Norma:Lei 11378 / 2007
Data:02/07/2007
Ementa:Estende a isenção parcial de IPTU prevista na Lei nº11.327, de 07 de março de 2007, aos imóveis que menciona e dá outras providências.
Processo:04406/2006 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 03/07/2007 página 10


LEI Nº 11.378 – de 02 de julho de 2007.


Estende a isenção parcial de IPTU prevista na Lei nº11.327, de 07 de março de 2007, aos imóveis que menciona e dá outras providências.

Mens. nº 3609, de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estendida aos imóveis não edificados localizados nas áreas isótimas indicadas no art. 1º da Lei nº 11.327, de 07 de março de 2007, a redução parcial de 99% (noventa e nove por cento) para fins de pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativo ao exercício de 2007.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de julho de 2007.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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