Regulamenta em caráter excepcional, o parágrafo único do art. 54 da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, estabelecendo Regime Especial de Escrituração referente ao ISSQN, para as concessionárias de serviço público de energia elétrica em atividade no Município.
Publicação:
Tribuna de Minas em 29/03/2007 página 10
DECRETO Nº 9163 – de 28 de março de 2007.
Regulamenta em caráter excepcional, o parágrafo único do art. 54 da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, estabelecendo Regime Especial de Escrituração referente ao ISSQN, para as concessionárias de serviço público de energia elétrica em atividade no Município.
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 86, VI, da Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto no art. 54, parágrafo único da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam as concessionárias de serviço público de energia elétrica que prestam serviços na área de jurisdição do Município dispensadas das seguintes obrigações acessórias relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):
I - emissão de notas fiscais de serviço; e
II - escrituração de livros fiscais;
Art. 2º Os contribuintes enquadrados no disposto no artigo anterior, deverão emitir documentos “Fatura” e “Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica”, nos quais deverão constar os seguintes dados:
I - os dados cadastrais do estabelecimento emitente, quais sejam:
a) razão social;
b) endereço;
c) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) número de inscrição estadual e municipal.
II - a denominação do documento autorizado;
III - identificação do usuário dos serviços;
IV - número de ordem seqüencial;
V - data de emissão;
VI - descrição dos serviços prestados;
VII - valor unitário e total dos serviços;
VIII - base de cálculo;
IX - alíquota; e
X - valor do ISSQN.
Parágrafo único. Competirá ainda aos contribuintes enquadrados nas disposições deste Decreto:
I - emitir os documentos a que se refere este artigo com gravação simultânea de sua imagem/dados em meio eletrônico não regravável, que ficará arquivado à disposição do Fisco Municipal pelo prazo de 05 (cinco) anos;
II - preencher e encaminhar a Declaração de Informações Fiscais (DIF), consistindo essa, na escrituração mensal, por emissão em processamento eletrônico de dados, de todos os documentos fiscais emitidos e/ou recebidos que estejam relacionados à prestação de serviços ou à serviços tomados de terceiros neste Município; e
III - sempre que solicitado pelo Fisco Municipal, disponibilizar todos os dados e documentos relacionados à incidência do ISSQN, que estejam armazenados em meios eletrônicos conforme incisos anteriores.
Art. 3º O descumprimento ao disposto no artigo anterior sujeitará o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do imposto, conforme previsto no art. 94, do Código Tributário Municipal, quando do procedimento de homologação.
Art. 4º As obrigações acessórias dispensadas neste Decreto não excluem outras, de caráter geral e comuns a este e outros tributos, previstas em legislação própria, ou exigidas através de normas específicas.
Art. 5º O presente regime especial de escrituração poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Chefe do Poder Executivo, alterado ou cancelado, mormente em relação à emissão de notas fiscais de serviço.
Art. 6º O regime especial de escrituração estabelecido neste Decreto tem eficácia a partir da data de sua publicação, sendo convalidados todos os atos praticados anteriormente à publicação deste Decreto que estejam diretamente relacionados ao regime especial de escrituração aqui discriminado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de março de 2007.
a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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