Norma: | Decreto do Executivo 09216 / 2007 (revogada) | ||||||||
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Data: | 31/05/2007 | ||||||||
Ementa: | Regulamenta o art. 42, da Lei nº 9896, de 16 de novembro de 2000. | ||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 01/06/2007 página 08 | ||||||||
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DECRETO Nº 9216 – de 31 de maio de 2007. Regulamenta o art. 42, da Lei nº 9896, de 16 de novembro de 2000. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei Municipal nº 9896, de 16 de novembro de 2000, DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1° O presente Decreto regulamenta a aplicação das penalidades decorrentes de infrações à legislação ambiental local por parte dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SISMAD, sistema este criado e definido pela Lei Municipal nº 9590, de 14 de setembro de 1999. CAPÍTULO II Das Infrações e Penalidades Art. 2º Aos infratores dos dispositivos do Código Ambiental Municipal, deste Regulamento e das demais normas deles decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis: I - notificação, com prazo para cessar a irregularidade; II - multa de 379,11 (trezentas e setenta e nove vírgula onze) a 70.000 (setenta mil) UFIRs, na forma deste Regulamento; III - apreensão de material; IV - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Município ou por empresa sob seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração; V - suspensão parcial ou total das atividades até a correção das irregularidades, salvo em casos reservados à competência do Estado e da União; VI - advertência; VII - cassação de autorizações e licenças concedidas. § 1º A critério do COMDEMA, através de suas Câmaras Especializadas, poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade. § 2º As penalidades previstas neste artigo estão apenas enumeradas, não havendo uma ordem pré-estabelecida para sua aplicação. Art. 3º As penalidades previstas nos incisos I a VI do artigo anterior, serão aplicadas pelo Órgão Executor do SISMAD, cabendo recurso do infrator, para os casos das penalidades previstas nos incisos de II a VI, à Câmara Especializada competente do COMDEMA. § 1º A penalidade prevista no inciso VII, será aplicada pelo Órgão Executor do SISMAD, ouvida a Câmara Especializada competente do COMDEMA. § 2º Na hipótese do parágrafo primeiro deste artigo, o infrator poderá recorrer da penalidade aplicada ao Plenário do COMDEMA. Art. 4º Para efeito da aplicação das penalidades a que se refere o art. 2º, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas. § 1º São consideradas infrações leves: I - deixar de atender a convocação para licenciamento, monitoramento ou procedimento corretivo, formulada pelo Órgão Executor do SISMAD ou pelos órgãos setoriais de apoio; II - deixar de comunicar previamente o encerramento ou paralisação das atividades licenciadas, num prazo mínimo de 30 dias de antecedência; III - efetuar, sem autorização do órgão competente, poda drástica ou corte de elementos arbóreos em volume não superior a dez metros cúbicos. § 2º São consideradas infrações graves: I - instalar, construir, testar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em desacordo com as condições estabelecidas quando da Licença de Instalação; II - instalar, construir, testar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licença de Instalação; III - exercer atividade licenciada em desacordo com as condições estabelecidas na Licença de Operação; IV - sonegar dados ou informações solicitadas pelo Órgão Executor do SISMAD ou pelos órgãos setoriais de apoio; V - emitir ou lançar efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido nas Deliberações Normativas; VI - contribuir para que um corpo d'água fique em categoria de qualidade inferior à prevista em classificação oficial; VII - contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos; VIII - efetuar, sem autorização do órgão competente, poda drástica ou corte de elemento arbóreo em volume superior a dez metros cúbicos e inferior a cem metros cúbicos; IX - lançar ou permitir o lançamento de partículas sólidas provenientes de processos erosivos, movimentação de terra, abertura de vias, extração mineral ou deposição irregular de resíduos sólidos, que provoquem danos a terceiros, cursos d’água, vias e bens públicos e sistemas de drenagem. § 3º São consideradas infrações gravíssimas: I - dar início ou prosseguir atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a Licença de Operação; II - descumprir determinação formulada pelo Plenário do COMDEMA, por Câmara Especializada, pelo Órgão Executor do SISMAD ou por órgão setorial de apoio, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, aprovadas quando do licenciamento; III - descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso; IV - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Órgão Executor do SISMAD ou dos órgãos setoriais de apoio; V - prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pelo Órgão Executor do SISMAD ou pelos órgãos setoriais de apoio; VI - causar poluição ou degradação ambiental que provoque destruição ou outros efeitos adversos à biota nativa ou às plantas cultivadas e às criações de animais; VII - causar poluição ou degradação que provoque danos à fauna e à flora; VIII - causar poluição ou degradação ambiental que possa trazer danos à saúde humana; IX - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água; X - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente; XI - causar poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbano ou rural, imprópria para a ocupação humana; XII - ferir, matar, capturar ou coletar, por quaisquer meios, exemplares da fauna e da flora nas Unidades de Conservação; XIII - realizar atividade que cause degradação ambiental mediante assoreamento de coleções de água ou erosão acelerada nas Unidades de Conservação; XIV - praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio em formações vegetais nas Unidades de Conservação; XV - desrespeitar interdições de uso, de passagem ou outras estabelecidas administrativamente nas Unidades de Conservação; XVI - efetuar, sem autorização do órgão competente, corte de elementos arbóreos em volume igual ou superior a cem metros cúbicos; XVII - efetuar, sem autorização do órgão competente, poda drástica ou corte de elemento arbóreo que goze de proteção legal ou localizado em área de preservação ambiental; XVIII - receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento; XIX - vender, expor à venda, ter em depósito, transportar ou guardar madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Art. 5º As espécies de infração não relacionadas nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo anterior deste Regulamento serão igualmente classificadas pelo Plenário como leves, graves ou gravíssimas, levando-se em consideração as suas conseqüências, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator, ao qual serão aplicadas as penalidade previstas no art. 6º deste Decreto. Art. 6º Na aplicação da penalidade de multa, serão observados os seguintes valores, atualizados pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR: I - de 379,11 UFIR’s a 7.000,00 UFIR’s, no caso de infração leve; II - de 7.001,00 UFIR’s a 35.000,00 UFIR’s, no caso de infração grave; III - de 35.001,00 UFIR’s a 70.000,00 UFIR’s, no caso de infração gravíssima. § 1º O valor das multas será graduado de acordo com as respectivas circunstâncias: I - atenuantes: a) reparação imediata do dano ou limitação de degradação ambiental causada; b) comunicação imediata do dano ou perigo de dano à autoridade ambiental; c) primariedade do infrator. II - agravantes: a) reincidência; b) maior extensão de degradação ambiental; c) dolo, mesmo eventual; d) danos permanentes à saúde humana; e) ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; f) atingir área sob proteção legal; g) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais. § 2º Em situações excepcionais, a critério do órgão julgador, as multas poderão ser reduzidas em até 50% (cinqüenta por cento), observados os seguintes aspectos: I - a capacidade econômica do infrator; II - a extensão do dano ambiental causado; III - a reparação do dano ambiental causado; IV - a boa-fé do infrator; V - o histórico do infrator. § 3º Em situações excepcionais, a critério do órgão julgador, as multas por infração de natureza gravíssima poderão ser aumentadas até o décuplo, observados os seguintes aspectos: I - a capacidade econômica do infrator; II - a extensão do dano ambiental causado; III - a não reparação do dano ambiental causado; IV - o histórico do infrator. Art. 7º Após a ciência do Auto de Infração, poderá o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pelo órgão que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar ou corrigir a degradação ambiental, podendo a multa ter seu valor reduzido em até 50% cumulativamente com a redução prevista no § 2º do art. 6º, caso este último tenha sido aplicado. § 1º O Termo de Compromisso deverá ser solicitado pelo infrator num prazo máximo de 20 (vinte) dias. § 2º Nos casos de celebração do Termo de Compromisso, deve ser recolhido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, até o momento da assinatura deste, o valor correspondente 50% do valor informado na Notificação de Imposição de Penalidade. Caso ainda não tenha sido realizado o devido julgamento, deverá ser recolhido o valor de 50% do mínimo da multa conforme classificação em leve, grave ou gravíssima, ressalvado o direito de alterar este, exigindo sua complementação, conforme análise da defesa, considerando o dano ambiental causado. Em caso de reclassificação, o valor será também alterado. § 3º Nos casos das penalidades previstas no art. 2º, incisos III e V, o Termo de Compromisso deverá ser analisado pela Junta de Julgamentos Fiscais, mesmo nos casos de infração gravíssima, sendo que nestes casos a redução do valor da multa deverá ser aprovada pela respectiva Câmara Especializada do COMDEMA. § 4º Caso não seja cumprido devidamente o Termo de Compromisso, será aplicado o inciso III do § 3º do art 4º deste Decreto. Art. 8º A aplicação da multa diária será suspensa a partir da comunicação escrita do infrator de que foram tomadas as providências exigidas. § 1º O efeito suspensivo, de que trata este artigo, cessará se verificada a incorreção da comunicação. § 2º Após a comunicação mencionada neste artigo, será feita inspeção, retroagindo o termo final de aplicação da penalidade à data da comunicação. § 3º A imposição de multa diária por período superior a 30 (trinta) dias, sem que haja solução para o problema ambiental, ensejará a suspensão da atividade pelo Plenário do COMDEMA ou ad referendum deste, pelo seu Presidente. Art. 9º No caso de reincidência em infração punida com multa, esta será aplicada em dobro. Art. 10. A penalidade de Apreensão será aplicada: I - em infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas; II - quando o material apreendido constituir prova material da infração. § 1º Os Fiscais do Departamento de Fiscalização Ambiental poderão lavrar de imediato, quando da constatação da infração e considerável risco iminente para vidas humanas e recursos naturais, o Auto de Apreensão. § 2º O Auto de Apreensão deverá conter a descrição das coisas apreendidas e a indicação do lugar onde serão depositadas. § 3º No caso de impossibilidade de remoção das coisas apreendidas, as mesmas poderão ser mantidas no local da infração, ficando o próprio infrator como seu Fiel Depositário, constando tal situação no respectivo Auto de Apreensão. CAPÍTULO III Da Formalização das Sanções Art. 11. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto em 3 (três) vias, destinando-se a primeira à formação do Processo Administrativo, a segunda ao autuado e a terceira destinada ao controle do Departamento de Fiscalização Ambiental, devendo aquele instrumento conter: I - nome do autuado, com o respectivo endereço; II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação; III - a disposição legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação; IV - o prazo para apresentação de defesa; V - a assinatura do autuante. § 1º Na hipótese do infrator se recusar a assinar o Auto de Infração, o Fiscal responsável deverá certificar o fato no referido Auto de Infração. § 2º O autuado tomará ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, ou por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR). § 3º Caso, por alguma razão, não seja efetivada a notificação nos termos do disposto no § 1º deste artigo, a notificação será feita pelo Órgão Executor do SISMAD através de publicação no Órgão Oficial do Município. Art. 12. O autuado poderá apresentar defesa dirigida ao Órgão Executor do SISMAD, no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência do referido Auto de Infração. § 1º A peça de defesa deverá conter os seguintes dados: I - a autoridade administrativa ou órgão a que se dirige; II - identificação completa do autuado, com a apresentação do documento de inscrição no Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ) e, quando for o caso, contrato social e última alteração; III - número do auto de infração correspondente ou cópia xerográfica deste; IV - o endereço do autuado ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações; V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos; VI - apresentação de provas e demais documentos de interesse do autuado; e VII - a data e assinatura do requerente ou de seu procurador. § 2º O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo instrumento de procuração. § 3º Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído a autoridade julgadora para instrução do processo. § 4º As provas propostas pelo autuado poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente. § 5º O autuado poderá protestar pela juntada de outros documentos até que o processo seja remetido à conclusão da autoridade julgadora. § 6º Será admitida a apresentação de defesa ou recurso via postal, mediante carta registrada, verificando-se a tempestividade pela data da postagem. Art. 13. O Órgão Executor do SISMAD determinará a formação de processo relativo à autuação e, observado o disposto no art. 18 deste Decreto, decidirá sobre a aplicação da penalidade ou caso se trate de infração gravíssima, encaminhará o expediente à Câmara Especializada competente para dele conhecer, com informação e parecer sobre a irregularidade constatada e as razões da defesa. Art. 14. As penalidades de advertência e multa por infração considerada leve ou grave serão aplicadas pela Junta de Julgamentos Fiscais da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - JJF, e a de multa, por infração considerada gravíssima, será aplicada pelas Câmaras Especializadas do COMDEMA. Parágrafo único. A imposição de multa diária, prevista no parágrafo único do art. 2º deste Decreto, somente ocorrerá no caso de infração grave ou gravíssima. Art. 15. O Departamento de Fiscalização Ambiental poderá determinar a suspensão temporária ou a redução de atividades, ad referendum da Junta de Julgamentos Fiscais, nos casos graves e de iminente risco para vidas humanas, recursos econômicos ou meio ambiente. Art. 16. A imposição das penalidades de que tratam este Decreto será notificada, por escrito, ao infrator, através de carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR). § 1º Caso, por alguma razão, não seja efetivada a notificação nos termos do disposto no caput deste artigo, a notificação será feita pelo Órgão Executor do SISMAD através de publicação no órgão oficial do Município. § 2º A notificação de Imposição de Penalidade seguirá o modelo constante do Anexo I deste Decreto. Art. 17. As multas previstas neste regulamento deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo de 30 (trinta dias) contados do recebimento da notificação para o seu recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa. § 1º O recolhimento deverá ser feito na agência de estabelecimento de crédito, a favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente depois de autorizado o pagamento através de DAM emitido pelo Órgão Executor do SISMAD. § 2º O não recolhimento da multa no prazo fixado, além de sujeitar o infrator à decadência do direito de recurso, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subseqüente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento. CAPÍTULO IV Da Junta de Julgamentos Fiscais da AGENDA/JF – JJF Art. 18. É criada a Junta de Julgamentos Fiscais da AGENDA/JF – JJF, que será composta por: I - o Superintendente da AGENDA/JF; II - o Chefe do Departamento de Fiscalização Ambiental ou Fiscal por ele designado; III - um integrante da Assessoria Jurídica. § 1º As decisões da JJF serão tomadas por maioria simples de votos, desde que presentes todos os seus membros. § 2º As reuniões da JJF realizar-se-ão semanalmente, ordinariamente, ou a qualquer tempo, desde que convocada extraordinariamente pelo Superintendente da AGENDA/JF. § 3º Todos os processos submetidos à apreciação da JJF deverão estar instruídos por: I - parecer da Assessoria Jurídica da AGENDA/JF; II - parecer técnico. Art. 19. A Junta de Julgamentos Fiscais da AGENDA/JF terá as seguintes atribuições: I - julgar, em 1ª instância, os Autos de Infração lavrados pelo Departamento de Fiscalização Ambiental e suas respectivas defesas, nos casos de infrações de natureza leve ou grave; II - emitir parecer para as Câmaras Especializadas do COMDEMA relativamente aos Autos de Infração lavrados pelo Departamento de Fiscalização Ambiental e suas respectivas defesas, nos casos de infrações de natureza gravíssima; III - deliberar sobre os requerimentos de celebração de Termos de Compromisso, nos casos de infrações de natureza leve ou grave. Art. 20. A Junta de Julgamentos Fiscais da AGENDA/JF aplicará, quando entender cabível, uma dentre as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Município ou por empresa sob seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração; IV - suspensão parcial ou total das atividades até a correção das irregularidades, salvo em casos reservados à competência do Estado e da União. Art. 21. A penalidade de Advertência será aplicada em infrações consideradas leves, desde que presentes os pressupostos fáticos do § 2º do art. 6º do presente Decreto, sendo formalizada conforme modelo do Anexo II deste Decreto. Parágrafo único. A critério da JJF, desde que presentes os pressupostos fáticos do parágrafo segundo do art. 6º do presente Decreto, poderá ser aplicada às infrações de natureza leve somente a penalidade de Advertência. Art. 22. A penalidade de Multa será aplicada: I - em infrações consideradas leves; II - em infrações consideradas graves; III - em infrações consideradas gravíssimas. § 1º em se tratando de infração de natureza gravíssima, a penalidade de multa somente poderá ser aplicada pela Câmara Especializada do COMDEMA, mediante parecer prévio da JJF. § 2º O pagamento da multa não exime o infrator das demais obrigações previstas em legislação específica e à reparação do dano. Art. 23. A penalidade do inciso III do art. 19 deste Decreto somente poderá ser aplicada mediante decisão unânime da JJF. Art. 24. A penalidade do inciso IV do art. 19 deste Decreto poderá ser aplicada, nos termos do art. 14 do presente Decreto, pelo Departamento de Fiscalização Ambiental, devendo ser confirmada pela JJF na sua reunião imediatamente subseqüente. Parágrafo único. Caso a JJF não confirme a penalidade aplicada, as atividades suspensas poderão voltar ao funcionamento regular. CAPÍTULO V Dos Recursos Art. 25. O infrator poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da Notificação de Imposição de Penalidade aplicada em primeira instância. § 1º Dentro do prazo previsto no caput deste artigo, o infrator terá nova oportunidade para solicitar Termo de Compromisso, desde que ainda não o tenha solicitado relativamente ao mesmo Auto de Infração. § 2º O indeferimento do recurso ou o não cumprimento do Termo de Compromisso acarretará a cobrança da multa suspensa, quando for o caso, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação de outras cominações. Art. 26. Os recursos deverão ser dirigidos ao Superintendente da AGENDA/JF, e serão julgados por: I - Plenário do COMDEMA, no caso de decisão em primeira instância prolatada por alguma das Câmaras Especializadas do COMDEMA; II - Câmara Especializada do COMDEMA, no caso de decisão em primeira instância prolatada pela JJF. § 1º As decisões de segunda instância são irrecorríveis na esfera administrativa. § 2º As decisões a que se refere este artigo serão notificadas por escrito ao infrator pelo órgão seccional de apoio, através de carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR). § 3º Caso, por alguma razão, não seja efetivada a notificação nos termos do disposto no parágrafo anterior, a Notificação de Imposição e Penalidade será feita pelo Órgão Executor do SISMAD através de publicação no Órgão Oficial do Município. Art. 27. No caso de cancelamento de multa já paga, decorrente de provimento de recurso nesse sentido, a sua restituição será efetuada, sempre, pelo valor recolhido, sem qualquer acréscimo. Parágrafo único. A restituição da multa recolhida deverá ser requerida ao Órgão Executor do SISMAD, através de ofício instruído com: I - nome do requerente e seu endereço; II - número do Processo Administrativo a que se refere a restituição pleiteada; III - cópia da Guia de Recolhimento; IV - certidão do provimento do recurso. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais Art 28. A responsabilidade por infração ambiental decorrente da instalação ou operação de empreendimento ou atividade sem as licenças ambientais competentes ou sem a autorização ambiental de funcionamento será excluída pela denúncia espontânea, se o infrator, concomitantemente com a denúncia formalizar pedido de LI ou LO, em caráter corretivo, ou autorização ambiental de funcionamento e, demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento, obtendo a licença, nos prazos previstos na legislação e estipulados pela AGENDA/JF. § 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com o empreendimento. § 2º A denúncia espontânea na forma do caput não exclui a responsabilidade administrativa pelas demais infrações cometidas em decorrência da instalação ou operação do empreendimento ou atividade. § 3º Na hipótese do não cumprimento dos prazos legais ou estabelecidos pela AGENDA/JF, ficará sem efeito a desoneração da penalidade prevista no caput deste artigo. Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente da AGENDA/JF. Art. 30. Ficam revogados os arts. 27 a 47 do Decreto nº 6728, de 05 de junho de 2000. Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 31 de maio de 2007. a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora. a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos. ANEXO I NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE nº / INFRATOR Nome/Razão Social: CPF/CNPJ: CMC: Proc.: Endereço: Nº/Compl.: Bairro: Munic./UF: CEP: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Lei Municipal nº 5535/78 arts.145, 148, 176, II, 190, 194; Decreto Municipal nº 3460/86 art. 24, I e II; Decreto Municipal nº3630/86 art. 1º. AUTO DE INFRAÇÃO Nº AI: Data: Prazo Defesa: Descrição: DEFESA Apresentada em : Defesa JULGAMENTO Grau da Infração: Atenuantes: Agravantes: Discriminação do cálculo da multa: Valor da Multa: CONCLUSÃO 1) Fica o INFRATOR notificado que deverá pagar, através do DAM anexo, o valor arbitrado, com prazo para pagamento estipulado no campo “Data de Vencimento” do mesmo.2) É facultado ao INFRATOR o direito de protocolizar, num prazo de 20 dias do recebimento deste, pedido de:I. a) RECONSIDERAÇÃO DE PENALIDADE, sem efeito suspensivo;II. b)TERMO DE COMPROMISSO, que caso aprovado obrigará o INFRATOR a adotar medidas específicas para cessar ou corrigir a degradação ambiental, podendo reduzir o valor da multa em até 50%. 3) O não pagamento da multa ou não protocolo dos pedidos do item anterior no prazo previsto de 20 dias acarretará em inscrição em Dívida Ativa e posterior Cobrança Judicial na forma da Lei.4) O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação da exigência que a tiver determinado nem mesmo de demais ações impostas por outros órgãos. 5) Observações: Quando da quitação do DAM, apresentar o xerox do recibo do pagamento à AGENDA/JF Prefeitura de Juiz de Fora, Assessoria Jurídica Depto. Fiscalização Ambiental Superintendência AGENDA/JF ANEXO II ADVERTÊNCIA O Superintendente da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora – AGENDA/JF, no exercício de suas atribuições, ADVERTE, nos termos do art. 21 do Decreto nº 9216/07, o empreendimento denominado ______________________________________, com endereço na _______________________, inscrito no CNPJ sob o nº ________________________, acerca da prática de infração à legislação ambiental, conforme Auto de Infração nº _____________, datado de ___/___/___ e julgado em ___/___/___. Na oportunidade, fica o infrator advertido, ainda, que deixa de ser considerado como primário, para os fins de ofensa à legislação ambiental. Prefeitura de Juiz de Fora, Superintendente AGENDA/JF | |||||||||
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