, cemitérios, crematórios e congêneres;
IX - as garagens de ônibus, os terminais rodoviários e ferroviários, os portos e aeroportos;
X - os estabelecimentos que prestam serviços de lavanderia, conservadoria e congêneres;
XI - os estabelecimentos que degradam o meio ambiente por meio de poluição de qualquer natureza e os que afetam os ecossistemas, contribuindo para criar um ambiente insalubre para o homem ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
XII - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde ou à qualidade de vida da população.
§ 3º O transporte sanitário, público ou privado, por ambulância de qualquer tipo, é considerado serviço de saúde e, como tal, passível de fiscalização sanitária pelo Órgão de Vigilância Sanitária.
Art. 2º O recolhimento da Taxa de Fiscalização Sanitária deverá ser feito através de DAM (Documento de Arrecadação Municipal) adquirido em locais previamente determinados pelo órgão competente pela regulação da taxa e efetuado em qualquer agência autorizada da rede bancária conveniada.
Art. 3º A Taxa de Fiscalização Sanitária será calculada de conformidade com as tabelas consignadas na Lei nº 11.131/2006 e terá por base as dimensões do estabelecimento, conforme declarado pelo contribuinte.
Parágrafo único. O contribuinte responderá administrativamente por eventuais distorções comprovadas pela fiscalização.
Art. 4º Na hipótese de baixa de inscrição, o contribuinte ficará obrigado ao recolhimento da Taxa de Fiscalização Sanitária até a data de protocolo do respectivo pedido de baixa.
Art. 5º O Alvará Sanitário deve ser mantido em local de fácil acesso à fiscalização e em bom estado de conservação.
Art. 6º Os casos omissos ou dúbios serão resolvidos mediante publicação do órgão de Vigilância Sanitária.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de dezembro de 2006.
a) JOSÉ EDUARDO ARAÚJO - Vice Prefeito em exercício no cargo de Prefeito.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos. |