Estende a isenção parcial de IPTU prevista na Lei nº11.327, de 07 de março de 2007, aos imóveis que menciona e dá outras providências.
Processo:
04406/2006 vol. 01
Publicação:
Tribuna de Minas em 03/07/2007 página 10
LEI Nº 11.378 – de 02 de julho de 2007.
Estende a isenção parcial de IPTU prevista na Lei nº11.327, de 07 de março de 2007, aos imóveis que menciona e dá outras providências.
Mens. nº 3609, de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estendida aos imóveis não edificados localizados nas áreas isótimas indicadas no art. 1º da Lei nº 11.327, de 07 de março de 2007, a redução parcial de 99% (noventa e nove por cento) para fins de pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativo ao exercício de 2007.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de julho de 2007.
a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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