Norma:Lei 11348 / 2007
Data:23/04/2007
Ementa:Altera a redação da Lei nº 10.094, de 05 de dezembro de 2001, que “Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências”.
Processo:04584/2001 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 24/04/2007 página 10


LEI Nº 11.348 – de 23 de abril de 2007.


Altera a redação da Lei nº 10.094, de 05 de dezembro de 2001, que “Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências”.

Mens. nº 3604, de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.094, de 05 de dezembro de 2001, que “Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO I
Dos objetivos

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão consultivo e deliberativo com a finalidade de formular diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mesmas, de modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos político, econômico, social, cultural e jurídico.

§ 1º São considerados órgãos seccionais de apoio ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM os órgãos ou as entidades da administração pública estadual e federal cujas atividades estejam associadas à proteção da mulher e promoção da igualdade entre os gêneros.

§ 2º São considerados órgãos locais de apoio ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM os órgãos ou as entidades municipais responsáveis pelas atividades referidas no parágrafo anterior, no âmbito do Município de Juiz de Fora.

Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM:

I - prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher;

II - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município de Juiz de Fora, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;


III - promover e firmar convênios com organismos Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais, públicos ou privados para a execução de programas relacionados ao direito da mulher;

IV - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das mulheres em todos os setores da Sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes;

V - acompanhar as investigações e apurações de delitos contra as mulheres e oferecer suporte às vítimas através de parcerias com rede de organizações sociais para atender suas múltiplas e variadas necessidades, inclusive apoio jurídico, psicológico, assistencial e encaminhamento para abrigo temporário em situação de risco extremo;

VI - elaborar projetos que incentivem a participação da mulher nos setores econômico, social e cultural, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, garantindo à mulher o pleno exercício de sua cidadania;

VII - firmar convênios com órgãos governamentais ou não, que possibilitem a execução de projetos relativos às questões femininas, resguardando-se os preceitos constitucionais;

VIII - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;

IX - estimular o desenvolvimento de pesquisa e estudo sobre a produção das mulheres, para construção de acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da Mulher;

X - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos da mulher;

XI - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;

XII - contribuir para o fortalecimento do papel social e econômico da mulher por intermédio de ações voltadas para a sua capacitação profissional;

XIII - propor ao Executivo modificações em seu regimento interno;

XIV - propor ao órgão competente da Administração Municipal a criação e extinção de Câmaras Especializadas;

XV - estabelecer os critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.




CAPÍTULO II
Da estrutura e do funcionamento

SEÇÃO I
Da composição

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora, composta de presidente, vice-presidente, primeiro-secretário e segundo-secretário;

III - Secretaria Executiva;

IV - Câmaras Especializadas;

V - Assistência Técnica;

VI - Comissões Permanentes; e

VII - Comissões Provisórias.

Art. 4º O Plenário será composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares, sendo 12 (doze) representantes do Poder Público e 12 (doze) representantes da Sociedade Civil, escolhidos entre mulheres que tenham idoneidade moral, atuação efetiva ou que se destacarem na garantia dos direitos da mulher, observando-se o seguinte:

I - as representantes da Sociedade Civil serão indicadas por entidades não governamentais;

II - as representantes do Poder Público Municipal serão indicadas pelo Prefeito, dentre aquelas com atuação efetiva ou potencial na área dos direitos da mulher;

III - as entidades públicas Estadual e Federal serão selecionadas pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, e a indicação de suas representantes far-se-á por suas respectivas chefias; e

IV - cada titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM terá uma suplente oriunda da mesma categoria representativa.

§ 1º O Poder Executivo aprovará por Decreto, mediante prévia aprovação do Plenário, as regras de funcionamento e o detalhamento da composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, observada a indicação dos representantes da Sociedade Civil por entidades não governamentais a serem eleitos em Assembléia previamente convocada.
§ 2º A Mesa Diretora será escolhida mediante votação feita pelo Plenário, com mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.

§ 3º O Plenário é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM.

§ 4º As Câmaras Especializadas são assessorias técnicas, encarregadas de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção aos direitos da mulher, com as normas que regem a matéria no âmbito de sua competência composta por servidores da Prefeitura Municipal, com notável interesse na causa por indicação da Secretaria de Governo e Articulação Institucional – SGAI e membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM.

§ 5º A Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será exercida pela Secretaria de Governo e Articulação Institucional – SGAI.

§ 6º A nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, em sua primeira composição, far-se-á pelo Prefeito Municipal, no prazo de até trinta dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

§ 7º As comissões permanentes serão compostas por Conselheiras titulares, cabendo a participação das suplentes e tem por objetivo a instituição de um espaço para a discussão de assuntos específicos pertinente à cada comissão.

§ 8º As comissões provisórias serão criadas, sempre que necessário, para atender demandas específicas com prazo determinado para o seu funcionamento.

Art. 5º As funções de membros do Conselho serão gratuitas e consideradas como serviço público relevante.

Art. 6º A alternância dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM far-se-á na proporção de 1/3 (um terço), a cada 02 (dois) anos.

§ 1º Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM terá direito a um único voto na seção plenária.

§ 2º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM serão consubstanciadas em resoluções ou deliberações.

SEÇÃO II
Dos recursos

Art. 7º É criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher em Juiz de Fora.


Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDM e deverão ser aplicados em:

I - divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo CMDM;

II - apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza sócio-econômica relacionados aos direitos da mulher;

III - programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;

IV - concessão de financiamento a micro e pequenas empresas locais que priorizem, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho, a utilização de mão-de-obra feminina;

V - programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher;

VI - outros programas e atividades do interesse da política municipal dos direitos da mulher.

Art. 9º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM será gerido pela Secretaria de Governo e Articulação Institucional – SGAI, respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho.

Art. 10. Constituem receitas do FMDM:

I - receitas provenientes de aplicações financeiras;

II - resultado operacional próprio;

III - transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;

IV - doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas.

SEÇÃO III
Do funcionamento

Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM terá o seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio que deverá ser elaborado, nos termos do art. 4º, § 1º, obedecendo as seguintes normas:

I - plenário como órgão de deliberação máximo, sendo competente inclusive para propor ao Executivo modificações no Regimento Interno do Conselho;


II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente quando convocadas pela mesa diretora ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 12. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM serão públicas e precedidas de ampla divulgação, bem como as suas resoluções e deliberações.

CAPÍTULO III
Das disposições finais e transitórias

Art. 13. Os efeitos jurídicos decorrentes da implantação do FMDM serão verificados a partir de 1º de janeiro de 2002.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de abril de 2007.

a) ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA – Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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